TJMA - 0802204-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2024 16:51
Juntada de termo
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24/06/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LIMA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:31
Juntada de apelação
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07/04/2024 17:37
Juntada de petição
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26/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:18
Juntada de termo
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19/09/2023 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:57
Juntada de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 18:32
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802204-73.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): HUMBERTO LIMA NOGUEIRA Endereço: HUMBERTO LIMA NOGUEIRA Rua Coronel Manoel Bandeira, 112, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Endereço: DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, voltem-me conclusos.
Imperatriz, 16 de maio de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
05/09/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:52
Juntada de termo
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10/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:01
Decorrido prazo de HUMBERTO LIMA NOGUEIRA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:00
Decorrido prazo de HUMBERTO LIMA NOGUEIRA em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802204-73.2021.8.10.0040 AUTOR: HUMBERTO LIMA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de setembro de 2022.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
26/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:52
Juntada de termo
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26/09/2022 16:51
Desentranhado o documento
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26/09/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 10:58
Juntada de termo
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26/05/2022 21:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:08
Juntada de petição
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02/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802204-73.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: HUMBERTO LIMA NOGUEIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do REU, DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na decisão proferida no ID 41891486, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Alega o embargante que a referida decisão não estabeleceu um teto para a multa por desconto.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Em seguida, a ré apresentou petição de ID 42605107, informando que ao tentar realizar o cumprimento da liminar de ID 41891486, ficou impossibilitada em razão do imóvel encontrar-se fechado, noticiando que o medidor da unidade encontra-se na parte interna do imóvel e ao tentar realizar contato com o cliente para execução do serviço, foram informados que o mesmo não poderia ir até o local para dar acesso ao medidor.
Adiante, o autor protocolou petição de ID 44771030, noticiando o descumprimento da liminar, informando que o estabelecimento continua sem energia elétrica e o nome do autor com restrição no sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Pugnou pelo restabelecimento da energia elétrica e pela retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão na decisão em questão, uma vez que não há exigência de limitação para multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam uma verdadeira reforma da decisão.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante.
Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Prosseguindo, com relação ao alegado descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo no ID 41891486, verifico que a demandada noticiou nos autos que ficou impossibilitada de cumprir a referida decisão, em razão do imóvel encontrar-se fechado, noticiando que o medidor da unidade encontra-se na parte interna do imóvel e ao tentar realizar contato com o cliente para execução do serviço, foram informados que o mesmo não poderia ir até o local para dar acesso ao medidor, conforme registrado em boletim de ocorrência de ID 42605109.
Desta feita, determino que reitere-se a intimação a concessionária ré, no prazo de vinte e quatro horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor (CONTA CONTRATO n. 11295924), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, devendo a parte autora possibilitar o acesso ao medidor da residência a fim de dar cumprimento à medida liminar.
No tocante ao pedido para retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não houve determinação nesse sentido na decisão de ID 41891486, e restando comprovada a inscrição negativa em razão dos débitos questionados na presente ação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 21 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
28/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:35
Juntada de Mandado
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21/05/2021 18:32
Outras Decisões
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21/05/2021 10:19
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:17
Juntada de petição
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26/03/2021 14:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:51
Juntada de contestação
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16/03/2021 11:50
Juntada de protocolo
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08/03/2021 17:39
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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