TJMA - 0805707-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2022 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MENDONCA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MENDONCA em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:38
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:49
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:49
Juntada de petição
-
17/10/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2022 A 05/10/2022 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0805707-91.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE NASCIMENTO MENDONÇA DEFENSOR PÚBLICO: COSMO SOBRAL DA SILVA IMPETRADA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE.
CANDIDATO PORTADOR DE AUTISMO.
PROVA ADAPTADA.
POSTERIOR DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO EDITAL.
PERDA DE OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
I.
Insurge-se o impetrante contra a negativa de prestação de prova adaptada, considerando sua condição de portador de autismo.
II.
Ocorre que, posteriormente à impetração do vertente writ, em 22/07/2022, o Edital ALEMA/CEPERJ nº 01/20211, foi anulado por meio da Resolução Administrativa nº 594/2022, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ou seja, todas as questionadas regras do certame relativamente à prova adaptada deixaram de existir, tornando prejudicados os pleitos do impetrante. III.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança sob o n.º 0805707-91.2022.8.10.0000 em que figuram como impetrante(s) e impetrados(s) os acima enunciados, “O ÓRGÃO ESPECIAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA . São Luís/MA, 05 de outubro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto do Nascimento Mendonça, contra ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que indeferiu os pedidos relativos a prestação de provas em condições especiais compatíveis com a deficiência apresentada pelo requerente, conforme Edital ALEMA/CEPERJ nº 01/2021.
Relata o impetrante que em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a Assembleia Legislativa do Maranhão – ALEMA publicou o Edital ALEMA/CEPERJ nº 01/20211, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e superior, inscrevendo-se para prover vaga para Assistente Legislativo Administrativo – Agente Legislativo (inscrição n. 29.144).
Informa que é pessoa com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista, compatível com o CID 10: F84.5, o qual foi substituído para o CID 11: 6A02, apresentando comprometimento em nível de linguagem e interação social, exigindo-lhe adequação de instrumento, conforme relatório psicológico emitido pelo Dr.
Teonio do Carmo Lima (CRP 22/01601).
Destaca que em razão das suas necessidades e limitações correspondentes à especificidade da deficiência, anexou e enviou todas as documentações pertinentes, conforme exigido no edital, e solicitou as seguintes adequações para realizar a prova: 1) Adaptação do instrumento de aferição de conhecimento: a prova deve apresentar linguagem objetiva, com pouca abstração; perguntas específicas e sem dubiedade ou ambiguidade; texto claro, objetivo e direto.
Se for com alternativas, que estas obedeçam ao critério de objetividade, alternativas sintéticas, perguntas diretas, “sem pegadinhas”. 2) Suporte humano (ledor e transcritor): suporte humano para instruir sobre as regras da realização da prova; orientação para o tipo de caneta exigido, sobre o tempo disponível da prova, sobre atenção em relação as questões e preenchimento do cartão-resposta.
Observa-se que a mesma orientação para linguagem em relação à prova escrita, estende-se ao suporte humano (ledor). 3) Da sala individual e tempo adicional: deve-se à necessidade de assegurar o ambiente adequado aos outros candidatos, pois a manifestação de ecolalias e estereotipias de gesto e de fala podem se manifestar e assim tumultuar o ambiente.
Dessa forma, também se faz necessário o tempo adicional devido a própria característica da pessoa com TEA.
Ocorre que os requerimentos supramencionados, bem como o respectivo recurso, foram indeferidos pela Mesa Diretora da ALEMA sob a justificativa de que “a documentação solicitada no item 3.13 do Edital está incompleta, faltando o candidato anexar justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência”. Ressalta que anexou aos autos farto conjunto probatório comprovando a necessidade de acompanhamento de ledor, transcritor, sala individual e tempo adicional, vez que são evidentes os comprometimentos de linguagem e a dificuldade em compreender perguntas que não sejam diretas e objetivas, conforme relatório emitido pelo neurologista José Lauletta Neto (CRM/MA 3290).
Em razão de tais fatos, vem o Requerente a juízo pleitear a concessão da segurança para garantir o respeito ao seu direito líquido e certo em realizar o certame nas condições de pessoa com deficiência intelectual portadora do Transtorno do Espectro Autista, sendo viabilizado as seguintes adequações: Adaptação do instrumento de aferição de conhecimento, Suporte humano (ledor e transcritor), sala individual e tempo adicional.
O Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, relator original do feito, deferiu parcialmente a liminar requerida ID 16473580.
Sem manifestação do Presidente da ALEMA.
O Estado do Maranhão apresentou a manifestação ID 17224020.
Em decorrência da criação do Órgão Especial os autos me foram redistribuídos (ID 18872055).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem requerida (ID 19830395). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do mandamus.
Conheço do presente mandado de segurança, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Por sua vez, verifico que o presente writ of mandamus se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Como dito no relatório, o cerne da irresignação do impetrante, é o indeferimento de adaptação da prova do concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – ALEMA, disciplinada por meio do Edital ALEMA/CEPERJ nº 01/20211, considerando sua condição de pessoa portadora de autismo.
Ocorre que, posteriormente à impetração do vertente writ, em 22/07/2022, o referenciado edital que regeu o certame, foi anulado por meio da Resolução Administrativa nº 594/2022, da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ou seja, todas as questionadas regras do certame relativamente à prova adaptada deixaram de existir, tornando prejudicados os pleitos do impetrante. Nessa ordem de ideias, ambos os aspectos evidenciam, de per si ou conjuntamente, de forma inescusável, a aflorada carência de objeto do writ, cuja resolução não terá o condão de trazer situação jurídica de vantagem ao impetrante, em decorrência de fatos posteriores ao seu protocolo.
Ante ao exposto, com base no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12016/2009, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DENEGO A ORDEM, revogando a liminar anteriormente deferida. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:13
Denegada a Segurança a PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MENDONCA - CPF: *51.***.*18-95 (IMPETRANTE)
-
06/10/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 09:59
Juntada de parecer
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23/09/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 17:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/06/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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25/05/2022 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MENDONCA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 08:52
Juntada de termo
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24/05/2022 08:50
Desentranhado o documento
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24/05/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 21:16
Juntada de petição
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17/05/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2022 01:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0805707-91.2022.8.10.0000 Impetrante: Paulo Roberto do Nascimento Mendonça Defensor Público: Cosmo Sobral da Silva Impetrado: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto do Nascimento Mendonça, contra ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que indeferiu os pedidos relativos a prestação de provas em condições especiais compatíveis com a deficiência apresentada pelo requerente, conforme Edital ALEMA/CEPERJ nº 01/2021.
Relata o impetrante que em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a Assembleia Legislativa do Maranhão – ALEMA publicou o Edital ALEMA/CEPERJ nº 01/20211, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e superior, inscrevendo-se para prover vaga para Assistente Legislativo Administrativo – Agente Legislativo (inscrição n. 29.144).
Informa que é pessoa com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista, compatível com o CID 10: F84.5, o qual foi substituído para o CID 11: 6A02, apresentando comprometimento em nível de linguagem e interação social, exigindo-lhe adequação de instrumento, conforme relatório psicológico emitido pelo Dr.
Teonio do Carmo Lima (CRP 22/01601).
Destaca que em razão das suas necessidades e limitações correspondentes à especificidade da deficiência, anexou e enviou todas as documentações pertinentes, conforme exigido no edital, e solicitou as seguintes adequações para realizar a prova: 1) Adaptação do instrumento de aferição de conhecimento: a prova deve apresentar linguagem objetiva, com pouca abstração; perguntas específicas e sem dubiedade ou ambiguidade; texto claro, objetivo e direto.
Se for com alternativas, que estas obedeçam ao critério de objetividade, alternativas sintéticas, perguntas diretas, “sem pegadinhas”. 2) Suporte humano (ledor e transcritor): suporte humano para instruir sobre as regras da realização da prova; orientação para o tipo de caneta exigido, sobre o tempo disponível da prova, sobre atenção em relação as questões e preenchimento do cartão-resposta.
Observa-se que a mesma orientação para linguagem em relação à prova escrita, estende-se ao suporte humano (ledor). 3) Da sala individual e tempo adicional: deve-se à necessidade de assegurar o ambiente adequado aos outros candidatos, pois a manifestação de ecolalias e estereotipias de gesto e de fala podem se manifestar e assim tumultuar o ambiente.
Dessa forma, também se faz necessário o tempo adicional devido a própria característica da pessoa com TEA Ocorre que os requerimentos supramencionados, bem como o respectivo recurso, foram indeferidos pela Mesa Diretora da ALEMA sob a justificativa de que “a documentação solicitada no item 3.13 do Edital está incompleta, faltando o candidato anexar justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência”.
Ressalta que anexou aos autos farto conjunto probatório comprovando a necessidade de acompanhamento de ledor, transcritor, sala individual e tempo adicional, vez que são evidentes os comprometimentos de linguagem e a dificuldade em compreender perguntas que não sejam diretas e objetivas, conforme relatório emitido pelo neurologista José Lauletta Neto (CRM/MA 3290).
Em razão de tais fatos, vem o Requerente a juízo pleitear a concessão da segurança para garantir o respeito ao seu direito líquido e certo em realizar o certame nas condições de pessoa com deficiência intelectual portadora do Transtorno do Espectro Autista, sendo viabilizado as seguintes adequações: Adaptação do instrumento de aferição de conhecimento, Suporte humano (ledor e transcritor), sala individual e tempo adicional.
Eis o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
Ab initio, nos termos do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita à impetrante com base na alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ainda, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
No contexto, oportuno destacar que a concessão da medida liminar tem o fim de impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
Examinando cuidadosamente os itens específicos do edital do certame, não tenho dúvida de que o candidato que se declarou pessoa com deficiência possui o direito subjetivo de requerer atendimento especial, no ato da inscrição, indicando as condições que necessitará para o dia da realização das provas, in verbis: Item 3.4 do Edital.
O candidato que se declarou Pessoa com Deficiência (PcD) poderá requerer atendimento especial, no ato da inscrição, indicando as condições que necessitará para o dia da realização das provas, conforme previsto na legislação vigente.
O impetrante anexou os documentos que comprovam a sua condição de portador de deficiência, bem como de que necessita de cuidados especiais para a realização da prova, dentre eles: Declaração de Psicólogo; Pedido de Adaptações com respectiva fundamentação; Justificativa Médico Neurológica; e Relatório Psiquiátrico (ID 15675098 a 15675107).
Ademais, acaso não houvesse a citada previsão editalícia, o direito subjetivo do requerente se encontra garantido pela previsão legal extraída dos arts. 34, 37 e 38 da Lei n. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Transcrevo: Art. 34.
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. […] § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
Art. 37.
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho; II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho; III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada; IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais; V - realização de avaliações periódicas; VI - articulação intersetorial das políticas públicas; VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38.
A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Contudo, no caso dos autos, não vejo como adaptar o primeiro pedido do requerente as exigências legais e constitucionais, uma vez que o requerimento de “Adaptação do instrumento de aferição de conhecimento”, poderá trazer um grande desequilíbrio ao certame, independente do candidato que estiver realizando a prova, ampla concorrência ou portadores de necessidades especiais, razão pela qual deixo de acolher o referido pedido.
Por sua vez, em relação aos demais requerimentos, quais sejam, “suporte humano (ledor e transcritor)”, “sala individual” e “tempo adicional”, entendo perfeitamente possíveis de serem atendidos pela administração pública e pela entidade organizadora do certame.
De acordo com a deficiência do impetrante, mostra-se compatível com sua deficiência o suporte humano para instruir sobre as regras da realização da prova, tempo disponível da prova, preenchimento do cartão-resposta, bem como a necessidade de assegurar o ambiente adequado para o impetrante e demais candidatos, pois a manifestação de “ecolalias e estereotipias de gesto e de fala”, sem dúvida, podem se manifestar e tumultuar o ambiente, como bem descrito na prefacial.
Em vista disso, restou comprovado nos autos os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, não podendo o impetrante aguardar o julgamento de mérito do mandamus, uma vez que poderá sofrer prejuízo irreparável em face da data prevista para a realização da prova.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, a fim de que a autoridade impetrada proceda com atendimento especial em favor do impetrante, Paulo Roberto do Nascimento Mendonça, para realizar a prova do Concurso Público da Assembleia Legislativa do Maranhão para o cargo de Assistente Legislativo Administrativo, com “Suporte humano (ledor e transcritor)”, “sala individual” e “tempo adicional”, sob pena de nulidade do ato praticado com a inobservância destas determinações.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para dar cumprimento e para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações referentes ao objeto deste writ, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a lastreiam.
Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, manifestar-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
29/04/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:28
Juntada de diligência
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29/04/2022 16:37
Juntada de protocolo
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29/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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