TJMA - 0000004-96.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
22/02/2023 15:33
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2023 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:11
Juntada de termo
-
22/08/2022 19:07
Juntada de termo
-
22/08/2022 19:02
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 18:50
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
17/08/2022 16:45
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 09:52
Juntada de termo
-
04/08/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 22:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/06/2021 22:26
Recebidos os autos
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000004-96.2020.8.10.0029 (42020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: MAICON DE SOUSA ANDRADE ELOISA MARIA DA SILVA ( OAB 4758-MA ) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo: 4-96.2020.8.10.0029.
Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Réu: MAICON DE SOUSA ANDRADE.
Advogado(a): Eloisa Maria da Silva (OAB 4758-MA).
FINALIDADE: Publicação da sentença prolatada nos autos supracitados, servindo de Intimação do(s) advogado(s) do(s) acusado(s), Eloisa Maria da Silva (OAB 4758-MA), cujo DISPOSITIVO é do seguinte teor: "[...] DISPOSITIVO? Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a imputação ministerial inicial para condenar MAICON DE SOUSA ANDRADE, vulgo "Maiquim", brasileiro, nascido em 09/05/1997, natural de Caxias-MA, filho de Sandra Maria de Sousa e Márcio Antônio de Sousa Andrade, à pena corporal de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, por violar as normas dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
Regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Indefiro o pedido de fls. 81/84 e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva com fundamento na ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 12/13, determino a restituição mediante aperfeiçoamento do termo de depósito, o qual passará a valer como termo de entrega por terem sido subtraídos exatamente das pessoas identificadas como depositários? motocicleta marca Yamaha, modelo Ybr 150 Factor ED, cor vermelha, Placa PSS 6253, e um capacete - Termo de Depósito de fl. 24 (Depositário Jailson Oliveira Cunha); b. Dois aparelhos celulares da marca Samsung, modelo Galaxy J4, cor dourado - Termos de Depósito às fls. 21 e 23 (Depositários Francisco das Chagas Ramos de Abreu e Dayane Leal Costa); c. Uma carteira porta cédulas - Termo de Depósito à fl. 21 (Depositário Francisco das Chagas Ramos de Abreu).
Intimem-se as vítimas para que se manifestem no prazo de 5 dias sobre eventual óbice à restituição dos bens aos respectivos depositários.
Precluso o prazo, considerar-se-ão aperfeiçoados em termos de entrega.
Determino a restituição do valor de R$ 109,25 (cento e nove reais e vinte e cinco centavos à vítima Francisco das Chagas Ramos de Abreu, o qual teve subtraída a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) pelo acusado.
Expeça-se Alvará de Levantamento do valor depositado à fl. 39.
Determino que sejam encaminhados à Delegacia para destruição no prazo de 48 horas a arma de fogo, tipo garruncha, apreendida à fl. 12, e uma camisa e um boné apreendidos à fl. 13, procedimento do qual deverá ser imediatamente enviado a este juízo o respectivo auto de destruição.
Quanto ao valor mínimo para reparação dos danos, fixo em R$ 95,75 (noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) para a vítima Francisco das Chagas Ramos de Abreu e em R$ 70,00 (setenta reais) para a vítima Jailson Oliveira Cunha, com base nos depoimentos prestado às fls. 6 e 8 e em juízo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos das demais vítimas em virtude de seus bens subtraídos terem sido restituídos, e quanto àquele que não foi recuperado pela vítima Jailson Oliveira (celular), deixo de fixar valor mínimo por não constar nos autos informações sobre seu valor.
Expeça-se Guia Provisória de Recolhimento do condenado.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Transitada esta decisão em julgado? a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intimem-se os condenados para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA.
Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Caxias 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias.
Matrícula 115030.
Documento assinado.
CAXIAS, 10/08/2020 09? (EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) ".
Para que não se alegue desconhecimento, disponibiliza-se a sentença para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de ordem do MM Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Aos 9 de fevereiro de 2021.
Eu, Fernando Barbosa de Sousa, Servidor(a) do Judiciário, matrícula 111690 publiquei, de ordem de RONNYBERG SOUSA E SILVA, Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal.
Resp: 111690
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801532-53.2020.8.10.0023
Flaviana dos Santos e Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 12:52
Processo nº 0801894-93.2019.8.10.0054
Bruno Carvalho dos Santos
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Bruno Carvalho dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2019 10:29
Processo nº 0000397-13.2013.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Rodrigues de Melo
Advogado: Mohammad Frazao Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2013 00:00
Processo nº 0001127-59.2018.8.10.0075
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jardiney Correia Alves
Advogado: Danielle Christinne Abreu Seabra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 00:00
Processo nº 0000504-48.2014.8.10.0135
Francisca de Fatima Neres
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Warwick Leite de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00