TJMA - 0807497-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 06:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807497-13.2022.8.10.0000 Agravante: Maria Gorete de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Gorete de Sousa, contra decisão do Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinou, dentre outros, a emenda da inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de extinção.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos os autos após redistribuição, por parte do Des.
Kleber Costa Carvalho, em virtude de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0806201-53.2022.8.10.0000. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto a prerrogativa do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir de forma unipessoal o agravo, uma vez que o caso é de manifesto não conhecimento, cumprindo a mim dar cabo ao recurso, adstrito ao juízo negativo de delibação. É que o presente agravo carece de regularidade formal, que se mostra enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo terminante para que lhe negue seguimento.
Vejamos.
Na espécie, verifico que a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806201-53.2022.8.10.0000, contra a mesma decisão combatida, tendo se insurgido tão somente contra a determinação de emenda com relação aos extratos.
No presente recurso, todavia, aborda, além da emenda dos extratos, a desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio e documentos das testemunhas.
Ocorre que os questionamentos trazidos neste agravo (desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio e documentos das testemunhas) se referem à questões decididas pelo magistrado na mesma decisão agravada, já recorrida por meio do primeiro Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante que, todavia, tratou apenas da emenda com relação aos extratos bancários, sem combater, no tempo e modo oportunos, todas as matérias, restando, portanto, preclusas.
Sobre a preclusão consumativa, diz-se aquela que se configura quando a parte perde a oportunidade de praticar o ato processual por já tê-lo praticado anteriormente, não podendo mais complementá-lo, corrigi-lo ou substituí-lo.
Destarte, a interposição de dois recursos, em face da mesma decisão, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, a exigir o não conhecimento do inconformismo, por defeito de admissibilidade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.Constatada a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial, inviável o conhecimento do segundo diante da ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Agravo não conhecido. 3.
Unanimidade. (AgR no(a) AgR 061260/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2016, DJe 01/04/2016). grifo nosso.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. "Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que foi interposto por último uma vez que no sistema recursal brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade".(STJ, EDcl no REsp 1455581/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/02/2016).
II.
Circunstância dos autos em que, diante da identidade essencial dos fundamentos recursais, o direito de recorrer do embargante se exauriu com a interposição do primeiro recurso.
Assim, o advento do segundo recurso configura a ocorrência da chamada preclusão consumativa.
III.
Embargos de Declaração não conhecido. (EDCiv no(a) ApCiv 014693/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2020 , DJe 10/09/2020). grifo nosso.
Portanto, consolidada a preclusão consumativa, impossibilita-se a atuação posterior do recorrente, para corrigir ou aditar a petição recursal, muito menos para substituí-la por outra, eis que seu direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro recurso, o AI nº 0806201-53.2022.8.10.0000.
Forçoso, pois, reconhecer a ausência de regularidade formal do presente recurso.
Isso posto, sem maiores delongas, unipessoalmente, valendo-me, das prerrogativas do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/04/2022 10:11
Juntada de malote digital
-
29/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GORETE DE SOUSA - CPF: *18.***.*59-91 (AGRAVANTE)
-
22/04/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-51.2022.8.10.0139
Sabemi Seguradora SA
Maria Vitoria Alves
Advogado: Leticia Rayanne Ribeiro de Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2024 21:19
Processo nº 0800224-51.2022.8.10.0139
Maria Vitoria Alves
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Leticia Rayanne Ribeiro de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 09:07
Processo nº 0806880-30.2022.8.10.0040
Francisco Muniz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 16:30
Processo nº 0818693-50.2017.8.10.0001
Jurandir Costa da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: George Umberto Martins Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 09:27
Processo nº 0818693-50.2017.8.10.0001
Jurandir Costa da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: George Umberto Martins Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2017 00:30