TJMA - 0807926-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ALDIRA CALDAS PEDROSA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 08:26
Juntada de diligência
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25/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ALDIRA CALDAS PEDROSA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807926-77.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801091-13.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: ALDIRA CALDAS PEDROSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI 19842) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BANCO CETELÉM S.A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDIRA CALDAS PEDROSA, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça, mas não houve manifestação.
Em seguida, observou-se que a agravante indicou no presente recurso como agravado o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ao passo que nos autos da ação de origem nº 0801091-13.2022.8.10.0117, indicado pela agravante, onde teria sido proferida a decisão agravada, consta no polo passivo o Banco Cetelem S.A.
Além disso, verificou-se que naqueles autos eletrônicos que tramitam em primeiro grau foi colacionada decisão proferida pelo Des.
Raimundo Moraes Bogea nos autos do agravo de instrumento nº 0807504-05.2022.8.10.0000, em que figuram como partes a agravada e o Banco Cetelém S.A e se refere a mesma relação jurídica processual (0801091-13.2022.8.10.0117).
Instada a se manifestar, a agravante informa que o número do processo indicado está correto e que o réu é o Banco Cetelém S.A, pedindo a desconsideração do nome do banco citado no presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Para que um recurso seja admitido e em seguida julgado, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Na singularidade do caso, observo que a recorrente interpôs dois recursos para atingimento de uma mesma finalidade, qual seja, atacar o despacho do magistrado de base que determinou a emenda da inicial no prazo de quinze dias, para: “a.Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b.
Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c.
Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, circunstância que atenta contra o princípio da unirrecorribilidade. Nesse contexto, o presente agravo de instrumento viola o princípio da unirrecorribilidade e, por essa razão, não deve ser conhecido, por irregularidade formal, considerando foram interpostos dois agravos de instrumento para atacar a mesma decisão, inclusive cabe repisar que nos autos do agravo de instrumento nº 0808251-52.2022.8.10.0000 distribuído à Relatoria do Des.
Raimundo Moraes Bogéa já houve apreciação do pedido formulado pela agravante (id 66177305 PJE1).
Sobre o princípio da unirrecorribilidade, trago à baila doutrina de Scarpinella Bueno: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade.
Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso.
Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (grifos do autor) Com esses argumentos, o não seguimento do recurso é medida que se impõe, em razão da irregularidade formal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, nego seguimento ao recurso, por ausência de regularidade formal.
Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão com cópia desta decisão para, se for o caso, tomar providências que entender necessárias.
Após, proceda-se à baixa nos registros da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/05/2022 12:12
Juntada de malote digital
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19/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALDIRA CALDAS PEDROSA - CPF: *48.***.*79-15 (AGRAVANTE)
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17/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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17/05/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807926-77.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801091-13.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: ALDIRA CALDAS PEDROSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI 19842) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em atenção aos autos da ação de origem nº 0801091-13.2022.8.10.0117 indicado pela agravante, onde teria sido proferida a decisão agravada, observo que as partes são diferentes, porquanto neste agravo de instrumento foi indicado como parte passiva o Banco Bradesco Financiamentos S.A e na ação referenciada consta no polo passivo o Banco Cetelem S.A., inclusive foi colacionado naqueles autos decisão proferida pelo Des.
Raimundo Moraes Bogea nos autos do agravo de instrumento nº 0807504-05.2022.8.10.0000 concedendo o efeito suspensivo pretendido.
Nessa medida, em homenagem ao princípio da primazia do mérito e em se tratando de vício sanável, intime-se a agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer o número do processo de origem correto, caso contrário haverá negativa de seguimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/05/2022 15:41
Juntada de petição
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13/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 07:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ALDIRA CALDAS PEDROSA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807926-77.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801091-13.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: ALDIRA CALDAS PEDROSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI 19842) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDIRA CALDAS PEDROSA, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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