TJMA - 0801207-07.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:08
Baixa Definitiva
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11/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CICERA GALVAO SILVA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801207-07.2022.8.10.0024 APELANTE: CICERA GALVÃO SILVA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO INSS.
IRDR 53.983/2016.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATRAÇÃO.
CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Cotejando as provas produzidas nos autos, verifica-se que o Banco trouxe aos autos a cédula bancária questionada pela parte autora, bem como comprovação de transferência (TED) com as devidas informações na autora e devida autenticação bancária, confirmando a existência de contrato firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados pela parte autora.
II.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CICERA GALVAO SILVA contra a sentença (ID 19900672) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)”.
Em suas razões recursais (ID 19900675), em suma, alega a apelante a nulidade contratual eis que referido instrumento de empréstimo seria viciado, posto que contem assinatura flagrantemente, divergente da exarada pelo punho subscritor do autógrafo concedido no instrumento de procuração juntado aos autos.
Aduz ainda, que suas alegações estão em conformidade com a tese 1, parte final do IRDR nº 53.983/2016, desta E.
Corte, comportando portanto, a parte ex adversa, no caso a apelada, o ônus probante quanto à realização da devida perícia grafotécnica, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de base para declarando a invalidade do negócio jurídico e, por consequência, dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, condene a apelada a devolver em dobro, as parcelas descontadas além dos consectários indenizatórios a título de danos morais, custas processuais e honorários respectivos.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, ID 19900679, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer ID 22995556, se manifestou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, incisos I, II e III do CPC, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (destaque nossos) Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
Todavia, cotejando as provas produzidas nos autos, verifica-se que o Banco trouxe aos autos a cédula bancária questionada pela parte autora (ID 19900658), bem como comprovação de transferência – TED (ID 19900659) com as devidas informações na autora e devida autenticação bancária, confirmando a existência de contrato firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Cabe registrar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, fato que confirma a existência de contrato firmado.
Desse modo o banco se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que restou demonstrada a validade do negócio jurídico entre as partes e a devida transferência de valores.
Assim, não há como questionar a assinatura contratual, uma vez recebido o valor na consta da parte autora.
Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito foi satisfatoriamente instruído, pois o banco, ora apelado, juntou documentos comprobatórios aptos a corroborar com a validade do contrato.
Ante o exposto, conheço e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter, in totum, a sentença vergastada. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:51
Conhecido o recurso de CICERA GALVAO SILVA - CPF: *76.***.*35-87 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:35
Juntada de parecer
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01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 06:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 15:15
Juntada de parecer
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13/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:06
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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