TJMA - 0809599-53.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 07:38
Baixa Definitiva
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18/10/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/10/2022 23:59.
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25/08/2022 12:02
Juntada de petição
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24/08/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.08.2022 A 15.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809599-53.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: IVANILDE GOMES FIALHO FARIAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ROGÉRIO DE SOUSA LEAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROFESSORA.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PERANTE O 1º GRAU.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões obscuras, omissas ou contraditórias ou ainda para corrigir erro material.
II.
Na espécie, não assiste integral razão à recorrente, no acórdão recorrido restou estabelecido, de ofício, que os honorários advocatícios deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, isso porque, equivocadamente, o magistrado de base arbitrou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
No entanto, entendo que no momento em que houver a liquidação da sentença em primeiro grau, o magistrado de base, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência, deve considerar o trabalho adicional do causídico realizado em grau recursal, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, em consonância com entendimento exarado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:19
Juntada de recurso especial (213)
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24/05/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:02
Juntada de petição
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05/05/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809599-53.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: IVANILDE GOMES FIALHO FARIAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ROGÉRIO DE SOUSA LEAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º c/c art. 183 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 22:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/04/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 11:27
Juntada de petição
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29/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 17:10
Juntada de parecer
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:06
Juntada de petição
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17/02/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:29
Recebidos os autos
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03/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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