TJMA - 0801762-62.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:51
Baixa Definitiva
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15/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA NUNES em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801762-62.2022.8.10.0076 BREJO/MA APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO TEIXEIRA NUNES, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Brejo/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 20362456) Em suas razões recursais (id 20362459), a apelante defende que o banco não juntou o contrato anterior que teria sido objeto do refinanciamento e que o valor expresso no ted é diverso do valor do contrato impugnado.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 20362463), momento em que refuta os argumentos trazidos no apelo, defendendo a regularidade da contratação com a disponibilização do crédito ao aposentado.
Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 20594918).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 21140809). É o relatório.
DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se a instituição financeira incorreu em ato ilícito a ensejar sua condenação a reparar os danos morais e materiais alegados.
Na origem, o apelante nega ter firmado empréstimo consignado referente ao contrato nº 234695201, no valor de R$ 1.409,45 (mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) que seria pago em parcelas de R$ 43,27 (quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Nega ter firmado tal contrato ou permitido que terceiros o fizessem e postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido.
Com a inicial juntou documentos.
Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ora refutada pelo consumidor.
Pois bem.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelado, ao longo da instrução processual, conseguiu demonstrar que, na verdade, o contrato de empréstimo questionado pelo recorrente se trata de uma segunda contratação para liquidação de um contrato anterior de nº 211433734 no valor de R$ 911,20 (novecentos e onze reais e vinte centavos), com valor remanescente a ser creditado em favor do consumidor no montante de R$ 498,25 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), como se infere no contrato regularmente assinado a rogo pelo consumidor com assinatura de duas testemunhas (id 20362443).
Assim, a quantia remanescente foi creditada ao consumidor no valor de R$ 498,25 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), como descrito no ted acostado aos autos sob o id 20362441.
Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado como fraudulento pelo apelante, na verdade foi um novo contrato para quitação de um empréstimo anterior com disponibilização em favor do consumidor do saldo remanescente da segunda contratação, não havendo elementos a evidenciar qualquer vício na aludida contratação, mormente porque há indicação no instrumento, a demonstrar a concordância do consumidor com a realização do negócio jurídico, ou seja, um novo contrato para quitar um mútuo anterior, o que veio ratificado pela assinatura a rogo com duas testemunhas, logo não prospera a alegação de vício no negócio mencionada pelo apelante, nem tampouco a divergência de valores.
No caso sub examine, a cobrança da parcela do refinanciamento reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático.
Desse modo, resta comprovado nos autos que o apelante contratou o negócio jurídico questionado para quitar um contrato de empréstimo anterior, tendo sido creditado, em seu favor, saldo remanescente da avença.
Com essas considerações, entendo correta a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que o apelante efetivamente firmou o contrato de empréstimo questionado, logo há de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
A instituição financeira agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil.
Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o contrato questionado foi liquidado após a contratação de um segundo empréstimo, cujo saldo remanescente da operação foi creditado ao apelante, negócio jurídico firmado com assinatura a rogo e mais duas testemunhas, a corroborar a vontade do apelante, nesse particular.
Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e o apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:09
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA NUNES - CPF: *52.***.*69-15 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 14:10
Juntada de parecer
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21/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA NUNES em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801762-62.2022.8.10.0076 BREJO/MA APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA NUNES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB BA 29442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:58
Recebidos os autos
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22/09/2022 22:26
Recebidos os autos
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22/09/2022 22:26
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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