TJMA - 0807588-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 09:55
Juntada de petição
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04/07/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807588-06.2022.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE FORTES CIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: CELSO ARAUJO LIMA - MA13325-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA, 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Prisão Preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade. I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0807588-06.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Celso Araujo Lima, em favor de CARLOS HENRIQUE FORTES CIRQUEIRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhas/MA. De se inferir da impetração, flagrantemente preso o paciente, em 12/04/2022, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, Código Penal, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que configurada ilegalidade do flagrante, em razão do atraso de mais de 24 horas para a realização da audiência de custódia. Sustenta ainda, que inocorrente fundamentação concreta apta a supedanear a manutenção da preventiva imposta ao insurgente, haja vista o não o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, quando se lhe favoráveis as circunstâncias pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, jovem estudante e trabalhador, aliado ainda, ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, enaltece os princípios da presunção de inocência, e da homogeneidade em razão de ser menor de 21 anos, além de pugnar pela viabilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares, e de final, em definitivo, se lhe confirmada. Após requisição de informações da autoridade apontada coatora, restou juntado o informativo judicial, em documento de Id. 16755706. Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 16771846) por não vislumbrado a configuração de seus requisitos autorizativos, ao tempo em que, remetidos os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 16864598, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, sob o argumento de que ilegalidade do ergástulo no tocante a realização de audiência de custódia em prazo superior a previsão do Código de Processo Penal, bem ainda, que inidônea a fundamentação exarada para o manutenir da preventiva. De início, imperioso o reconhecer, de que imerecedora de acolhida a se nos posta adução, pois, a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, sobretudo, quando a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a se nos posta alegação, decorrente da suposta irregularidade. Noutro passo, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, visto que declinado, de forma expressa, na atacada decisão, os preponderantes motivos inerentes à manutenção da medida, fulcrados no preenchimento do art. 312 do Código de Processo Penal, como que, a garantia da ordem pública, bem ainda, por delineados os suficientes indícios de autoria. Com efeito, importa assinalar, das circunstâncias em que ocorrida à prática delitiva, e via de consequência, culminado com a prisão do aqui paciente, visto que, a revelar os autos, flagranteado e preso o paciente, juntamente com o suposto comparsa, Cauã Cardoso da Silva, por, mediante uso de arma de fogo, tomado de assalto uma motocicleta Honda CG 160, cor Vermelha, próximo à Faculdade Pitágoras, na cidade de Olho d’água das Cunhãs, na data de 12 de abril de 2022, por volta das 20:40h, cometendo o crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Sobreleva ponderar ainda, que reconhecidos pela vítima Rosilene Santos da Rocha, tanto o insurgente quanto seu comparsa, como os indivíduos que perpetraram o aludido roubo, quando a surpreenderam em uma motocicleta prata, apontando uma arma de fogo, e ordenaram que esta entregasse a moto de sua propriedade, a qual trafegava no momento da abordagem. Dessa forma, tenho que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente aferida pela concreta gravidade dos delitos e modus operandi, situação essa, a só reforçar a necessidade de manutenção da preventiva, em face do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 312 e 313,I, do Código de Processo Penal. Ademais, a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação (execução provisória), deve efetivar-se se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela - ‘periculum libertatis’, à luz do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que categoricamente se observa no presente caso, tendo em vista o seu envolvimento em crime perpetrado mediante violência e grave ameaça, com utilização de simulacro de arma de fogo para enganar a vítima e praticado em concurso de pessoas, o que facilita sua consumação. Diante desses fatos, tenho que, sob presunção juris tantum, se solto o insurgente, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Nesse passo, imprescindível não se olvidar, que também oriundo o configurar da necessidade da garantia da ordem pública, do binômio "gravidade da infração/repercussão social", daí porque, se graves os crimes, como o são, de particular repercussão, a incutir reflexos negativos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização, forte sentimento de impunidade e de insegurança. Ademais, diante de tais circunstâncias, entendo que o réu oferece risco concreto à garantia da ordem pública, por ostentar a condição de recalcitrante na prática de crimes e haver suficientes indícios de que integra facção criminosa, razão porque necessário mantê-lo custodiado, em decorrência do preenchimento dos requisitos da medida extrema, nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, constituindo-se o atacado ato como providência essencial para resguardar os anseios da sociedade. Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade abstrata do crime, mas, sobretudo, decorrente das circunstâncias dos fatos, a demonstrar a indicativa periculosidade do agente. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.. -
30/06/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:33
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE FORTES CIRQUEIRA - CPF: *18.***.*91-14 (PACIENTE)
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28/06/2022 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 15:44
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 10:11
Juntada de petição
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10/06/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 10:23
Juntada de petição
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10/05/2022 02:17
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0807588-06.2022.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE FORTES CIRQUEIRA IMPETRANTE: CELSO ARAUJO LIMA (OAB-MA 13.325) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS-MA (EM TRAMITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL-MA) DECISÃO Em dos autos, notadamente ante as suficiente fundamentação do decreto preventivo de id 16122453 e informações de id 16755706, não despontado, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, hei por bem, se lha denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 13:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/05/2022 14:17
Juntada de malote digital
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04/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 12:19
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/05/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 12:23
Juntada de malote digital
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02/05/2022 11:55
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0807588-06.2022.8.10.0000 PACIENTE: Carlos Henrique Fortes Cirqueira IMPETRANTE: Celso Araújo Lima (OAB/MA 13.325) IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhas RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Celso Araújo Lima, com fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12 de abril do corrente ano, pela suposta prática do crime previsto no art. 157§ 2º, II, do CP, sendo a prisão homologada no dia 14 de abril, em Audiência de Custódia, momento em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Nesse passo, a competência para processar e julgar o HABEAS CORPUS quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito, como é o caso dos presentes autos, é das Câmaras Criminais Isoladas, conforme artigo 19, inciso I, alínea b, do RITJMA, in verbis: Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: a) prefeitos municipais, nos crimes comuns; b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; Diante disso, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem distribuídos a uma das Câmaras Criminais Isoladas deste egrégio Tribunal, nos termos do art. 19, I, “b”, do RITJMA.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
29/04/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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