TJMA - 0801043-32.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/06/2024 15:49
Juntada de petição
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03/06/2024 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:16
Juntada de petição
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27/05/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 17:45
Desentranhado o documento
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24/05/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:13
Desmembrado o feito
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12/06/2023 13:16
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 10:39
Juntada de Ofício
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14/02/2023 11:38
Juntada de termo
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17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:10
Juntada de termo
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14/10/2022 14:03
Juntada de termo
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07/10/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2022 11:09
Juntada de petição
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07/10/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:46
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA MOTA em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:55
Juntada de petição
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18/08/2022 11:23
Revogada a Prisão
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18/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 12:00 Vara Única de Bacuri.
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17/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 23:31
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:24
Juntada de petição
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08/08/2022 16:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de Vigésima Primeira Delegacia Regional de Cururupu em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:47
Decorrido prazo de 25 BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CURURUPU/MA em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 17:59
Decorrido prazo de EGITON MARQUES DA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801043-32.2021.8.10.0071 [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI REQUERIDO: MAURICIO COSTA BRITO e outros DECISÃO Trata-se de pedido ministerial pela decretação de preventiva do acusado CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO.
Narra a denúncia que os acusados Carlos Magno Gatinho Ribeiro e Maurício Costa Brito, presos em flagrante delito, são os principais suspeitos de praticarem o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, na modalidade tentada ocorrido em 27 de outubro de 2021, às 12h30min, na cidade de Apicum-Açu/MA.
Em 28 de outubro de 2021, em audiência de custódia, ao acusado foi posto em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares, que ora transcrevo: a) comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; b) comparecimento a todos os atos processuais; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo e; d) proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio.
Contudo, conforme consta na certidão acostada pelo oficial de justiça (ID 66754637), o acusado mudou-se para a cidade de Belém/PA, sem informar seu endereço atual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público estadual pugnou pela decretação de sua prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Em audiência de custódia, o réu, Carlos Magno Gatinho Ribeiro, foi advertido que o não antedimento às medidas cautelares impostas, entre elas a proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, poderia ter como consequência a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta que o descumprimento, por si só, de medida cautelar imposta autoriza a decretação da prisão preventiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que a Lei 13.964/2019 não leve sempre a essa solução (art. 282, § 4º- CPP), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal” (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.368/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGI ÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Da análise dos autos, há fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, uma vez que o réu é suspeito de tentativa de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e em concurso de pessoas.
Percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar do(s) investigado(s), tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Assim, podemos ver: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que leva ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Conforme elementos de informação colhidos, restaram presentes indícios de autoria do(s) representados no crime tipificado acima, apontando para a decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa e de sua autoria, conforme se extrai dos depoimentos colhidos.
Além disso, a simples fuga do distrito da culpa é medida pontual à hipótese do caso: “HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RÉU FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
Havendo prova incontroversa nos autos de que o réu se encontra foragido desde à época do decreto segregatório, não há que se falar em constrangimento ilegal, posto que a simples fuga do distrito da culpa autoriza a medida excepcional com vistas a assegurar a aplicação da lei penal. - Ordem denegada. (TJ-MA - HC: 68402000 MA, Relator: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Data de Julgamento: 22/08/2000, ICATU)”.
Neste sentido, o entendimento da Suprema Corte: “Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado e Ocultação de cadáver.
Réu foragido.
Prisão preventiva decretada em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é admissível a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública.
Precedentes. 2.
Réu que se encontra foragido. 3.
Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 110887 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)” A garantia da ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam os representados como os principais suspeitos de autoria, o que demonstra senão a periculosidade do agente, a propensão de fugir do distrito de culpa.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daquele a quem se imputa tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
No mesmo sentido acima delineado, é o entendimento do STJ, cujo julgado transcrevemos a título ilustrativo: A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010).
Desta forma, na doutrina, sobre a Ordem Pública, a sempre preciosa lição de Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Código de Processo Penal Comentado, Vol.
I, pg. 691: “A lei fala em garantia da ordem pública”.
Segundo De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, v.3, p.101).
Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social.
E ainda: “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública (e econômica), à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315;CF , art. 93, IX); (STJ, HC 9.896/PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJU, 29 nov. 1999).
Nessa linha, temos o voto do Ministro Celso de Mello do STF (publicado no INF. 422 STF), onde fica demonstrado o relevante papel da fundamentação em matéria de prisão preventiva, veja alguns trechos: “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal...” (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO).
Observar-se, ainda, presente outro requisito e pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, é latente e necessário medidas para se evitar fuga do representado, até por motivos de esquivar-se da fúria da sociedade, circunstância esta comum neste tipo de crime, devendo a prisão preventiva ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Além disso, conforme narrado acima, o investigado fora advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas poderia ensejar sua PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste juízo, conforme dispõe § 1º do art. 312: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)”.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, § 1º CPP).
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312, § 1º do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Sem prejuízo, considerando que não há nenhuma alteração no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos da constrição cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de MAURICIO COSTA BRITO, por seus próprios fundamentos (art. 312, 313, inciso I e art. 316, todos do CPP), nos termos da decisão que a fundamentou minuciosamente (ID 63111773).
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de agosto de 2022, às 12h00min, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1bau, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234.
Em decorrência da Portaria 1/2021 do TJMA, a presença do magistrado, dos advogados e/ou defensores públicos, bem como do membro do Ministério Público se dará de forma presencial ou virtual.
Advirtam-se as partes e suas testemunhas de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, para participação na audiência.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Comunique-se a autoridade policial para cumprimento.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Cadastre-se este mandado de prisão no banco de dados do BNMP.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. 1 A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21102716492409900000051780859 APF - Art. 157, §2, II, §2º-A, I, cc Art. 14, II, do CPB Petição Inicial 21102716492419100000051780882 Despacho Despacho 21102720263468600000051788391 Certidão Certidão 21102809251777500000051805613 Certidão Certidão 21102810364379700000051817014 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21102819342602800000051855931 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21111117031307000000052582258 IP 75.21 APC - Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP cc Art. 14, II, CP Petição Inicial 21111117031314000000052582269 Certidão Certidão 21111719412732300000052882584 alvará de soltura Alvará de Soltura 21111719412738100000052882588 COMPROVANTE ALVARA MAGNO Protocolo 21111719412748400000052882591 Termo de Juntada Termo de Juntada 21112213065973600000053119108 Zimbra_ URGENTE! ENVIO DE ALVARÁ INTERNO CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO Documento Diverso 21112213065980100000053119111 Certidão Certidão 21112213144272000000053119135 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Protocolo 21112213144276900000053119138 Decisão Decisão 22032114481553900000059069370 Vista MP Vista MP 22032114481553900000059069370 PEÇA ACUSATÓRIA Denúncia ou Queixa 22032416395944500000059356406 Decisão Decisão 22032818501992600000059584528 Informações Prestadas Informações Prestadas 22033014595498500000059769419 Decisão - MAURICIO COSTA BRITO Cópia de decisão 22033014595512500000059770160 PEÇA ACUSATÓRIA - 0801043-32.2021 Documento Diverso 22033014595519400000059770162 Zimbra Decisão servindo como mandado de Citação em favor do acusado Mauricio costa Brito 'vulgo' Neg Protocolo 22033014595533000000059770164 Intimação Intimação 22032818501992600000059584528 Intimação Intimação 22032818501992600000059584528 ciência MPE Petição 22033016070348700000059771335 Informações Prestadas Informações Prestadas 22042810004858300000061425792 Decisão - assinada - Mauricio Costa Brito Documento Diverso 22042810004957100000061428658 Cópia da denúncia - assinada - Mauricio Costa Brito Documento Diverso 22042810004968900000061428662 Intimação Intimação 22032818501992600000059584528 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Petição Inicial 22050915335552100000062179904 RESPOSTA A ACUSAÇÃO- MAURÍCIO COSTA BRITO e CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO Petição 22050915335563700000062179909 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22051212133412200000062455197 Decisão Decisão 22052412440785900000063134581 Intimação Intimação 22052412440785900000063134581 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Petição 22060211333735400000063868137 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MAURICIO COSTA BRITO Travessa do Sol, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO Rua Ilario Silva, 52, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
27/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
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27/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
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27/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
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27/07/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:59
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2022 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2022 14:45
Juntada de Ofício
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27/07/2022 14:39
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2022 14:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2022 14:09
Juntada de Ofício
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27/07/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 12:00 Vara Única de Bacuri.
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27/07/2022 12:15
Juntada de petição
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13/07/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:09
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2022 11:41
Não concedida a liberdade provisória de MAURICIO COSTA BRITO - CPF: *18.***.*38-01 (REU)
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10/06/2022 11:41
Outras Decisões
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10/06/2022 11:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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09/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:33
Juntada de petição
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26/05/2022 13:09
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 12:44
Não concedida a liberdade provisória de MAURICIO COSTA BRITO - CPF: *18.***.*38-01 (REU)
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18/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 15:33
Juntada de petição inicial
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02/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801043-32.2021.8.10.0071 [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI REQUERIDO: MAURICIO COSTA BRITO e outros DECISÃO Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado, com cópia da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 406, §3º), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar os acusados nos endereços constante do mandado, observando - caso os réus se ocultem para não serem citados pessoalmente - as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362).
Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado defensor dativo, tendo em vista ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia os acusados deverão informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Em caso de impossibilidade de citação pessoal do(s) acusado(s), cite-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunhas.
No mais, conste-se (mandado) a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se os acusados, citados, declararem impossibilidade de contratar advogado (a), NOMEIO, de logo, o (a) Dra.
SCARLET ABREU SANTOS - OAB/MA 20.097, advogado (a) desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
Intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Por fim, atendendo à cota ministerial, proceda a secretaria com a confecção da certidão de antecedentes criminais dos acusados.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de março de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21102716492409900000051780859 APF - Art. 157, §2, II, §2º-A, I, cc Art. 14, II, do CPB Petição Inicial 21102716492419100000051780882 Despacho Despacho 21102720263468600000051788391 Certidão Certidão 21102809251777500000051805613 Certidão Certidão 21102810364379700000051817014 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21102819342602800000051855931 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 21111117031307000000052582258 IP 75.21 APC - Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP cc Art. 14, II, CP Petição Inicial 21111117031314000000052582269 Certidão Certidão 21111719412732300000052882584 alvará de soltura Alvará de Soltura 21111719412738100000052882588 COMPROVANTE ALVARA MAGNO Protocolo 21111719412748400000052882591 Termo de Juntada Termo de Juntada 21112213065973600000053119108 Zimbra_ URGENTE! ENVIO DE ALVARÁ INTERNO CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO Documento Diverso 21112213065980100000053119111 Certidão Certidão 21112213144272000000053119135 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Protocolo 21112213144276900000053119138 Decisão Decisão 22032114481553900000059069370 Vista MP Vista MP 22032114481553900000059069370 PEÇA ACUSATÓRIA Denúncia ou Queixa 22032416395944500000059356406 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MAURICIO COSTA BRITO Travessa do Sol, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO Rua Ilario Silva, 52, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
28/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:00
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 16:07
Juntada de petição
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30/03/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:59
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 18:50
Recebida a denúncia contra CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO - CPF: *18.***.*66-82 (REU) e MAURICIO COSTA BRITO - CPF: *18.***.*38-01 (REU)
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28/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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28/03/2022 15:02
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2022 16:39
Juntada de denúncia ou queixa
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21/03/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 14:48
Não concedida a liberdade provisória de MAURICIO COSTA BRITO - CPF: *18.***.*38-01 (FLAGRANTEADO)
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21/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:06
Juntada de termo de juntada
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17/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:03
Juntada de relatório em inquérito policial
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28/10/2021 19:34
Audiência Custódia realizada para 28/10/2021 10:00 Vara Única de Bacuri.
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28/10/2021 19:34
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS MAGNO GATINHO RIBEIRO - CPF: *18.***.*66-82 (FLAGRANTEADO).
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28/10/2021 11:26
Audiência Custódia designada para 28/10/2021 10:00 Vara Única de Bacuri.
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28/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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27/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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