TJMA - 0801103-53.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:31
Juntada de petição
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30/01/2025 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:50
Juntada de petição
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17/12/2024 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:29
Juntada de petição
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01/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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25/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:11
Juntada de petição
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24/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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23/05/2023 19:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 22:36
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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14/04/2023 20:17
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801103-53.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA DUTRA FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "PROC. 0801103-53.2022.8.10.0076 Autor: MARIA RAIMUNDA DUTRA FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA RAIMUNDA DUTRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões a seguir transcritas da inicial. "No dia 10/06/2021, o postulante cumpriu os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural e requereu o benefício junto ao INSS no dia 21/07/2021.
Ocorre que, ainda assim, teve o seu pedido indeferido pela Referida Autarquia que alegou insuficiência de provas no dia 01/12/2021.
Assim sendo, como foi solicitado pelo MEU INSS a concessão do benefício, demonstra-se o interesse de agir, e como houve a sua recusa, faz necessário o uso da justiça para que seja concedido esse benefício, no qual o requerente possui direito".
Ao final, requer a procedência da presente ação para que seja concedida a aposentadoria por idade à parte Autora.
Despacho inicial em ID 61219970.
Contestação em ID 65319954 em que o requerido sustenta: ausência de provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural exigido por lei.
Réplica em ID 65910628.
Despacho saneador em ID 76727607.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 81438260.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, bem como oferecidas alegações remissivas.
Não houve alegações finais pelo INSS. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
No mais, após detida análise dos autos, entendo que o pedido merece prosperar.
Explico.
Como cediço, a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher.
Logo, deverá haver a comprovação da condição de rurícola, assim como o período do efetivo labor rural no período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. ( Pet 7.475/PR , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Em primeiro, infere-se dos autos que, quando do requerimento administrativo, a parte Autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Preenchido, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão do benefício.
Ainda, logrou êxito em demonstrar idôneo início de prova material, ou seja, comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Em relação ao acervo documental, dentre outros, verifica-se: 1) carteira sindicato 2013; 2) declaração proprietário rural; 3) ficha geral hospital, na qual consta a profissão de lavradora; 6) recibos sindicato dos anos de 2015; 2018 e 2021.
Aliada a tal prova documental, os testemunhos colhidos em audiência de instrução e julgamento deixam claro que o Autor sempre exerceu atividade rural.
A primeira testemunha ouvida, Cleude Maria dos Santos, afirmou: "que conhece a autora há uns 18 anos; que mora com o esposo e dois filhos; que desde quando a conhece, trabalha de roça; que ela trabalha na terra da associação; que às vezes vai com o seu marido na terra da associação; que há uns seis anos acompanha seu marido; que planta arroz, feijão, mandioca, milho; que às vezes a autora vende farinha quando a safra está boa".
A testemunha Francisco José da Conceição de Freitas, afirmou: "que conhece a autora há uns cinquenta anos; que mora com marido e os filhos; que ela trabalha na terra de Sr.
Sebastião; que também trabalha lá; que já viu ela trabalhando no local; que ela planta para comer e vender".
Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, deve-se considerar a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder ao Autor, MARIA RAIMUNDA DUTRA FERREIRA, a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo no valor de um salário-mínimo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores atrasados, incluindo gratificação natalina, devidamente atualizados pelo IPCA-E, mais juros de mora, que deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, segundo índices oficiais de remuneração básica aplicados às cadernetas de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, contados da citação.
Ainda, tendo em vista o caráter alimentar do pleito e atendendo ao princípio da razoabilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, conforme fundamentação desta sentença, e do perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a imediata implantação do benefício, nos moldes aqui deferidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês de descumprimento, desta ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de inadimplemento.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo sua incidência sobre as prestações vencidas após a publicação da sentença.
A autarquia é isenta de custas.
P.R.I.
Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
Transitado em julgado, ao TRF para reexame necessário.
Brejo (MA), 16 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca" Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
17/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 07:52
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 10:45 1ª Vara de Brejo.
-
29/11/2022 09:27
Juntada de petição
-
28/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0801103-53.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DUTRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29/11/2022 10:45.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Brejo(MA) Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:45 1ª Vara de Brejo.
-
22/09/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2022 08:48
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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03/07/2022 21:02
Conclusos para despacho
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02/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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03/05/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801103-53.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA DUTRA FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 01 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/05/2022 14:47
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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24/04/2022 09:23
Juntada de contestação
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16/03/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:40
Juntada de petição
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18/02/2022 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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