TJMA - 0800418-53.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 21:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA AMARAL em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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18/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800418-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE HENRIQUE AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL - RN11914 Reclamado: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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12/07/2022 21:40
Juntada de petição
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09/07/2022 04:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800418-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE HENRIQUE AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL - RN11914 Reclamado: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
30/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:51
Juntada de petição
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18/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:24
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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08/06/2022 14:10
Juntada de petição
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01/06/2022 12:04
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA AMARAL em 10/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800418-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE HENRIQUE AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL - RN11914 Reclamado: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA O autor afirma que vem sofrendo com fraudes envolvendo seu nome em contratações de serviços junto a requerida.
Assim, vem recebendo inúmeras ligações, referente a linha 98-98876-0830, no valor de R$ 367,63 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), que não contratou.
Além disso, há a linha (98) 98829-7446 que igualmente a autora desconhece.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica em relação as linhas (98) 98876-0830 e (98) 98829-7446 e dos débitos respectivos e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida realiza pedido contraposto para que a autora pague o débito no valor de R$ 209,79 (duzentos e nove reais e setenta e nove centavos).
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, verifico que a demandada não cumpriu seu encargo, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial.
Além disso, o contrato juntado pelo demandado consta linha telefônica diversa da debatida nos autos.
Quanto as linhas questionadas, não junta qual o endereço cadastrado, quem o contratou, entre outros.
Já o requerente apresentou documentos capazes de corroborar suas alegações.
De acordo com a documentação juntada, é possível identificar claramente a ocorrência de cobranças indevidas, visto que a parte autora não contratou as linhas (98) 98876-0830 e (98) 98829-7446 e não possui qualquer responsabilidade quanto aos débitos.
Assim, não há como não deferir o pedido de declaração de inexistência dos contratos referentes as linhas (98) 98876-0830 e (98) 98829-7446 e consequentemente de quaisquer débitos ligados à elas.
Em contrapartida, vale acrescentar que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta demonstrada, pois, a atitude da demandada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação. No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que diante dos inúmeros protocolos juntados, tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso. Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada observando-se as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, declarando a inexistência dos contratos referentes as linhas (98) 98876-0830 e (98) 98829-7446 e consequentemente de quaisquer débitos ligados à elas, qual seja, R$ 209,79 (duzentos e nove reais e setenta e nove centavos), referente aos meses de 08/2021, 09/2021 e 01/2022.
Ainda, condenar a requerida ao pagamento o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso (data de cada cobrança) e correção monetária a partir da data desta decisão. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800418-53.2022.8.10.0009 AUTOR: JOSE HENRIQUE AMARAL REU: OI MOVEL S A JOSE HENRIQUE AMARAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/05/2022 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de maio de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
02/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 22:20
Juntada de petição
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18/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 22:00
Juntada de petição
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08/04/2022 21:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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