TJMA - 0001243-66.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/11/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:00
Juntada de despacho
-
28/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2023 11:53
Juntada de termo
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:42
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 22:54
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:47
Juntada de apelação
-
10/11/2022 18:03
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001243-66.2014.8.10.0120 Requerente : JOVELINA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por JOVELINA SILVA em face do MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA, sob alegação de que teria trabalhado no período de 1993 a 2014 como Serviços Gerais. Entretanto, aduz que ficou sem receber verbas trabalhista que defende ter direito.
Citado, o município apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência devidamente realizada em que foi colhido o depoimento de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamentação Trata-se de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido verbas decorrentes de sua contratação direta com a municipalidade.
Diz que trabalhou com Serviços Gerais.
Em matéria de prova, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados.
Em suma, a parte autora tem o ônus de comprovar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas, etc…), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento.
Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO.
CONTRATO NULO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - No presente caso, a requerente exerceu a função de Agente Administrativo, devendo ser, portanto, mantida a condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas, ainda que no bojo de contrato de natureza precária, quais sejam, os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, férias integrais e proporcionais não gozadas referentes aos anos de 2009 a 2012 e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012.
IV - Reexame Necessário conhecido e improvido. (ReeNec 0294722017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 03/08/2017) No caso dos autos, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar suficientemente a existência da relação contínua e ininterrupta de trabalho em seus elementos mínimos, como data de início e fim.
Embora tenha juntado documentação que demonstre possível existência de vínculo, não é possível inferir com segurança jurídica o tempo total efetivo que trabalhou, se trabalhou de fato nos meses em que diz não ter recebido. As testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar que deveras a autora laborara ininterruptamente durante todo o período indicado.
A parte autora, optou pela não produção de outras provas em audiência. Todo o fato constitutivo do autor estaria amparado apenas na petição inicial e alguns poucos documentos e depoimento de testemunhas, que indicariam contratação, o que é insuficiente à procedência do pedido.
De fato, há certo indício de que a autora trabalhou, mas não há provas mínimas de que laborou ininterruptamente durante o período indicado, nem quando saiu em definitivo do trabalho. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz julgará conforme as provas constantes nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária e, após os prazos legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do recurso.
Caso transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
14/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
-
08/06/2022 21:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:28
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:45
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 17:33
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001243-66.2014.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA SILVA REU: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO, inscrito na OAB/MA sob o nº 7.686-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/06/2022 08:30 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos acima em epígrafe.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
02/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
-
18/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:18
Recebidos os autos
-
15/09/2020 08:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801319-16.2020.8.10.0098
Jose Rafael de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 07:08
Processo nº 0801319-16.2020.8.10.0098
Jose Rafael de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 10:20
Processo nº 0802368-37.2022.8.10.0029
Antonio do Carmo Graciano da Silva
Procuradoria do Banco Santander (Brasil-...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 17:19
Processo nº 0802368-37.2022.8.10.0029
Antonio do Carmo Graciano da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 10:58
Processo nº 0001243-66.2014.8.10.0120
Jovelina Silva
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 11:54