TJMA - 0860844-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:00
Juntada de intimação
-
07/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:30
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:29
Juntada de despacho
-
22/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0860844-89.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : José Itamar Barbosa Filho Advogado : Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA 9.425) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 155, § 4º, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por José Itamar Barbosa Filho, por meio de advogado constituído, contra sentença (id. 28850387) proferida pelo magistrado da 5ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pelo delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sendo a pena pena corporal substituída por 2 (duas) restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução.
Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, determino à Coordenação desta Câmara de Direito Criminal que regularize a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe.
Em seguida, intime-se a defesa de José Itamar Barbosa Filho, a fim de apresentar as razões recursais, consoante requerido no id. 28850387.
Apresentadas as razões encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público de base para contrarrazoar o recurso.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 671, do RITJMA1.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 671.
Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. -
06/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:03
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0860844-89.2021.8.10.0001, em que figura como acusado (a) JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO. É o presente para INTIMAR o acusado JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] julgo procedente a denúncia e condeno o réu JOSÉ ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO, supraqualificado, nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo, presume-se, foi a consecução de dinheiro fácil, inerente ao tipo penal.
As circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais ao tipo.
Em relação às consequências o celular foi recuperado em bom estado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a considerar.
Ausentes causa de diminuição e causa de aumento da pena, assim, torno definitiva a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estabeleço o regime aberto, em Casa de Albergados, nesta capital [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
30/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Edital
-
21/08/2023 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:29
Decorrido prazo de MIKAELLY SANTOS COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:29
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:51
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MIKAELLY SANTOS COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:26
Juntada de diligência
-
07/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:24
Juntada de diligência
-
07/08/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:45
Juntada de diligência
-
07/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:40
Juntada de diligência
-
03/08/2023 09:32
Juntada de termo
-
03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MIKAELLY SANTOS COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MIKAELLY SANTOS COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
28/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:16
Outras Decisões
-
25/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
23/07/2023 22:37
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n° 860844-89.2021.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial n.º 242/2021 – 21º DP, ofereceu denúncia contra JOSÉ ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, RG n.º 069296682019-4 SSP/MA, CPF n.º *38.***.*63-15, nascido em 04/10/1986, natural de São Luís/MA, filho de José Itamar Barbosa da Silva e Maria do Socorro Barbosa da Silva, residente na Rua Nossa Senhora da Vitória, n.º 15, Vila São Sebastião, bairro Coroadinhp, São Luís/MA, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 20/12/2021, por volta das 21:00 horas, no interior de uma casa de festas localizada no bairro Olho DÁgua, o acusado, com consciência e vontade, subtraiu para si, mediante destreza, o aparelho celular da vítima Mikaelly Santos Costa (ID 60123129).
Cota ministerial explicando a não propositura do acordo de não persecução penal diante da existência de condenação e processos criminais contra o denunciado (ID 60123129).
Auto de prisão em flagrante contendo auto de apresentação e apreensão de dois celulares e um automóvel, termo de entrega do aparelho da vítima e do carro apreendido (ID 58470479).
Homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (ID 58492252).
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 59067767).
A denúncia foi recebida em 04/02/2022 e a prisão preventiva do acusado foi revogada (ID 64589736).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 60492397) e apresentou resposta escrita por meio de advogado constituído sem que fossem arguidas preliminares de mérito (ID 64589736).
A decisão de ID 65572287 ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar nenhuma das causas de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
O acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma audiência foi requerida (ID 73674042).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do acusado nos mesmos termos da inicial acusatória (ID 76202449).
A Defesa, através de advogado constituído, pleiteou a improcedência da denúncia, com absolvição do acusado (ID 82453049).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual o Ministério Público denunciou o acusado CARLOS ALBERTO SÁ MENEZES DE SOUSA FILHO pela suposta prática do delito de furto qualificado por escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
A autoria e a materialidade do fato estão comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante contendo auto de apresentação e apreensão de dois celulares e um automóvel, termo de entrega do aparelho da vítima e do carro apreendido (ID 58470479).
A ofendida MIKAELLY SANTOS COSTA narrou que estava numa festa, quando passou a mão no bolso e notou que o celular não estava.
Que achou que pudesse ter caído e ficou procurando pelo chão.
Que falou com os seguranças, pedindo para anunciar no palco.
Que quando estava na portaria falando com os seguranças, um rapaz que também estava na festa contou que um homem tinha sido flagrado praticando furto.
Que haviam batido nele e expulsado da festa.
Que ele tinha ido embora num carro branco.
Que pediu um celular emprestado para ligar para o seu celular.
Que um policial atendeu e contou que tinham apreendido o aparelho com um homem, que a vítima deveria se dirigir ao local para recuperá-lo.
Que soube que seu pai e sua avó já tinham ligado para seu celular e um homem quem estava atendendo.
Que, no local, os policiais disseram que pediram para o carro branco parar, mas ele não obedeceu, acelerou, bateu no meio-fio e o pneu furou.
Que o acusado teria tentado fugir num ônibus, mas foi pego.
Os policiais acharam com o réu dois celulares, sendo que um deles era da vítima.
Na delegacia e recuperou seu aparelho e viu o acusado no camburão.
Que não tinha visto o acusado na festa.
Que não acredita que seu celular tenha caído, pois não estava pulando, nem fazendo movimentos bruscos para ele ter caído do seu bolso.
O policial militar arrolado como testemunha, MARCELO ALVES COSTA, disse que o carro estava abandonado com pneu furado e o acusado andava a pé em direção a UPA.
Em revista pessoal encontraram aparelhos celulares com o réu que ele disse que eram seus, no entanto, não conseguiu fazer o desbloqueio de nenhum deles.
Lembra que o réu apresentava sinal de embriaguez e o carro não tinha restrição de roubo/furto.
Em dado momento, um dos aparelhos tocou, que o acusado ficou nervoso.
Que os policiais atenderam, que primeiro foi o pai da vítima e depois ela mesmo quem efetuou a ligação.
Que a vítima era uma moça e pediram que ela fosse ao local.
Que souberam que o acusado havia sido expulso da festa em que estava, pois tinha cometido outros furtos.
Que foram acionados porque havia um veículo abandonado e que ele tinha feito direção perigosa, quase colidindo com outros na via.
A testemunha FREDERIK CRUZ DE SOUSA, policial militar, disse que lembra desta ocorrência no Araçagy, perto da upa.
Que o acusado estava fugindo pela Av.
Hilton Rodrigues.
Que quando encontraram o acusado, ele estava tentando embarcar num ônibus, pois seu carro havia batido no meio-fio, provocando o entortamento da roda.
Que o celular da vítima tocou e era o pai dela.
Que atenderam e falaram com ele.
Depois conseguiram falar com a ofendida e pediram que ela fosse ao local.
Com o acusado foram achados dois celulares.
Que trocaram a roda do carro pra poder levar para a delegacia.
Que a vítima reconheceu seu celular.
Que o acusado estava bem alterado, mas não sabe dizer se de droga e/ou álcool.
Que ele estava bem atordoado.
Que não o conhecia de outras ocorrências.
Que conduziram os envolvidos ao plantão.
Que não foram ao local da festa.
Ao ser interrogado, o acusado JOSÉ ITAMAR BARBOSA FILHO respondeu que é garçon e tem duas filhas menores.
Que já foi processado por receptação e furto qualificado.
Que já foi sentenciado num dos processos.
Que teve passagem quando menor de idade.
Que achou o celular no chão e botou no bolso.
Que estava numa festa.
Que estava sonolento, mas estava sóbrio.
Que o outro celular apreendido era de sua propriedade.
Que estava um pouco alterado porque bebeu e estava com sono.
Que não lembra se conseguiu desbloquear seu aparelho celular e não o recuperou, pois não tinha documento comprobatório.
Que bateu no meio-fio com carro.
Que viu a vítima na delegacia.
Que não é verdade que estava furtando na festa.
Que não foi expulso e nem apanhou na festa.
Entendo que ficou devidamente comprovado com as declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, prisão em flagrante do acusado e apreensão do celular da vítima.
A ofendida teve narrativa uníssona desde a fase extraprocessual, contando que estava numa festa quando notou a falta do celular.
Ao procurar ajuda com os seguranças da casa de show, foi informada por outro cliente que um homem tinha sido flagrado praticando furto.
Que as pessoas tinham o agredido e ele havia sido expulso do local, indo embora num carro branco.
A vítima conseguiu um celular emprestado e ligou para seu próprio aparelho, oportunidade em que um policial atendeu e contou que havia apreendido um rapaz com o aparelho dela e pedindo que fosse ao local.
No lugar indicado, a vítima reconheceu seu aparelho celular, bem como viu o carro branco no qual o acusado estava fugindo, mas que acabou tendo problemas, ao colidir com o meio-fio.
O acusado, por sua vez, negou a autoria do crime de furto, tentando minimizar seu ato, aduzindo que teria encontrado o celular no chão da festa.
Portanto, diante dos fatos expostos, entendo que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do furto qualificado pela destreza, vez que o acusado conseguiu puxar o celular do bolso da vítima sem que esta percebesse.
Embora o acusado tenha dito que possui sentença num dos processos, em consulta ao Sistema JurisConsult nenhuma condenação foi encontrada em desfavor do agente.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu CARLOS ALBERTO SÁ MENEZES DE SOUSA FILHO, supraqualificado, nas penas do art. 155, § 4º, II do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo, presume-se, foi a consecução de dinheiro fácil, inerente ao tipo penal.
As circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais ao tipo.
Em relação às consequências o celular foi recuperado em bom estado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Ausentes causa de diminuição e causa de aumento da pena, assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estabeleço o regime inicial aberto, em Casa de Albergados.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
O acusado preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, portanto, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade e termos a serem definidos pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Ao acusado foi imposto regime mais benéfico existente no ordenamento jurídico, portanto, deixo para que a detração seja feita pela 2º Vara de Execuções Penais em momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Faculto ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia definitiva; d) o acusado deverá ser intimado para pagamento da multa; e) os autos deverão ser arquivados com baixa.
Sem custas processuais, pois, hipossuficiente.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, data do sistema Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
18/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:30
Juntada de diligência
-
14/12/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:28
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:16
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 6ª Vara Criminal, INTIMO o advogado constituído, Dr.
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/ MA 9425-A para apresentar as Alegações Finais da defesa no prazo de lei. São Luís/MA, 16 de setembro de 2022 Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 6ª Vara Criminal da Capital -
16/09/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:17
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 18:44
Audiência Custódia realizada para 20/12/2021 14:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
30/06/2022 09:30
Decorrido prazo de MIKAELLY SANTOS COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:04
Juntada de diligência
-
02/05/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:21
Juntada de diligência
-
02/05/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0860844-89.2021.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do acusado JOSÉ ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO, que apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído , oportunidade que se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação somente após a produção de provas.
Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400 do CPP, designo o DIA 15 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o acusado, bem como seu advogado, ficando facultado ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
28/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:47
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:25
Juntada de diligência
-
29/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:12
Juntada de termo
-
08/02/2022 09:58
Juntada de termo
-
07/02/2022 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/02/2022 09:34
Recebida a denúncia contra JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*63-15 (FLAGRANTEADO)
-
02/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:45
Juntada de denúncia
-
31/01/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 09:03
Juntada de petição
-
28/01/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 12:07
Declarada incompetência
-
24/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:19
Juntada de petição
-
22/01/2022 17:07
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 12:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/01/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:59
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:57
Juntada de relatório em inquérito policial
-
23/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 01:13
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 21:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2021 13:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/12/2021 13:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 08:54
Audiência Custódia designada para 20/12/2021 14:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
20/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 08:09
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 07:41
Outras Decisões
-
20/12/2021 02:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823030-09.2022.8.10.0001
Domingos Moreira Martins
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 09:58
Processo nº 0804157-61.2022.8.10.0000
Alcinda Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 20:29
Processo nº 0800169-47.2020.8.10.0050
Raimundo Carlos dos Santos
Edson Mendonca Batista
Advogado: Joao Lima Nunes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 07:53
Processo nº 0800169-47.2020.8.10.0050
Edson Mendonca Batista
Dinah Matos Silva de Oliveira
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 15:17
Processo nº 0803498-52.2022.8.10.0000
Marcio Augusto Guedes Gregorio
Juizo SA 2 Vara do Tribunal do Juri de S...
Advogado: Luis Paulo Correia Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 09:02