TJMA - 0800133-28.2022.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Edital
-
12/09/2025 12:41
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 10:30, 3ª Vara de Pinheiro.
-
12/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:57
Juntada de petição
-
12/09/2025 04:10
Juntada de petição
-
11/09/2025 21:04
Juntada de petição
-
11/09/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 15:31
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 10:30, 3ª Vara de Pinheiro.
-
11/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:58
Juntada de malote digital
-
08/09/2025 12:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 17:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/10/2025 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
31/08/2025 17:23
Juntada de diligência
-
31/08/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:23
Juntada de diligência
-
31/08/2025 17:22
Juntada de diligência
-
31/08/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:22
Juntada de diligência
-
31/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 10:54
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:54
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:53
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:53
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:52
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:52
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:36
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:36
Juntada de diligência
-
31/08/2025 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2025 08:24
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 17:00
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2025 17:00
Outras Decisões
-
27/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:58
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 28/08/2025 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
27/08/2025 10:57
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:57
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:56
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:56
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:55
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:55
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:54
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:54
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:52
Juntada de diligência
-
27/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:52
Juntada de diligência
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CHARRLYANE CLEUDES MENDONÇA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ADAILSON CAMPOS ARAÚJO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JAIRON AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORAES PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:07
Juntada de diligência
-
26/08/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 23:07
Juntada de diligência
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCONE COSTA FROZ em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:48
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:48
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:25
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:25
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:08
Juntada de diligência
-
25/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:08
Juntada de diligência
-
25/08/2025 08:49
Juntada de diligência
-
25/08/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 08:49
Juntada de diligência
-
22/08/2025 17:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/08/2025 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA RODRIGUES AMORI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LAYSA DE JESUS MENDES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS ARAÚJO SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CLOTILDES DE JESUS SOARES PESSOA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIZYANE CRISTINA MIRANDA COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GLAUCIA GABRIELA DA SILVA CORREA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 18:39
Juntada de diligência
-
20/08/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:39
Juntada de diligência
-
20/08/2025 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 17:42
Juntada de diligência
-
20/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:42
Juntada de diligência
-
20/08/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2025 15:38
Juntada de diligência
-
20/08/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:38
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:32
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:32
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:29
Juntada de diligência
-
19/08/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:29
Juntada de diligência
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADEILDO JOSÉ CORREA ARAÚJO em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 15:36
Juntada de diligência
-
17/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 15:36
Juntada de diligência
-
14/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:40
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO COSTA FROZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NAIME JOSE FUENMAYOUR DURAN em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DINELE RIBEIRO CARNEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EDELZUITA VIEIRA COSTA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO LIMA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO LIMA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ABÍLIO JORGE CUNHA MACEDO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALAN RICARDO SALES CASTRO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:41
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2025 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2025 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2025 16:14
Juntada de petição
-
08/08/2025 08:25
Juntada de diligência
-
08/08/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:25
Juntada de diligência
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALCIELE DE JESUS ALVES OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PAMELA RAYSSA ALMEIDA FERRAZ em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ORLAN ABREU SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LECIANE DAS DORES PIMENTA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DULCIMAR RODRIGUES REGO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ SÁ DURANS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LECIANE DAS DORES PIMENTA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO SARGES MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:49
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:49
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:35
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:35
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:33
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:33
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:30
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:30
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:19
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:19
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:15
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:15
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:05
Juntada de diligência
-
06/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:05
Juntada de diligência
-
06/08/2025 14:58
Juntada de diligência
-
06/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:58
Juntada de diligência
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 07:57
Juntada de petição
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:53
Juntada de malote digital
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Edital
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 19:20
Juntada de mandado
-
31/07/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:30, 3ª Vara de Pinheiro.
-
31/07/2025 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 08:30, 3ª Vara de Pinheiro.
-
31/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:30, 3ª Vara de Pinheiro.
-
31/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Edital
-
30/07/2025 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 10:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/08/2025 08:30 3ª Vara de Pinheiro.
-
30/07/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 08:30, 3ª Vara de Pinheiro.
-
30/07/2025 09:07
Outras Decisões
-
29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:31
Juntada de petição
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 15:29
Juntada de diligência
-
15/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:29
Juntada de diligência
-
07/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:24
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
08/10/2024 10:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800511-47.2023.8.10.0052
-
07/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:37
Juntada de termo
-
02/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
13/04/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 09:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/01/2024 15:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:55
Juntada de termo
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:46
Decorrido prazo de NAIME JOSE FUENMAYOUR DURAN em 27/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2023.
-
03/03/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:26
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800133-28.2022.8.10.0052 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, vulgo ‘CHEIRINHO’ VÍTIMA(S): KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES e MARCONE COSTA FRÓZ SENTENÇA DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça, ofereceu Denúncia em desfavor de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, qualificado nos autos (ID 60075611), pela prática da conduta delituosa insculpida no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES; e pela prática do crime encartado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) MARCONE COSTA FRÓZ.
Aduz o Parquet que no dia 22/04/2021, por volta de 11h40min., no Residencial Bom Viver, Bairro Bubalina, nesta cidade de Pinheiro/MA, as vítimas MARCONE COSTA FRÓZ e KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES foram atingidas por disparos de arma de fogo por 04 (quatro) indivíduos em 02 (duas) motocicletas marca HONDA, modelo TITAN, uma de cor preta e a outra de cor vermelha.
Segundo consta na Exordial acusatória, a vítima MARCONE COSTA FRÓZ caminhava tranquilamente de sua casa em direção a uma mercearia quando foi abordado à traição, de emboscada e mediante ação que dificultou sua defesa pelos indivíduos que trafegavam nas motocicletas, eis que os garupas portavam armas de fogo, tipo revólver e efetuaram disparos que atingiram a vítima na perna esquerda.
Apesar de ferido, MARCONE COSTA FRÓZ conseguiu correr e se abrigou em uma casa vizinha, tendo declarado em sede Inquisitorial que foi alvejado por um indivíduo que vestia branco, bermuda jeans e tinha cabelo loiro com preto.
Ainda de acordo com a peça inaugural, os indivíduos partiram em direção a outras pessoas, e um deles, o qual trajava camisa azul, apontou a arma de fogo ao mototaxista conhecido como ‘NIVALDO’, tendo ele clamado por sua vida e conseguido fugir.
Por sua vez, a vítima KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES foi atingida com disparos de arma de fogo, e após dar alguns passos, caiu, ocasião em o que denunciado ANDERSON CARDOSO PINHEIRO concluiu a execução efetuando disparos na região da cabeça de KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES, consoante Laudo de Exame Cadavérico (ID 59176019 e ID 59176022 – fl. 04), tendo este falecido no local.
Decisão que decretou a Prisão Temporária de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO proferida por este Juízo em 02/06/2021 nos autos do Processo nº 0801153-88.2021.8.10.0052; Comunicação de cumprimento da Custódia Temporária em 20/11/2021; Relatório da Peça Inquisitorial cumulado com representação por Decreto de Prisão Preventiva colacionado em ID 59176019 (ID 59176023 – fls. 27/31); Exame Cadavérico da vítima KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES integralizado em ID 59176019 (ID 59176022 – fl. 04); Fotografias do corpo da vítima acostadas em ID 59176019 (ID 59176022 – fls. 22/23); Auto de Reconhecimento de Pessoa juntado em ID 59176019 (ID 59176022 – fls. 24/26); Decisão que decretou a Prisão Preventiva de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO proferida em 18/01/2022 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, em sede de Plantão Judicial; Comunicação de cumprimento da Custódia Preventiva em 20/01/2022; Exordial acusatória ofertada (ID 60075611) e recebida por este Juízo em 16/02/2022 (ID 61027233); Resposta à Acusação apresentada em 20/04/2022 (ID 62796037 e ID 65133155); Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23/05/2022, pelo Sistema de Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação MARCELO COSTA FROZ, NAIME JOSE FUENMAYOR DURAN e MARCONE COSTA FROZ (vítima); e das testemunhas arroladas pela defesa ETIENE DO ROSÁRIO PEREIRA e ANA LUIZA BRITO; bem como interrogatório do réu ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, consoante Termo de Audiência (ID 69036240) e Mídias integralizadas (ID 69036248 e seguintes).
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público Estadual apresentou Alegações Finais, na forma de Memoriais (ID 70127655), nas quais pleiteou a Pronúncia do acusado, por restarem demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva da prática das condutas criminosas previstas no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, I, e art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
Alegações derradeiras do acusado ANDERSON CARDOSO PINHEIRO apresentadas por intermédio de Advogada constituída, também na forma de Memoriais (ID 72447575 e ID 72448577), nas quais pugnou pela declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; pela impronúncia do réu, eis que ausente o suporte probatório mínimo em relação à autoria do crime; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação dos crimes de Homicídio Qualificado (tentado e consumado), para a modalidade Simples.
Vieram os autos os conclusos para julgamento. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL Antes de adentrar no mérito do caso, passo à análise da tese suscitada pela Defesa de que houve falha no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na Fase Inquisitiva.
No caso vertente, a vítima sobrevivente MARCONE COSTA FRÓZ compareceu à Delegacia de Polícia e lá foram apresentadas 09 (nove) fotografias (ID 59176019 e ID 59176022 – fls. 24/26), tendo este reconhecido ANDERSON CARDOSO PINHEIRO como um dos autores do crime, especificamente como sendo a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo contra si e também como o autor dos disparos finais que ceifaram a vida da vítima KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES.
Posteriormente, em Juízo, MARCONE COSTA FRÓZ declarou, mais de uma vez e com muita convicção reconhecer ANDERSON CARDOSO PINHEIRO como a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo, ressaltando que na época do crime o acusado estava com o cabelo com luzes (loiro).
Consoante entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, ainda que o reconhecimento do acusado na Fase Policial não tenha observado as disposições constantes no art. 226, do Diploma Processual Penal, se for posteriormente ratificado pela(s) vítima(s) no curso da Instrução Processual, não há que se falar em absolvição do réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovação da autoria delitiva, notadamente quando aliado às demais provas carreadas aos autos.
Corrobora nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITÓRIA.
QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO RÉU CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECOMENDAÇÕES LEGAIS.
VALIDADE DO ATO QUANDO REALIZADO DE FORMA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Precedentes. 2.
Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois, tanto o Magistrado singular quanto a instância revisora, soberana quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo criminal, decidiram estar comprovada a prática do delito de roubo circunstanciado pelo ora Recorrente, notadamente pelo reconhecimento do Réu em Juízo pelos ofendidos e pelo depoimento das testemunhas, no caso, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3.
Assim, conforme consignado na decisão combatida, para se acolher a pretendida absolvição seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
De outra parte, ao que se observa, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico do Agravante realizado na fase inquisitiva não foi abordada no acórdão combatido, e nem mesmo há a comprovação de oposição de embargos declaratórios pelo Condenado para o saneamento de eventual omissão do julgado, o que impede a verificação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória. 6.
Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe. 7.
Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no HC 394.357/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 608756 SP 2020/0218471-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) Portanto, entendo que não há ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do réu feito pela vítima sobrevivente inicialmente em Sede Inquisitorial foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive na própria Audiência de Instrução, bem como restam presentes elementos outros indicativos de autoria, tais como a detecção por imagens de fotografias do Sistema AZURE, o qual apresentou como resultado que os rostos são referentes à mesma pessoa, com grau de confiabilidade superior a 80% (oitenta por cento) (ID 59176019 e ID 59176023 – fls. 21/25).
Vencida a fase preliminar e por constatar a ausência de nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO Os crimes que estão afeitos à competência do Tribunal do Júri ultrapassam duas fases distintas.
Na primeira, denominada judicium accusationis ou sumário de culpa, o Magistrado exerce mero juízo de prelibação, onde, apoiando-se em todo o acervo probatório até ali colhido (fase inquisitorial e judicial), julga se admissível ou não a acusação formulada na Exordial acusatória.
Com efeito, é suficiente aferir nesta etapa, até por determinação legal, se existem indícios suficientes de participação do acusado no delito imputado e prova da existência do crime, elementos mínimos que não só autorizam, mas impõem a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
Vale dizer: nesta fase, não há exigência de certeza de autoria, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede Inquisitorial e Judicial. É importante ainda considerar que, na hipótese de julgada admissível a acusação aduzida na Denúncia, imperioso o exercício de linguagem moderada, suficiente para fundamentar a decisão, sem, no entanto, influenciar a manifestação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para discutir o cerne da demanda, conforme orientação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
E jurisprudência: "HABEAS CORPUS" - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS.
A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do "thema decidendum" culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida.
Precedentes.
Doutrina.
O magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, não deve convertê-la de um mero juízo fundado de suspeita em um inadmissível juízo de certeza.
A existência de eloquência acusatória constitui claro exemplo de ofensa aos limites que, juridicamente, devem restringir a atuação processual do magistrado e dos Tribunais no momento da prolação desse ato decisório que encerra, no procedimento penal escalonado do júri, a fase do "judicium accusationis".
Precedentes. (Habeas Corpus nº 88.970/BA, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 05.06.2007, unânime, DJe 30.10.2014).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria.
A fundamentação exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem.
Uma análise exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e prejudicar a ampla defesa.
Precedentes. 2.
Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do recorrente. 3.
Recurso extraordinário improvido. (Recurso Extraordinário nº 521813/PB, 2ª Turma do STF, Rel.
Joaquim Barbosa. j. 03.03.2009, unânime, DJe 20.03.2009).
Como é sabido, tratando-se a decisão de Pronúncia de mero juízo de admissibilidade, é vedado ao Magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Partindo desses parâmetros, forçoso admitir a acusação deduzida pela Representante Ministerial e encaminhar o feito à apreciação pelo Tribunal Popular, senão vejamos.
No que concerne à existência do crime, é de se reconhecer como comprovada a materialidade delitiva através do Exame Cadavérico de KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES integralizado em ID 59176019 (ID 59176022 – fl. 04), cujo Relatório atesta que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo nas regiões da face, pescoço e nuca; nas fotografias do corpo da vítima acostadas em ID 59176019 (ID 59176022 – fls. 22/23); nos depoimentos prestados pela vítima MARCONE COSTA FRÓZ em sede Inquisitorial e em Juízo; e no Boletim de Ocorrência juntado em ID 59176019 (ID 59176022 – fl. 03).
Em relação à autoria, em que pese a negativa do réu ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, este não conseguiu provar que não teve envolvimento com a empreitada criminosa em face das vítimas MARCONE COSTA FRÓZ e KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar suas alegações, nos moldes do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal.
Vejamos.
ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, devidamente qualificado, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, quando interrogado, às perguntas do Juiz, respondeu: “Que o interrogado já foi preso quando era mais novo; Que se considera casado e tem um casal de filhos, um com 03 (três) e o outro com 06 (seis) anos; Que o interrogado trabalha como ajudante de pedreiro”; às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu: “Que o interrogado não conhecia a vítima fatal KRISTIAN; Que também não tem conhecimento sobre a vítima sobrevivente MARCONE COSTAS FROZ; Que o interrogado não sabe nada sobre eles; Que o interrogado não tem conhecimento sobre qual facção que domina o bairro onde aconteceu o crime; Que não conhecia o KRISTIAN JOSÉ nem de ouvir falar; Que o interrogado não participou dos fatos que culminaram na morte de KRISTIAN e que alvejaram o MARCONE; Que no momento dos fatos, o interrogado estava na porta de sua casa; Que o interrogado levantou de manhã cedo, nesse tempo tinha uns bichos no quintal, colocou comida para os bichos (passarinhos) e foi para a porta desde umas 08h30min.; Que nesse dia o interrogado não estava de serviço; Que o interrogado viu os comentários nas redes sociais e também passou no jornal de meio-dia; Que nesse dia o interrogado estava na porta de casa; Que o interrogado não é integrante de Facção Criminosa; Que o interrogado já foi preso e responde por outros processos recentes, sendo um referente a crime de arma e outro de receptação; Que foi preso também quando era de menor; Que durante o tempo em que ficou preso não ficou em ala de Facção Criminosa; Que o presídio onde o interrogado está é cheio de integrantes de Facção Criminosa; Que se encontra mais integrantes do Comando Vermelho (CV), até nos neutros; Que o interrogado fica no pavilhão dos neutros; Que o interrogado não soube o motivo do crime; Que o interrogado também não soube quem foi o autor do crime”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que o interrogado não conhecia o rapaz que morreu, o KRISTIAN; Que também não conhecia o MARCONE; Que nos grupos de Whatsapp não saíram fotos de ninguém e nem comentários; Que nos grupos não falaram a motivação do crime; Que na época do crime o interrogado morava perto do Bairro Campinho; Que do local onde o interrogado morava naquela época é distante do Bairro Bubalina,perto do (município) de Pacas; Que agora mora no Bairro Floresta, que é próximo; Que no dia do crime o interrogado estava na porta de casa, conversando com um colega que estava com passarinho na porta; Que tinha bastante vizinho na porta; Que tinha uma oficina também bem perto e os vizinhos estavam todos trabalhando e olharam o interrogado na porta; Que o interrogado soube do crime por volta de 12h00min. (meio-dia) pois começou a gerar comentários e passou na televisão; Que o interrogado não saiu de sua casa de moto; Que desde o início da manhã até o horário de meio-dia o interrogado permaneceu em casa, não saiu; Que o interrogado não se recorda de estar com camisa azul ou branca, mas se estava na porta deveria estar sem camisa pois não usa quando está em casa; Que o interrogado nunca gostou de pintar o cabelo e nunca teve cabelo loiro; Que em 22/04/2021 o interrogado não pintou o cabelo; Que o interrogado não tem e nunca teve moto nenhuma; Que o interrogado trabalha como ajudante de pedreiro, tem esposa e 02 (dois) filhos, um casal; Que quando o interrogado estava na rua era ele quem corria atrás para dar alimento aos filhos e sua esposa; Que agora tem contado com a ajuda da sua família e da família de sua esposa; Que antes de ser preso era o interrogado quem custeava as despesas da casa, com a ajuda de sua sogra; Que nessa época o interrogado não chegou a ser intimado para ir à Delegacia de Polícia para prestar depoimento; Que o interrogado passou a morar em Pinheiro quando era bem novo; Que o interrogado nunca pegou dinheiro emprestado de agiota; Que o interrogado não chegou a saber se sua foto estava circulando nos grupos de Whatsapp; Que o interrogado nunca teve moto; Que o interrogado não é de facção; Que o interrogado trabalha desde novinho como ajudante de pedreiro; Que o interrogado não cometeu esse crime e não entende por que está sendo acusado”.
Em sede de contraditório, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa declararam: MARCONE COSTA FROZ, testemunha arrolada pela acusação, por ser vítima não prestou o compromisso de dizer a verdade, às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu: “Que em meados de abril do ano passado foi vítima de disparo de arma de fogo; Que o depoente havia acabado de chegar do serviço e foi comprar 1 Kg de arroz que faltou em sua casa, pois sua mulher pediu; Que era por volta de 12h30min. e estava chovendo; Que antes de chegar na esquina, o depoente viu 02 (dois) indivíduos passarem em uma moto e então parou e quando foi voltando, o depoente viu mais 02 (dois) indivíduos vindo atrás; Que o depoente se espantou e pensou que eles fossem querer assaltar; Que o depoente voltou correndo e os que vinham mais atrás efetuaram 03 (três) disparos, sendo que um deles atingiu a perna e os outros 02 (dois) não atingiram o depoente; Que o depoente viu que um dos indivíduos tinha o cabelo com luzes e os outros eram morenos; Que eles estavam em uma moto TITAN vermelha e a outra parece que era preta, não deu para ver muito bem; Que os indivíduos usavam camisa preta e os de trás o depoente não se recorda se as camisas eram branca ou vermelha; Que o indivíduo que disparou contra o depoente tinha cabelo com luzes; Que estava chovendo muito e o depoente não se recorda com exatidão das cores das camisas; Que após ser atingido, o depoente correu para se esconder na casa da vizinha; Que o depoente ouviu quando eles efetuaram os tiros contra o ‘venezuelano’; Que foram 04 (quatro) ou 05 (cinco) tiros efetuados contra o ‘venezuelano’; Que o ‘venezuelano’ estava lá esperando um dinheiro, quando eles chegaram abordando ele e o mototáxi que estava com ele lá; Que ele (KRISTIAN) fazia tipo empréstimo no mototáxi para pagar; Que o ‘venezuelano’ já estava no chão e a pessoa foi lá e atirou na cabeça, ele já estava no chão e levou mais 02 (dois) disparos; Que o outro já tinha atirado já e ele estava falando ‘atira, atira’, que era para atirar nele (‘venezuelano’); Que quando ele atirou, o ‘venezuelano’ caiu e depois ele desceu da moto e deu mais 02 (dois) disparos no ‘venezuelano’; Que um atirou primeiro no ‘venezuelano’ e depois, o mesmo indivíduo que atirou no depoente foi lá e atirou também no ‘venezuelano’; Que o depoente reconhece o acusado que está na tela como a pessoa de cabelo com luzes que lhe efetuou os disparos; Que o depoente conhecia o ‘venezuelano’ porque ele fazia empréstimos pros mototáxis de lá, para o pessoal do comércio, e ele conversava com as pessoas de lá; Que lá o ‘venezuelano’ não tinha inimigos; Que pelo que os mototáxis falavam, ele (KRISTIAN) não chegava com ignorância com ninguém na hora de cobrar, e ninguém no bairro falava mal dele; Que estavam falando que o motivo do crime foi para roubar; Que os mototáxis estavam dizendo que não foi para roubar, pois ele (KRISTIAN) estava entregando, tinha dinheiro no bolso, mas não levaram o dinheiro, só levaram o celular; Que o depoente não sabe informar se o ‘venezuelano’ pertencia a alguma Facção Criminosa; Que o depoente não é de Facção Criminosa, e não tem nem passagem pela polícia; Que o depoente não sabe por que foi alvejado com disparos, mas acredita que os indivíduos pensaram que ele era integrante da facção que domina o bairro; Que no bairro onde o depoente mora tem muita gente que não é de facção; Que o depoente tinha acabado de chegar do serviço; Que eles falam que a Facção lá dentro é o Comando Vermelho; Que o depoente acredita que foi confundido com integrante de facção; Que o depoente não tem inimigos e nem estava em parceria com o ‘venezuelano’; Que a barraquinha dos mototáxis é bem na esquina, bem pertinho de lá da caixa d’água; Que KRISTIAN chegava, falava com todos, sentava lá, e quando chovia ele ia para um barzinho lá na esquina esperar os mototáxis chegarem para cobrar o dinheiro; Que no dia dos fatos, KRISTIAN ficou lá embaixo da casinha, estava ele e outro mototáxi; Que o mototáxi disse que os indivíduos ainda efetuaram disparos contra ele também, mas que não foi atingido; Que o depoente não conhece o outro mototáxi; Que o depoente é novo ali e só conhece de vista; Que o disparo atingiu o nervo da perna do depoente; Que o depoente já está recuperado, mas ficou com sequelas; Que quando o depoente caminha, não consegue apoiar o calcanhar e ficou ‘puxando’ da perna; Que segundo o médico, o depoente vai ficar sentindo a perna porque o nervo foi atingido; Que os populares do bairro estavam falando que os indivíduos que atiraram seriam da ‘caixa d’água’, da ‘rua da lama’, e eles falam que nesses locais a Facção é Bonde dos 40”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que o horário do crime foi por volta de 12h30min., a 12h40min., e o depoente já ia voltar para o serviço; Que era horário de almoço e a mulher do depoente ainda ia fazer arroz; Que tinham 03 (três) sem capacete e 01 (um) deles com capacete, que era o piloto; Que o depoente viu que um tinha o cabelo com luzes e o outro era um moreno, que estava controlando a moto; Que conseguiu olhar o rosto só do indivíduo que estava atrás, que foi o que atirou; Que rolou a foto dele e o depoente conseguiu reconhecer; Que consegue identificar o acusado que está na tela porque viu ele no momento em que efetuou os disparos que atingiram o depoente; Que ele era branco (pardo), meio alto, tinha o cabelo com luzes; Que o depoente reconhece o acusado que está na tela, pelo jeito dele, ele tinha um cabelo com luzes, e foi ele quem atirou; Que o acusado está um pouco diferente porque está com barba, mas na época não estava com barba; Que o acusado era o indivíduo que estava na garupa da moto; Que o acusado estava na outra moto, antes dos outros passarem; Que o depoente não teve contato com o acusado e não sabe por que ele efetuou os disparos; Que viu o acusado na hora em que ele olhou para o depoente e na hora em que ele puxou a arma; Que nessa hora o depoente ficou desesperado, correndo de um lado para o outro, para que ele não lhe acertasse; Que a moto em que ele estava era uma TITAN, cor preta; Que circularam notícias sobre o crime, no sentido de que o depoente estaria envolvido na morte do ‘venezuelano’; Que o depoente não tem envolvimento, e estava na hora errada e no momento errado; Que o depoente conhecia o KRISTIAN (GONZALEZ) porque ele era agiota; Que o ‘venezuelano’ parecia ser uma pessoa tranquila; Que o depoente não sabe informar se KRISTIAN tinha inimigos ou era envolvido com mulheres; Que lá ninguém falava mal dele (‘venezuelano’); Que lá ele não tinha nenhuma confusão por causa de mulher; Que KRISTIAN ficava tranquilo lá, passava o dia todinho sentado na banca de mototáxi, conversava com o pessoal, e o depoente nunca ouviu histórias dele nesse sentido; Que os morenos escuros não quiseram atirar no ‘venezuelano’; Que quem atirou em KRISTIAN foi o mesmo que atirou no depoente (acusado) e o outro que estava na moto com ele; Que esse que atirou no depoente falou ‘atira, atira’, e o outro atirou parece que no peito do ‘venezuelano’, e ele caiu no chão; Que em seguida esse que atirou no depoente foi lá e efetuou 02 (dois) ou 03 (três) tiros da cabeça dele (KRISTIAN); Que o branco, o mesmo que atirou no depoente, foi quem terminou de executar o ‘venezuelano’; Que nos grupos de Whatsapp rolou a foto do acusado que atirou no depoente; Que alguém comentou que conhecia o acusado, pelo nome de ‘CHEIRINHO’; Que quem falou isso foi a população de lá, que ele era da ‘rua da lama’; Que quando eles saíram, ainda atiraram para cima; Que muita gente olhou; Que na hora que ele (acusado) executou o ‘venezuelano’, todo mundo viu, muita gente saiu para o lado de fora, e na hora que eles saíram as pessoas tentaram fazer reagir o ‘venezuelano’, mas ele já estava morto; Que dos indivíduos morenos, só um estava usando capacete, só o piloto; Que o depoente não chegou a ver os rostos de todos, pois antes de chegar na esquina, os dois primeiros já estavam passando, e foi o tempo em que o depoente parou; Que em seguida vieram os outros dois de trás e quando o depoente viu ele colocando a mão na cintura, percebeu que ia puxar uma arma, e foi o tempo em que o depoente saiu pulando de um lado pro outro e foi atingido por um tiro; Que o depoente só conseguiu visualizar o rosto do acusado, que a foto ficou rolando lá; Que o único que conhecia lá era o mototáxi, pois ele ficou de frente com os 04 (quatro); Que o depoente identifica o acusado que está na tela por causa do cabelo e do rosto; Que após o fato, o depoente não teve contato com nenhum deles; Que o depoente estava com medo e ficava só em casa; Que em momento nenhum entraram em contato com o depoente, nem o acusado que está na tela; Que após esse fato, a vida do depoente não está como antes, pois além do trauma, não consegue trabalhar como antes em razão da dor na perna; Que o depoente trabalha como pedreiro e não consegue exercer sua atividade como antes, por conta da sequela na perna, não consegue subir em andaime, por exemplo; Que após a prisão do acusado, o depoente foi chamado pelo Delegado para fazer o reconhecimento; Que não foi feito reconhecimento pessoal, mas o depoente informou que tinha reconhecido o acusado através da fotografia que estava rolando e a entregou ao Delegado”.
MARCELO COSTA FROZ, testemunha arrolada pela acusação, por ser irmão da vítima MARCONE COSTA FROZ não prestou o compromisso de dizer a verdade, às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu: “Que o depoente havia acabado de chegar do serviço, era por volta de quase 12h00min.; Que na ocasião o seu irmão MARCELO (uma das vítimas), o qual mora na outra rua, se dirigia à casa do depoente, e quando MARCELO chegou bem na esquina, ele se deparou com 04 (quatro) indivíduos de moto; Que foram efetuados 03 (três) disparos contra o irmão do depoente, tendo ele sido atingido na perna por um dos disparos; Que havia um ‘venezuelano’ no ponto de mototáxi, e ele era agiota, e gostava de fazer as cobranças dele nesse horário; Que 02 (dois) dos indivíduos que estavam de moto passaram direto e os outros 02 (dois) que vinham atrás efetuaram os disparos contra o irmão do depoente; Que MARCELO, irmão do depoente, conseguiu fugir; Que o depoente acredita que se MARCELO não tivesse se escondido, teria sido alvejado por mais disparos; Que o ‘venezuelano’ também estava na situação, quando os 02 (dois) primeiros chegaram neles; Que deram o primeiro disparo à ‘queima-roupa’, e ele (‘venezuelano’) tentou correr, só que ele caiu e deram mais 03 (três) disparos nele; Que o depoente não sabe quem foi o autor dos disparos; Que o depoente não viu nenhum dos 04 (quatro) integrantes das motos porque eles estavam de costas; Que 02 (dois) dos indivíduos não desceram da moto; Que os outros 02 (dois) desceram e efetuaram os disparos; Que dos que desceram e efetuaram os disparos, era um branco e o outro moreno; Que o mais branco usava uma camisa branca e o moreno usava uma camisa preta; Que o ‘venezuelano’ levantou as duas mãos para cima e pediu para que não atirassem, mas assim mesmo eles efetuaram os disparos nele; Que quem atirou primeiro no ‘venezuelano’ foi o moreno, e ele usava uma camisa preta (preta com azul, escura); Que o depoente não reconhece, foi muito rápido, foi só o tempo de efetuarem os disparos, montarem na moto e saírem; Que quem efetuou disparos contra o irmão do depoente foi o mais branco, que usava camisa branca; Que no momento em que efetuaram os disparos contra o ‘venezuelano’, foi tanto o de camisa branca como o de camisa preta (azul), os dois atiraram; Que o ‘venezuelano’ já estava no chão, e o outro desceu da moto, foi lá e atirou de novo; Que o depoente não viu quem efetuou os disparos contra seu irmão porque no momento estava em casa e lá é uma esquina e não tem como olhar; Que tudo o que o depoente está contando foi narrado por seu irmão MARCELO (vítima); Que o depoente, de casa, ouviu os 03 (três) disparos; Que ao ouvir os disparos, o depoente foi até a janela, e viu o momento em que o moreno estava junto com o ‘venezuelano’; Que eram 02 (duas) motos; Que o depoente conseguiu ver que uma das motos era uma 150; Que o depoente não sabe o motivo do crime e não sabe informar se os indivíduos que atiraram eram integrantes de Facção Criminosa ou devedores do ‘venezuelano’; Que MARCELO (vítima) não falou nada para o depoente; Que o irmão do depoente não conhecia esse pessoal; Que MARCELO não é envolvido com Facção Criminosa; Que o crime aconteceu na Bubalina, bairro dominado por Facção Criminosa Comando Vermelho – CV; Que o depoente não ouviu falar sobre o motivo do crime; Que não chegaram a comentar com ninguém; Que o depoente via o ‘venezuelano’ rodando muito por lá quando ele fazia as cobranças dele, mas não o conhecia; Que o depoente não tem muito contato e não ouvir falar comentários; Que o depoente não viu nenhum dos atiradores usando capacete; Que o atirador de camisa branca tinha luzes no cabelo; Que o atirador de camisa preta (azul) tinha o cabelo preto, baixo; Que o depoente não reconhece o acusado na tela porque no momento do crime não viu o rosto dos atiradores”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que o depoente nunca chegou a olhar o acusado que está na tela; Que após o fato, o depoente não chegou a olhar o acusado; Que o depoente não sabe se levaram algo do ‘venezuelano’; Que sabe de comentários que o KRISTIAN (‘venezuelano’) emprestava dinheiro a juros, mas o depoente não sabe informar para quem; Que o depoente não sabe quais as condições que KRISTIAN (‘venezuelano’) emprestava dinheiro; Que pelo que o depoente sabe, ele (‘venezuelano’) cobrava todo dia; Que o depoente não conhecia o mototáxi; Que o que atirou tinha luzes no cabelo (loiro), e tinha por volta de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) anos, era um rapaz jovem; Que eles estavam em 02 (duas) motos e nenhum usava capacete; Que o depoente não presenciou o momento em efetuaram disparos contra MARCELO, só soube quando começaram a chegar pessoas no local; Que quem efetuou os disparos contra seu irmão foram as mesmas pessoas que o depoente avistou com o ‘venezuelano’; Que o depoente não conseguiu reconhecer os atiradores porque estavam de costas; Que o depoente não conseguiu olhar os rostos porque foi muito rápido e em seguida se afastou da janela porque ficou com medo; Que o depoente não sabe se o KRISTIAN (‘venezuelano’) tinha algum inimigo ou se alguém o ameaçava porque não tinha contato com ele; Que após o crime, não falaram nada e não soube comentários; Que o depoente também não sabe a motivação do crime”.
NAIME JOSE FUENMAYOR DURAN, testemunha arrolada pela acusação, por ser amigo da vítima KRISTIAN JOSE CASANOVA GONZALEZ não prestou o compromisso de dizer a verdade, às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu: “Que o depoente era amigo da vítima KRISTIAN JOSE CASANOVA GONZALEZ e moravam na mesma casa; Que o depoente e a vítima eram sócios no trabalho; Que o depoente e a vítima KRISTIAN trabalhavam com empréstimo de dinheiro e ele (KRISTIAN) entrou nos ramos da sociedade lá, e ambos já trabalhavam há muito tempo também lá; Que as quantias que emprestavam eram em torno de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) a R$ 800,00 (Oitocentos Reais), chegando até a R$ 1.000,00 (Mil Reais) não mais do que isso; Que como sócio de KRISTIAN, não recebiam ameaças e nunca tiveram problemas com alguém; Que o depoente não sabe se KRISTIAN antes de morrer recebeu ameaça de algum devedor; Que o depoente e KRISTIAN já trabalhavam juntos há muito tempo, mas o depoente chegou à cidade Pinheiro havia 08 (oito) dias antes do ocorrido; Que antes disso, o depoente não morava em Pinheiro; Que KRISTIAN era o encarregado das cobranças em Pinheiro; Que o depoente confirma o depoimento dado na Delegacia de Polícia, na parte que declarou que KRISTIAN era mulherengo; Que o depoente não soube se KRISTIAN teve algum problema com alguma das namoradas ou se ele estava sendo ameaçado; Que o depoente soube da morte de KRISTIAN pois foi informado através de uma ligação de um cliente; Que a namorada de KRISTIAN ligou, mas foi depois; Que o cliente perguntou se o depoente era o fiscal do KRISTIAN, tendo respondido que sim, que KRISTIAN era seu amigo, e então o cliente falou que tinham matado ele na Bubalina; Que o depoente já tinham rodado com KRISTIAN e dado seu número de telefone para clientes e por isso eles já tinham seu contato, e ligaram para avisar; Que o depoente ouviu comentários que o motivo do crime teria sido por confusão, outros falaram ter sido por causa de mulher; Que o depoente escutou muitas coisas, mas não soube o porquê aconteceu; Que o depoente não conheceu nenhum inimigo do KRISTIAN; Que o depoente não soube de problema com as namoradas dele; Que após o crime, o depoente não soube de nenhuma cobrança ao KRISTIAN e de ninguém que foi pagar dívida; Que só ouviu comentários; Que o depoente não sabe dizer quem foi o autor dos disparos; Que o depoente ouviu falar que os moradores do local conheciam os atiradores, mas o depoente não conhece e não sabe até agora quem foram as pessoas; Que muitas pessoas falaram que os atiradores são de Facção Criminosa, mas não falaram de qual”; às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que o KRISTIAN não era de Facção Criminosa; Que o KRISTIAN emprestava dinheiro para muitas pessoas, e ambos tinham muitos clientes; Que não têm clientes que devem muito dinheiro, só fazem empréstimos de valores baixos; Que os valores emprestados aos clientes vão até R$ 1.000,00 (Mil Reais), mas é muito difícil chegar a esse valor; Que os juros cobrados são de 10% (dez por cento); Que o declarante confirma que KRISTIAN era mulherengo; Que o depoente escutava pela boca de KRISTIAN e ouvia as pessoas falarem que KRISTIAN era mulherengo, mas o depoente e seu sócio não mexiam muito nesse assunto; Que as pessoas comentavam que KRISTIAN ‘pegou’ essa garota, e continuamente ele (KRISTIAN) mostrava que mandava mensagens e que estavam se vendo, essas coisas; Que depois que o cliente avisou sobre a morte de KRISTIAN, uma namorada dele ligou para o celular do depoente; Que o depoente ouviu falar que KRISTIAN tinha uma relação com uma mulher que era casada, mas ela morava longe daqui, morava em Belo Horizonte/MG; Que no dia da morte de KRISTIAN, essa mulher (quer era casada) iria retornar para Pinheiro/MA, para morar com ele; Que o depoente não conhece o acusado que está na tela; Que o depoente não sabe informar se KRISTIAN conhecia o acusado; Que o depoente morava na mesma casa com KRISTIAN; Que o depoente não conhece os indivíduos ‘CAMILO’ e ‘DEIVID’; Que o depoente não sabe se ‘CAMILO’ e ‘DEIVID’ são suspeitos desse crime”.
ETIENE DO ROSÁRIO PEREIRA, testemunha arrolada pela defesa, devidamente qualificada, prestando o compromisso na forma da Lei, às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que antes de ser preso, ANDERSON morava perto da depoente; Que ANDERSON não possui motocicleta; Que ANDERSON nunca teve cabelo loiro, com luzes ou ruivo; Que a cor do cabelo de ANDERSON é preto; Que a depoente soube de um homicídio de um ‘venezuelano’ na cidade de Pinheiro; Que não se lembra qual o dia e ano, mas soube; Que soube do crime por volta de 11h00min.; Que a depoente ficou sabendo do crime pelo Whatsapp, em um grupo que participa ‘Notícias de Pinheiro’; Que a notícia no grupo era que alguém tinha matado esse ‘venezuelano’ na Bubalina; Que no grupo não havia informação de quem teria executado a vítima; Que nesse dia a depoente chegou a ver ANDERSON, quando vinha do serviço na hora do almoço e viu que ele estava na porta da casa dele; Que a depoente sabe que ANDERSON trabalhava como ajudante de pedreiro; Que no grupo de Whatsapp não saiu nenhum comentário de que ANDERSON seria o autor do crime; Que a depoente não sabe informar se ANDERSON conhecia a vítima, ou se ela já tinha ido à casa dele, ou se tinham alguma relação; Que a depoente sabe que ANDERSON tem 02 (dois) filhos; Que antes de ANDERSON ser preso, ele era vizinho da depoente, mas depois se mudou para a casa da sogra dele; Que ANDERSON não é envolvido com Facção Criminosa; Que a depoente soube do crime após voltar do serviço, no horário de almoço; Que a depoente sai do serviço 11h00min. e chega em casa por volta de 11h30min.; Que soube do crime por volta desse horário, no grupo ‘Notícias de Pinheiro’; Que no grupo não dizia nada sobre quem teria cometido o crime”; às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu: “Que conhece ANDERSON há pouco tempo, desde o ano de 2020, quando ele se mudou e passou a ser vizinho da depoente; Que a depoente não sabe dizer se ele já foi preso antes e nem se ele responde a outros processos criminais”.
ANA LUIZA BRITO, testemunha arrolada pela defesa, devidamente qualificada, prestando o compromisso na forma da Lei, às perguntas da Advogada constituída, respondeu: “Que conhece o ANDERSON há uns 04 (quatro) anos; Que durante o tempo em que conhece ANDERSON ele nunca teve cabelo loiro ou com luzes, todo tempo teve o cabelo preto; Que ANDERSON não tem motocicleta, de cor nenhuma, não tem; Que a depoente ouviu falar do crime ocorrido na Bubalina, que teve como vítima um ‘venezuelano’; Que soube da notícia em um grupo de Whatsapp; Que no grupo dizia que ele tinha ido fazer uma cobrança lá e que mataram ele; Que no grupo não dizia quem tinha sido; Que não foi citado o nome de ANDERSON e nem de outras pessoas como autores; Que no dia do fato a depoente viu ANDERSON na porta da casa dele; Que na ocasião a depoente estava indo para a casa de sua sogra, que é do lado da casa dele; Que ANDERSON estava sentado na porta da casa dele com uns amigos e os filhos dele; Que a depoente chegou lá era por volta de 10h40min. para 11h00min.; Que a depoente ficou por lá até 12h00min., e até a hora em que a depoente saiu, ele (ANDERSON) ainda continuou lá na porta; Que a depoente não sabe informar se ANDERSON é envolvido com alguma facção; Que a depoente sabe que NADERSON trabalha como ajudante de pedreiro; Que ANDERSON tem filhos; Que a depoente não tem conhecimento se ANDERSON é perigoso, se é de Facção Criminosa ou se é envolvido com crimes no bairro; Que no momento em que estava sentado na porta, ANDERSON estava só de bermuda; Que após a depoente tomar conhecimento desse crime, não saiu nenhum comentário se havia sido ANDERSON e nem se tinha sido outras pessoas”; às perguntas da representante do Ministério Público, respondeu: “Que conhece o ANDERSON há 04 (quatro) anos, desde a época em que a depoente passou a morar no bairro, em 2018; Que a depoente é só conhecida de ANDERSON, pois moram no mesmo bairro; Que a depoente não tem conhecimento se ANDERSON já foi preso antes e nem se ele responde a processos criminais; Que conhece ANDERSON de vista”.
Pelos elementos colacionados, notadamente os depoimentos prestados em sede Inquisitorial e em Juízo pela vítima MARCONE COSTA FRÓZ, a qual estava presente no momento do crime e narrou com riqueza de detalhes o modus operandi da empreitada criminosa, tendo reconhecido o acusado na Delegacia de Polícia e em sede de contraditório como o autor dos disparos efetuados contra sua pessoa e em face da vítima KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES, se vislumbram indícios suficientes de autoria em relação ao denunciado ANDERSON CARDOSO PINHEIRO.
De mais a mais, não se pode olvidar que o afastamento de circunstâncias qualificadoras na etapa processual da Pronúncia somente se admite na hipótese de manifesta improcedência.
Na hipótese, há elementos no sentido de que as vítimas se encontravam em via pública desenvolvendo atividades cotidianas quando foram surpreendidas pelo denunciado e demais autores do crime que, sem possibilidade de defesa, efetuaram disparos de arma de fogo, tendo a vítima KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES vindo a óbito no local, e a vítima MARCONE COSTA FRÓZ, apesar de atingido com 03 (três) disparos, conseguido se esconder e sobreviver.
Portanto, quanto à qualificadora ’mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas’ (art. 121, §2º, IV, do Diploma Penal), hei por bem mantê-la, visto que o debate acerca do modus operandi do crime enseja profundo mergulho no plano fático probatório e deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que é o responsável pelo julgamento dos crimes contra a vida.
Dessa forma, diante do cenário de probabilidade e de indícios que levam a autoria do(s) ato(s) criminoso(s) de Homicídio Qualificado na modalidade consumada e Homicídio Qualificado na modalidade tentada ao acusado, bem como presente a prova da materialidade dos fatos, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para aferição dos fatos narrados ao longo dos autos.
Nesse viés, colaciono entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
I – O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, e § 6º, do Código Penal (02 vítimas), art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º c/c art. 14, II, do Código Penal (1 vítima), e art. 288-A, também do Código Penal.
II - Pretende a defesa a impronúncia do réu, alegando, para tanto, ausência de indícios suficiente de autoria.
III - Havendo elementos fáticos delineados no processo, a competência para decisão é do Conselho de Sentença, fato este que determina, na visão deste Magistrado, a necessidade de remessa dos autos à análise do Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal Popular do Júri, para se pronunciar sobre as teses defensivas.
IV - A materialidade e os indícios de autoria restou comprovada nos autos.
V - Não existindo elementos para desde logo impronunciar ou absolver sumariamente o recorrente, cabe apenas ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, vez que se trata do juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados.
VI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RSE: 02423090320198040001 AM 0242309-03.2019.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020) Por fim, cumpre assinalar que a Decisão de Pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão-somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).
IV – DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO para PRONUNCIAR o réu ANDERSON CARDOSO PINHEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) KRISTIAN JOSÉ CASANOVA GONZALES; e no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da(s) vítima(s) MARCONE COSTA FRÓZ, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pinheiro/MA.
Considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente, entendo necessária a manutenção da Custódia Cautelar de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi do agente; bem como visando o resguardo da integridade física e psicológica da vítima sobrevivente, a qual declarou em Juízo que após o fato criminoso sentia medo ao sair de casa; e, ainda, por vislumbrar que o réu, em liberdade, pode vir a influenciar o animus da vítima e demais testemunhas, as quais serão ouvidas em Plenário.
Portanto, pelos motivos explicitados, deve o réu aguardar segregado o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, na forma do art. 413, §3º, do Diploma Processual Penal.
Sem custas nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, sentença datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
25/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 23:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO COSTA FROZ em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCONE COSTA FROZ em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO COSTA FROZ em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCONE COSTA FROZ em 28/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:58
Juntada de diligência
-
28/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:52
Juntada de diligência
-
28/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:20
Juntada de diligência
-
29/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 20:03
Juntada de petição
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800133-28.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: YANA ABREU MARTINS - MA24138 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 77167532, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA SECRETÁRIA JUDICIAL -
04/10/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 12:32
Juntada de petição
-
17/09/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 17:15
Juntada de diligência
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800133-28.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: YANA ABREU MARTINS - MA24138 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 75993944, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ª VARA -
15/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/09/2022 09:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:44
Juntada de termo
-
27/07/2022 17:26
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:44
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 27/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:28
Juntada de diligência
-
19/07/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:21
Juntada de diligência
-
19/07/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:18
Juntada de diligência
-
19/07/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:07
Juntada de diligência
-
18/07/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:32
Juntada de diligência
-
03/07/2022 22:40
Juntada de petição
-
27/06/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO Nº. 0800133-28.2022.8.10.0052 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RÉU: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO DATA: 23/05/2022 HORÁRIO: 14:00H ABERTURA: Atendidas as formalidades legais, no dia e hora acima designados, presente o Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Pinheiro, Dr Carlos Alberto Matos Brito, que abriu a sala virtual de audiências da 3ª Vara pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Presente o(a) representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dra.
Letícia Teresa Sales Freire.
Presente o réu: Anderson Cardoso Pinheiro, acompanhado da advogada, Dra.
Hedasmilly da Cruz Mello, OAB/MA 20055.
Testado o vídeo, o áudio e estável a conexão à rede mundial de computadores foi dado prosseguimento ao ato que será gravado pela plataforma de webconference do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a juntada posterior no processo, tudo em atendimento às normas de controle e combate à pandemia do COVID-19 emitidas pelo TJMA.
Todos os presentes foram advertidos de que, segundo a RESOLUÇÃO-GP 16/2012-TJ/MA, é vedado a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. INSTRUÇÃO: Em continuidade, o MM Juiz passou a qualificar e inquirir 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e 02 (duas) arroladas pela defesa.
Ato contínuo, o réu foi interrogado. REQUERIMENTOS: relaxamento da prisão do acusado por excesso de prazo, ou revogação da prisão, substituindo por medidas cautelares.
Dada a palavra à representante do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido da defesa, esta pugnou pelo indeferimento do pedido. DELIBERAÇÃO: “Em consonância com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido da defesa, conforme decisão devidamente fundamentada em mídia anexa.
Dê-se vista às partes, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz de Direito determinou que se encerrasse a audiência, cujo termo será assinado apenas pelo presidente do ato e passará a integrar os autos, conforme art. 25 da Resolução Nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Pinheiro, 23 de maio de 2022. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Pinheiro -
18/06/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
13/06/2022 08:27
Outras Decisões
-
10/06/2022 19:15
Juntada de termo
-
09/05/2022 10:17
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:01
Juntada de termo
-
05/05/2022 09:59
Juntada de termo
-
05/05/2022 09:46
Juntada de termo
-
05/05/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 18:18
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2022 10:21
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800133-28.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros Requerido: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: HEDASMILLY DA CRUZ MELO - MA20055 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz respondendo atualmente por esta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 65666219, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. JOSENI DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA PENHA Auxiliar.
Judiciário -
02/05/2022 09:55
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
28/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:58
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:15
Juntada de termo
-
12/04/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/04/2022 14:34
Juntada de termo
-
11/04/2022 14:18
Juntada de termo
-
30/03/2022 09:00
Juntada de termo de juntada
-
18/03/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:17
Juntada de diligência
-
17/03/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 08:13
Juntada de diligência
-
15/03/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:36
Juntada de diligência
-
14/03/2022 18:47
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:15
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 03/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:33
Juntada de diligência
-
10/03/2022 08:43
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:54
Juntada de termo de juntada
-
07/03/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
04/03/2022 15:36
Outras Decisões
-
03/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:03
Juntada de termo
-
02/03/2022 16:33
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro em 04/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 06:02
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
24/02/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:08
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:35
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 19:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2022 09:00
Recebida a denúncia contra ANDERSON CARDOSO PINHEIRO - CPF: *23.***.*56-35 (INVESTIGADO)
-
08/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:34
Juntada de termo
-
08/02/2022 15:38
Juntada de petição
-
08/02/2022 15:36
Juntada de denúncia
-
04/02/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 11:12
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
01/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 10:41
Juntada de petição
-
21/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:29
Juntada de auto de prisão (12121)
-
20/01/2022 13:57
Juntada de termo
-
20/01/2022 10:27
Juntada de petição
-
20/01/2022 09:45
Juntada de petição
-
19/01/2022 21:07
Juntada de petição
-
18/01/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 17:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:00
Juntada de termo
-
18/01/2022 10:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/01/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:09
Distribuído por dependência
-
17/01/2022 18:05
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-08.2016.8.10.0060
Samara Silva Leal Viana
Francisco Walber Nascimento Viana Junior
Advogado: Karla Veloso Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2016 22:06
Processo nº 0001208-26.2014.8.10.0082
Rosenilde de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sueli Pereira Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 0818997-49.2017.8.10.0001
Jocerlan Teixeira Lima
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 11:23
Processo nº 0818997-49.2017.8.10.0001
Jocerlan Teixeira Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 12:15
Processo nº 0818997-49.2017.8.10.0001
Jocerlan Teixeira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 15:33