TJMA - 0800170-91.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:08
Juntada de petição
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/01/2024 02:44
Juntada de petição
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06/11/2023 20:13
Juntada de recurso ordinário
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24/10/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:07
Juntada de petição
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800170-91.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Tutóia – MA, 02/05/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:14
Juntada de petição
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07/11/2022 10:22
Juntada de petição
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02/11/2022 08:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 08:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 08:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800170-91.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: ( "Apresentada a Réplica conforme documento de ID69506690, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.") Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/05/2022 23:59.
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18/06/2022 13:52
Juntada de petição
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02/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800170-91.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ, devidamente qualificado (a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO CETELEM, igualmente qualificado nos autos, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto à requerida.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta decorrentes de um contrato de empréstimo consignado n.º 2284339761220, junto ao banco requerido, no valor de R$ 13.692,20 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 271,72 (duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), realizado em JUNHO de 2020.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Além disso, o periculum in mora não está evidenciado nos autos, tendo em vista que a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde JUNHO de 2020, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em JANEIRO de 2022, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
28/04/2022 11:54
Juntada de petição
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28/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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