TJMA - 0810290-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:48
em cooperação judiciária
-
05/06/2025 07:48
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:10
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 18:50
em cooperação judiciária
-
21/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 17:06
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 22:40
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:35
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:02
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810290-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP292207, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP248970-A REU: LURDENER CORREA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A qualificado, em desfavor de LURDENER CORREA COSTA, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, em 36 parcelas mensais e consecutivas.
Sustenta, contudo, que a parte Requerida deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora no valor de R$ 14.683,34 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Acostou documentos Liminar deferida ID 61994771, e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID 82690694.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação/reconvenção ID 83136273, pleiteando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, propondo a discussão de cláusulas contratuais, sobre as quais questiona a legalidade, pugnando pela declaração de sua nulidade e defendendo a integral aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato discutido.
Sustenta ainda, que deixou de adimplir com o contrato por ausência de condições financeiras, ressaltando a abusividade das cláusulas do aludido contrato e aplicação excessiva de juros.
Réplica/ Contestação à Reconvenção ID 85658033.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 87077947.
As partes, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação ID 92168644.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Verifica-se, que a matéria suscitada em sede de contestação pelo Réu já foi examinada sob todos os prismas, e com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de revisão de contrato têm sido sistematicamente julgados improcedentes.
Trata-se de financiamento de veículo conforme se depreende do contrato acostado, firmado entre as partes.
Como em qualquer outro contrato, o seu principal efeito consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes onde suas regras devem ser cumpridas como incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Após dificuldades financeiras, o Réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ensejando a presente ação, bem como, a apreensão do veículo.
Em sede de defesa o Requerido pugna pela declaração da abusividade da tarifa de cadastro aplicada, arguindo ainda, a suposta abusividade das cobranças realizadas pelo banco Autor, em razão da elevada taxa efetiva de juros aplicada e do custo efetivo total, requerendo a repetição do indébito.
Nesse sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TAXA DE JUROS REGULARMENTE PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.
II.
O contrato de financiamento foi devidamente firmado e assinado entre as partes de modo que se a recorrente não concordasse com as cláusulas ali disposta, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência, o que não ocorreu no presente caso.
III.
No tocante à discussão da apelante acerca da prática de Anatocismo e Capitalização Mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0053622018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2018, DJe 04/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese da não realização da perícia contábil por tratar-se de prova desnecessária para o convencimento do julgador, conforme entendimento do STJ, vez que os elementos carreados para os autos são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a prova pericial requerida e indeferida pelo juízo "a quo". 2.
No que se refere à incidência do código de defesa do consumidor e à inversão do ônus da prova, não vejo motivo para o acolhimento de tal pretensão, vez que todos os documentos comprobatórios dos fatos narrados pela parte autora se encontram nos autos, dentre os quais o contrato firmado por ambos os demandantes, de que resultam suficientemente claras as cláusulas e condições pactuadas, como os encargos incidentes sobre a aludida operação financeira (fls.60/71).
A hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova deve ser avaliada sob o aspecto da desigualdade técnica da parte que necessita de obter prova somente ao alcance da parte adversa, não podendo ser deferida de forma automática pela simples incidência das regras consumeristas. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a 2ª Seção do STJ já pacificou o entendimento segundo o qual: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relª. p/ acórdão Minª.
Maria Isabel Gallotti). 4.
Sobre cobrança de tarifa de terceiros, em que pese a vedação contida na Resolução 3.954/2011, do Banco Central do Brasil de cobrança dessa tarifa a partir de 24/02/2011, tal vedação não alcança o contrato firmado ente as partes demandantes, cuja assinatura deu-se em 22 de julho de 2011, vez que não há, nos presentes autos, elementos probatórios que demonstrem a cobrança desse encargo, não havendo, pois, amparo fático-jurídico à pretensão de devolução por repetição do indébito a esse título. 5.No tocante à alegada impossibilidade de cumulação de encargos moratórios, como comissão de permanência, juros moratórios e multa, trata-se de uma faculdade concedida às instituições financeiras para cobrar uma importância calculada sobre os dias de atraso, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos e comissões cobradas na operação primitiva.
Em resumo, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento. 6.
Em relação à taxa de abertura de crédito/tarifa de cadastro, examinando-se o contrato acostado aos autos, constata-se a cobrança de tais valores.
No entanto, permanece legítima a estipulação da referida tarifa, a qual remunera o serviço de: "Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 7.
Diante de todo o exposto, bem como do entendimento consolidado pela jurisprudência, conclui-se que é possível, em tese, a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório.
No entanto, no caso ora debatido, está correta a sentença que considerou (Ap 0036432018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
Ciente dos valores das contraprestações, bem como do prazo para pagamento, firmou o negócio jurídico, por certo, porque naquela oportunidade lhe era conveniente, agora não pode invocar encargos financeiros excessivos para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente.
Aqui, aplica-se o pacta sunt servanda.
Isso porque na hipótese dos autos, muito embora, configure um contrato de adesão, não vislumbra-se quebra no equilíbrio contratual.
O Réu, ao formalizar junto ao banco o contrato de alienação fiduciária toma ciência, por si, dos juros contratuais praticados e das consequências da sua inadimplência.
Não há como se reconhecer nenhum fato superveniente extraordinário e imprevisível provocador de algum desequilíbrio contratual.
Ao contrário, observa-se que as circunstâncias de fato do momento da celebração da avença se mantém inalteradas.
Especificamente quanto às alegações de supostos encargos financeiros excessivos, constata-se que a contestação sugere sua ocorrência sem, contudo, constituir conjunto fático-probatório a ensejar a pretendida revisão contratual.
Desse modo, diante dos fatos elencado no processo em análise, verifica-se assistir razão a pretensão Autoral.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando nas mãos do Autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal.
No tocante a reconvenção julgo improcedente todos os pedidos nela contidos, utilizando esta decisão como fundamento.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios, referentes a reconvenção, que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal.
Por ocasião da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Réu, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e com aplicabilidade, no que couber, do artigo 1046, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
31/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810290-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: LURDENER CORREA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
10/03/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:08
Juntada de réplica à contestação
-
29/01/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810290-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: LURDENER CORREA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:31
Juntada de contestação
-
16/12/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:06
Juntada de diligência
-
08/12/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:25
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:04
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:32
Juntada de diligência
-
27/06/2022 21:33
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:54
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:20
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810290-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP292207 REU: LURDENER CORREA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero mandado de BUSCA E APREENSÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA D, CASA 23 QD 4 CJ PROMORAR, CEP: 65037-004, LIBERDADE, SÃO LUÍS – MA.
São Luís, 4 de maio de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
04/05/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:12
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:27
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:17
Juntada de diligência
-
21/03/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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