TJMA - 0802292-50.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:18
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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04/07/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:33
Juntada de petição
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04/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802292-50.2021.8.10.0028 AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA RUA MACAUBA, S/N, SAGRIMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Avenida Nicolas Boer, 399, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 SENTENÇA A parte foi intimada para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço ou documento outro que sanasse a incongruência evidenciada no id 55194905 - Despacho, bem como que apontasse qual réu se combate nos presentes autos, dado que na petição inicial indicava o Banco Santander S.
A., enquanto que no registro feito no sistema, optou pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.
A.
Por fim, determinou-se, ainda, o trazimento aos autos da comprovação de pretensão resistida, apta a dar continuidade ao feito, dado que não houve resposta administrativa quanto ao questionamento do contrato sobre o qual versa o processo.
Dessas diligências todas, só cumpriu a pertinente ao comprovante de endereço, sendo silente quanto às demais. Conforme verificado, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Buriticupu/MA, 10 de dezembro de 2021.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:56
Juntada de petição
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05/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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