TJMA - 0800296-35.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:13
Decorrido prazo de ALBERTINO JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:13
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:13
Juntada de diligência
-
27/07/2024 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:53
Decorrido prazo de ALBERTINO JOSE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:03
Juntada de termo
-
31/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ALBERTINO JOSE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 21:34
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800296-35.2020.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por ALBERTINO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos.
Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito.
Intimada da expedição, a parte autora/ credora, nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência.
Dado o número reiterado de processos em que há pedido de cumprimento de sentença sem que seja comunicado nos autos o óbito da parte autora, associado ao fato de que há diversas demandas ajuizadas, em que se pretende o registro tardio de óbito, no mesmo prazo, deverá ser juntada procuração atualizada.
Sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá cumprir os requisitos do art. 595 do CC, em se tratando de parte promovente analfabeta, cujo instrumento deverá estar assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados.
Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento.
Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo.
Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco.
Intimadas as partes, e adotadas todas as providências, inclusive quanto à expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 14/04/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:50
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:43
Juntada de petição
-
16/08/2022 21:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800296-35.2020.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à alteração da classe processual.
INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de id 73082099.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 14/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/08/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2022 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:15
Juntada de termo
-
05/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:30
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:17
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:49
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800296-35.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALBERTINO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende a condenação do requerido em danos morais e materiais.
As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (id 65648429). É o relatório.
Fundamento.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15).
Sem honorários advocatícios.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento, constante do acordo, e, caso haja depósito judicial realizado, EXPEÇA-SE alvará de transferência.
Em havendo valores relativos ao pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás distintos, mas em ambos os casos recolhidos os valores dos respectivos selos, observada a Recomendação CGJ nº 6/2018.
Comunicada a transferência ao banco, INTIME-SE a parte autora.
Por fim, considerando a preclusão lógica, após regularmente intimados, cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 02/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:23
Homologada a Transação
-
28/04/2022 09:33
Juntada de protocolo
-
01/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:02
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 05:58
Juntada de petição
-
16/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 03:37
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 12:02
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2020 18:02
Juntada de contestação
-
02/06/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 23:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800920-82.2019.8.10.0207
Mariguel Cesar Ribeiro Sousa
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Josemi Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 13:04
Processo nº 0800920-82.2019.8.10.0207
Mariguel Cesar Ribeiro Sousa
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Josemi Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 14:45
Processo nº 0800213-09.2022.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 2A...
Anna Sylvia Franklin da Costa de Morais
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 16:36
Processo nº 0800788-20.2018.8.10.0026
J. N. Caraca - ME
Luis Coelho de Assis
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2018 19:38
Processo nº 0800543-86.2022.8.10.0052
Maria dos Santos Moreira Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 11:21