TJMA - 0804822-93.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:00
Juntada de petição
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22/11/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 21:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 09:22
Juntada de termo
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14/09/2022 10:45
Juntada de petição
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13/09/2022 20:54
Juntada de petição
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29/08/2022 12:20
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:54
Conclusos para despacho
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16/06/2021 22:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 15/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:10
Juntada de petição
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21/05/2021 06:08
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 20:38
Conclusos para despacho
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16/03/2021 20:38
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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16/03/2021 17:36
Juntada de protocolo
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804822-93.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SERGIO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE OAB/SP 251.594 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SÉRGIO SANTANA DE OLIVEIRA em face de L.
A.
M.
FOLINI COBRANÇAS - ME Em síntese, sustenta a parte requerente, que contatou a parte requerida visando a aquisição de determinados livros, e que quando finalizada a compra fora informado que a entrega levaria 30 dias úteis.
Alega que passado o prazo para recebimento do produto, contatou a requerida para informações de sua compra à qual lhe informou que não havia nenhum pedido registrado em seu sistema.
Aduz ainda que depois desta informação optou por ir até o estabelecimento proceder o cancelamento de seu pedido e fora surpreendido com a negativação de seu nome, que se deu em virtude da compra dos supostos livros.
A par disto, requer, portanto, que seja declarada a inexistência do débito cobrado pela requerida no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) nem como a condenação a título de danos orais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão que indefere de tutela de urgência ID 12515916.
A requerida ofertou a contestação sob ID 25786537 na qual alega, em resumo, a regular entrega do produto bem como a legalidade de inscrição nos órgão de proteção ao crédito e inexistência de danos morais.
Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 25892603.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora não se manifesta, conforme certidão (ID 27982378). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dito isto, passo à análise do mérito. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato restou comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. RESPONSABILIDADE Cumpre analisar que a situação em apreço à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 37, § 6.º, bem como da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, devendo ser observadas as normas consumeristas conjugadas com a disciplina específica da matéria.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos em razão de que houve a cobrança indevida e inscrição nos órgão de proteção ao crédito por parte da requerida.
A parte requerida contesta o fato onde alega que o produto fora devidamente entregue à parte autora e que houve a compra e inadimplência por parte deste, inexistindo assim ilegalidade na inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito e impossibilidade de indenização a título de danos morais, contudo não demonstra os fatos extintivos do direito da parte autora.
No caso, apresenta documentos que não são capazes de demonstrar o fato alegado, visto que a tela que consta a entrega do produto não faz menção do nome da parte autora e nem do endereço, inviabilizando a demonstração verossímil do fato alegado.
Do mesmo modo, a tela que corresponde às supostas parcelas em atraso também não são capazes de demonstrar que estas se referem à inadimplência da parte autora.
Inexistindo assim, documentos capazes de demonstrar a legalidade da cobrança bem como a devida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, a responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”. Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, vale ressaltar que não há que se falar em inscrições posteriores, como comprova a parte autora, visto que a inscrição feita pela parte requerida ocorreu em 21.05.2015 e houve outra inscrição após 2 (dois) anos, que ocorrera 11.08.2017, portanto comprovada a existência de dano moral, que na fixação há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES E NÃO ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera danos morais in re ipsa, cuja indenização só é afastada diante da existência de legítima inscrição anterior, consoante Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso a que se dá provimento parcial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514190-34.2016.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 05141903420168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018) Grifos do julgador A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a parte requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma em ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito visto que não há inadimplência ou qualquer outro fator que o implique.
Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR inexistente a dívida no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ; 3) Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:58
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 01:57
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 18/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 17:01
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2019 09:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
20/11/2019 17:27
Juntada de contestação
-
10/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 17:46
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2018 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/09/2019 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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27/09/2019 17:44
Audiência conciliação redesignada para 21/11/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/07/2018 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2018 14:26
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 10:30.
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16/07/2018 20:14
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 10:30.
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09/07/2018 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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