TJMA - 0000430-60.2014.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:18
Juntada de termo de juntada
-
29/08/2023 19:27
Juntada de petição
-
26/08/2023 17:43
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
28/06/2023 19:06
Juntada de petição
-
23/06/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:03
Juntada de petição
-
27/04/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 19:10
Juntada de embargos de declaração
-
14/04/2023 12:25
Outras Decisões
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:07
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:29
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 21/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 18:59
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:59
Decorrido prazo de JANIO MARIO MARTINS PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:57
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 17:53
Juntada de petição
-
27/09/2022 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
27/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:26
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 09:10
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
13/09/2022 17:40
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:14
Juntada de volume
-
22/07/2022 18:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROC. n.º 430-60.2014.8.10.0113 (4352014) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: RACHID MALUF NETO ADVOGADO: DR.
LAÉRCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9.447 REQUERIDO: RUBENILSON MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: DR.
JÂNIO MÁRIO MARTINS PINTO - OAB/MA 9.170 DESPACHO Recebi em 05/02/2021. 1.
Analisando-se os autos, observo que quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 10/02/2021, o requerido e o seu patrono não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada, apesar de regularmente intimados.
Ausentes também a testemunha JOMAR ROBERTO FERREIRA DA CRUZ - o qual foi não coercitivamente conduzido por não ter sido encontrado no endereço informado - e o perito do juízo PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA, apesar de regularmente intimado - fl. 354. 2.
Por conseguinte, verifica-se que o requerido, em manifestação de fls. 361/363, apresentou justificativa quanto à ausência na audiência de instrução e julgamento, onde noticiou que o seu causídico, Dr.
Jânio Mário Martins Pinto - OAB/MA 9.170, não possuía condições físicas e médicas para participação, juntando em anexo declaração de atendimento médico (fl. 364), ficha de atendimento (fl. 365), receituário (fl. 366) e resultado de teste de Covid-19 IgG/IgM (fl. 367). 3.
Assim, ante a justificativa apresentada na manifestação de fls. 361/363, necessário se faz a redesignação da audiência de instrução e julgamento. 4.
No entanto, antes da redesignação da audiência supracitada, determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço em que a testemunha JOMAR ROBERTO FERREIRA DA CRUZ poderá ser encontrada, ante a certidão negativa de fl. 335, bem como, em igual prazo, manifestar-se quanto ao não comparecimento do perito do juízo PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA, requerendo o que entender de direito, com a advertência de que a ausência de manifestação será considerada como desistência na oitiva dos referidos testigos. 5.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 6.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os todos os fins legais.
Raposa (MA), 03/03/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PROC. n.º 430-60.2014.8.10.0113 (4352014) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: RACHID MALUF NETO ADVOGADO: DR.
LAÉRCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9.447 REQUERIDO: RUBENILSON MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO: DR.
JÂNIO MÁRIO MARTINS PINTO - OAB/MA 9.170 DESPACHO Recebi em 05/02/2021. 1.
Analisando-se os autos, observo que a parte ré, em manifestação de fls. 340/342, com anexo dos documentos de fls. 343/349, informa que a testemunha JOMAR ROBERTO FERREIRA DA CRUZ responde a Ação de Execução Fiscal nº 0803677-11.2019.8.10.0058, por falta de pagamento de IPTU, referente ao terreno localizado na Rua 03, lote 04, Estrada da Raposa, MA 203, Loteamento Verde Mar, São José de Ribamar, CEP: 65110-000, ou seja, mesmo terreno objeto da presente ação, salientando, por conseguinte, que o Sr.
Jomar foi quem lhe vendeu o referido terreno.
Ao final, alega que o fato do vendedor supracitado (Sr.
Jomar) ser réu em ação de execução fiscal, por não pagamento do IPTU e, ao mesmo tempo ser testemunha na presente demanda, onde se discute a propriedade do mesmo imóvel, atesta a cadeia dominial e a inconclusividade da perícia realizada.
Requer, ao final, a redesignação da audiência de instrução para data posterior, até que este Termo Judiciário se manifeste sobre os novos documentos juntados. 2.
Inicialmente, insta mencionar que a ação de reintegração de posse não discute domínio/propriedade do imóvel, mas, analisa, com base nas provas anexadas aos autos, quem tem a melhor posse do mesmo. 3.
Outrossim, em que pese a manifestação do réu de fls. 340/342, o fato da testemunha JOMAR ROBERTO FERREIRA DA CRUZ figurar no polo passivo de ação de execução fiscal por falta de pagamento de IPTU de imóvel, que, supostamente trata-se do mesmo discutido nos autos, não impede que o mesmo seja ouvido como informante, isto porque, repita-se, in casu, o que se busca é verificar quem tem a melhor posse do terreno discutido nos autos. 4.
De mais a mais, verifico que consta à fl. 335 certidão negativa de intimação da testemunha JOMAR ROBERTO FERREIRA DA CRUZ, onde o oficial de justiça certifica que se dirigiu ao endereço informado e, na oportunidade, o irmão do Sr.
Jomar informou que o mesmo havia se mudado para Paço do Lumiar e forneceu o telefone de contato nº (98) 98828-2150. 5.
Assim, intime-se o requerido, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à certidão negativa de intimação da testemunha JOMAR ROBERTO FERREIRA DA CRUZ, fl. 335, com a advertência de que a ausência de manifestação será considerada como desistência na oitiva do referido testigo. 6.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 7.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os todos os fins legais.
Raposa (MA), 05/02/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 22/11/2011 00:00