TJMA - 0800322-44.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:19
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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04/07/2022 10:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800322-44.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA LIMA em face de BANCO PAN S/A.
Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar documentalmente sua relação com o(a) titular do comprovante anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Fato é que, intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar documentalmente sua relação com o(a) titular do comprovante anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E.
TJMA, conforme julgado que segue.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR.
REQUISITO ESSENCIAL A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 282, II, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
II.
Nesses termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
III.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, se a citação não se realiza porque não foi apresentado o endereço correto da parte ré.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ MA.
Processo APL 0548122014 MA 0009874-84.2010.8.10.0040.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgado em 10 de Agosto de 2015.
Publicação 12/08/2015). III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
02/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2022 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:25
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 04:31
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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