TJMA - 0808359-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:24
Juntada de petição
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24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO Nº. 0808359-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/PI 5446 ADVOGADA: TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE, OAB/PI 5454 AGRAVADA: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Embargos à Execução).
Insta salientar que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento.
Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o Enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Adotou-se, com maior amplitude, o entendimento de que qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento, rejeição de plano ou de mérito, improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública.
Ademais, ainda que em amor ao debate, o entendimento fosse de que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizados Especiais, tivesse natureza jurídica de decisão interlocutória, igualmente não seria o caso de conhecimento do presente Agravo.
Consoante à interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153 /09, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar.
Considerando que decisão agravada não se amolda nos requisitos legalmente previstos, patente o não cabimento do recurso interposto.
Nesse sentido, o Enunciado 15 do FONAJE afirma que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
As hipóteses dos artigos 544 e 557, do CPC/1973 se referem aos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário, correspondentes ao art. 1.042, CPC/2015, e o presente agravo não se enquadra na referida hipótese.
Assim posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTE LIMA Relator -
22/11/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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19/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808359-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A AGRAVADO: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA - PI4949-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Tendo em vista a sanção e consequente entrada em vigor da Lei Complementar n. 260, de 15.05.2023, que alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) - com a redação dada anteriormente pela Lei Complementar n. 249, de 9.06.2022 -, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009), determino a imediata devolução destes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de origem, por ser a competente para análise deste recurso, procedendo-se à efetiva baixa neste juízo recursal, no Sistema PJe2, com o consequente arquivamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/10/2023 19:24
Juntada de petição
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18/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:21
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/10/2023 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808359-81.2022.8.10.0000 Agravante: Município de São Francisco do Maranhão Advogado: Dr.
Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa, OAB/MA nº 17896-A Agravado: Maria do Carmo Pereira dos Santos Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira, OAB/MA nº 4.949 Relator: Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria minha relatoria, após declaração de incompetência da Turma Recursal Cível e Criminal.
Contudo, analisando detidamente o caderno processual, entendo que não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie, uma vez que o desembargador Cleones Carvalho Cunha já havia apreciado o pedido liminar, o que o torna juiz certo para a causa (art. 327, inciso I, RITJMA).
Isto posto, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:18
Juntada de petição
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30/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808359-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A AGRAVADA: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão – MA.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente agravo não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
28/09/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:56
Declarada incompetência
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29/08/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/08/2022 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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18/08/2022 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 10:17
Juntada de malote digital
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22/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808359-81.2022.8.10.0000 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Agravante: Município de São Francisco do Maranhão Advogado: Dr.
Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa, OAB/MA nº 17896-A Agravado: Maria do Carmo Pereira dos Santos Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira, OAB/MA nº 4.949 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de São Francisco do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão (nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800174-07.2021.8.10.0124, proposta por Maria do Carmo Pereira dos Santos, ora agravada) que determinou a confecção de ofício a ser dirigido ao Desembargador Presidente do TJMA para que seja determinada a expedição do Precatório, a fim de que o Município executado efetue o pagamento do valor de R$ 10.968,06 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e seis centavos), nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o município agravante defende que não poderá efetuar qualquer pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, sobre o excesso de execução alegado.
Ainda, suscita o enriquecimento ilícito da exequente diante dos cálculos exorbitantes apresentados, bem como a impossibilidade de realização de penhora e indisponibilidade do bem público Com base em tais argumentos, acreditando presentes os requisitos autorizadores, o agravante requer o efeito suspensivo da decisão agravada, a fim de evitar grave dano de difícil reparação ao município executado, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para reforma, em definitivo, da decisão recorrida, que determinou o prosseguimento do feito executivo e a expedição do precatório, e que seja reconhecido o excesso no valor da execução, requerendo o saneamento das omissões apontadas e a confecção de novas planilhas de cálculos com a correção das irregularidades, pela contadoria do juízo, com os valores que entende devido. Inicialmente, foi indeferida liminar, conforme id 16554194. A agravada apresentou contrarrazões alegando incompetência deste Eg.
Tribunal de Justiça para apreciar o presente agravo, bem como a intempestividade do recurso, sob o argumento de que o Cumprimento de Sentença foi proposto e processado sob o rito do Juizado Especial (id 17184905). .
Em manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o agravante visa, em suma, à reforma do decisum unipessoal sob a alegação de que o valor da execução não corresponde à atualização do quantum devido à agravada. Por sua vez, compulsando os autos e, conforme informações apresentadas em contrarrazões, consultei o processo de origem nº 0800174-07.2021.8.10.0124, constatei da sentença e acordão de id. 43053894 e 43053905 que foi aplicado ao feito as disposições da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Inclusive, a petição de cumprimento de sentença destina-se ao "ao Juiz de Direito do Juizado especial Cível" (ID 43042228). Desse modo, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o Recurso em tela, mas o é a Turma Recursal. Nesse sentido já se manifestou esse Tribunal de Justiça em processo em fase de execução, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
PROCEDIMENTO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DEVIDA.
I.
Compulsando os autos de base, denota-se que a parte efetivamente requereu em sua petição inicial a adoção do rito do Juizado da Fazenda Pública, o que restou acolhido pelo magistrado de 1º grau.
Tanto é verdade que a própria classe judicial registrada na atuação é “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)”.
II.
Assim sendo, a competência para processamento do presente feito escapa ao Tribunal de Justiça do Maranhão, uma vez que o ato atacado encontra origem no Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, compete à Turma Recursal examinar a questão apresentada, nos termos do art. 60-B da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) III.
De acordo com o parecer ministerial, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de Direito da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro/MA, a quem caberá conhecer/julgar o presente inconformismo. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0811370-89.2020.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 01.03.2021 A 08.03.2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI N° 12.153/2009.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O FEITO - REJEITADA.
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora o Rescindente, ora Agravante, tenha alegado, preliminarmente, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, o Juízo de base, nos termos da sentença de fls. 27/30, utilizou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a demanda; II - Constato, portanto, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Âmbito dos Estados e Distrito Federal), tendo o magistrado, em sua decisão, dispensado a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC de 1973 e do art. 7° da Lei 12.153/2009; III - No presente caso, não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995 e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa; IV - Importante destacar que, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/1995 a presente demanda, caberia ao autor a escolha do rito a ser seguido, de acordo com o valor da causa estabelecido na inicial, sendo justamente o que se observa pela análise da inicial da Ação de Obrigação de Fazer, conforme demonstra os documentos de fl. 18v/19; V - Assim, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a Ação Rescisória, mas o é uma das Turmas Recursais; Preliminar rejeitada.
Agravo Interno que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO Nº 032555/2016NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 022688/2016 - São Luís, Relator Des.
José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). Com efeito, Art. 1o da 12.153/2009 dispõe que “os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” Ademais, nos termos do art. 60-B da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991): Art. 60-B.
As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes titulares e três suplentes, todos togados e em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (...) §2º Compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais, processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos respectivos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. Ante o exposto, em conformidade com o § 1º do art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Resolução nº 21/2004 - TJMA, determino, de ofício, que sejam os presentes autos encaminhados à Turma Recursal competente São Luís, 21 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:49
Declarada incompetência
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14/06/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808359-81.2022.8.10.0000 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Agravante: Município de São Francisco do Maranhão Advogado: Dr.
Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa, OAB/MA nº 17896-A Agravado: Maria do Carmo Pereira dos Santos Advogado: Dr.
Hilton Soares de Oliveira, OAB/MA nº 4.949 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de São Francisco do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão (nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800174-07.2021.8.10.0124, proposta por Maria do Carmo Pereira dos Santos, ora agravada) que determinou a confecção de ofício a ser dirigido ao Desembargador Presidente do TJMA para que seja determinada a expedição do Precatório, a fim de que o Município executado efetue o pagamento do valor de R$ 10.968,06 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e seis centavos), nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o município agravante defende que não poderá efetuar qualquer pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, sobre o excesso de execução alegado.
Ainda, suscita o enriquecimento ilícito da exequente diante dos cálculos exorbitantes apresentados, bem como a impossibilidade de realização de penhora e indisponibilidade do bem público Com base em tais argumentos, acreditando presentes os requisitos autorizadores, o agravante requer o efeito suspensivo da decisão agravada, a fim de evitar grave dano de difícil reparação ao município executado, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para reforma, em definitivo, da decisão recorrida, que determinou o prosseguimento do feito executivo e a expedição do precatório, e que seja reconhecido o excesso no valor da execução, requerendo o saneamento das omissões apontadas e a confecção de novas planilhas de cálculos com a correção das irregularidades, pela contadoria do juízo, com os valores que entende devido. . É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º).
No condizente ao pedido de efeito suspensivo requerido, neste exame de cognição superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida tal pleito. É que, em juízo prefacial, o agravante assevera que o valor da execução não corresponde à atualização do quantum devido à agravada, porém, considerando que eventual excesso de execução deveria ter sido aventado em sede de impugnação, o qual sequer foi apresentada, apesar de o agravante ter sido devidamente intimado (id. 52425431, dos autos originais) como mencionado na decisão agravada, decerto que a pretensão recursal não merece acolhida.
Afinal, ante à conduta processual do Município agravante, ao não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, preclusas restaram as matérias suscitadas no presente recurso. Portanto, não pode o agravante querer agora alegar inexigibilidade da obrigação ou excesso, posto se tratarem de matérias a serem suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, porém não foi apresentada pelo ente público. Vale transcrever as ementas que explicitam bem esse entendimento, in verbis: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI ATACADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0116093-87.2007.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 01160938720078050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SE TRATAR DE RECURSO INTEMPESTIVO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4027842-48.2017.8.24.0000, de Descanso, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-9-2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACEN JUD.
AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA EXECUTADA.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A PARTIR DA PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO QUE SE INICIA INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, CAPUT, DO NCPC.
PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00567487520128240038 Joinville 0056748-75.2012.8.24.0038, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 15/08/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE VALOR PELA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 56, e-STJ): Agravo de instrumento - Ação em fase de cumprimento de sentença - Excesso de execução não alegado em impugnação anterior, a qual foi julgada improcedente - Apresentação de nova impugnação - Impossibilidade - Preclusão - Decisão de primeiro grau que deve ser mantida.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 71-79, e-STJ), a recorrente apontou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos normativos: art. 525, § 1º, inciso V, do NCPC; e art. 884 do CC, sustentando, em síntese: a) existência de excesso de execução, afastando a preclusão reconhecida no ponto; e b) ocorrência de enriquecimento ilícito.
Em decisão monocrática (fl. 83, e-STJ), foi inadmitido o recurso especial ao se considerar ausente a indicada afronta aos dispositivos da legislação federal invocada.
Nas razões do agravo (fls. 85-94, e-STJ), a agravante buscou a reforma da decisão impugnada, lançando argumentações no sentido de superar os impedimentos acima delineados. É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No que se refere ao disposto no artigo 884 do Código Civil de 2002, o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da matéria regulada nesse dispositivo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Por outro lado, em relação ao alegado excesso de execução, a Corte local decidiu a questão com base nas seguintes fundamentações: Isso porque, tal como observado pelo juízo de primeiro grau, a ora agravante anteriormente já apresentou uma impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que naquela oportunidade, não alegou a ocorrência do excesso de execução (fls. 36/39).
Consequentemente, operou-se a preclusão relativamente ao inconformismo sub judice.
Nesse sentido, abrindo-se a possibilidade de a parte oferecer impugnação sobre o excesso de execução e, ainda assim, restando ela silente no que respeita, para impugnar questões outras que não essa, há de produzir a preclusão da oportunidade de fazê-lo ulteriormente, consoante regramento previsto na legislação processual.
Nessa linha, os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
INSINDICABILIDADE (ENUNCIADO 7/STJ).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO EXCEPCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1407227/MA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3.
A matéria contida nos arts. 162, § 2º, 351, 463, I, 467, 504, 535, I, e II, 741, V, e VI, e 743, V, do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4.
A Corte de origem reconheceu a preclusão decorrente da inércia do embargante em atacar, pela via própria, o valor do cálculo exequendo.
A reforma de tal entendimento implica reexame dos fatos da causa.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5.
A pretensão de redimensionamento do valor fixado a título de honorários advocatícios tal como apresentada nas razões do recurso especial, desafia a revisão de fatos e provas.
Incidência da Súmula Nº 7 desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1496087/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 04/10/2016) Diante de tais considerações, o desprovimento é medida que se impõe ao presente agravo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1224920 SP 2017/0329654-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/06/2018). Destarte, abrindo-se a possibilidade de a parte oferecer impugnação sobre o excesso de execução e, ainda assim, restando ela silente no que respeita, para impugnar, há de produzir a preclusão temporal, de modo que não pode mais rediscutir os cálculos de liquidação, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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