TJMA - 0802434-86.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 20:39
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802434-86.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Domingos Pereira de Sousa em desfavor do Sabemi Seguradora S.A.
Informa que o requerente ao analisar o seu extrato mensal constava um desconto no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Que não havia autorizado os referidos descontos, por isso, tentou resolver administrativamente o problema, entretanto sem êxito.
Com isso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência de natureza antecedente, para que cessasse os descontos na conta da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), repetição de indébito no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de Despacho (ID 17493287), foi aberto prazo para que petição fosse emendada, em decorrência de não ter sido especificado o serviço que merece ser suspenso na conta benefício do requerente.
Petição foi emendada (ID 17559234).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 23012556).
Proposta de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, o referente ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) foi anexado no processo sob o ID 25173893.
Em contestação (ID 25173899), foi alegada a preliminar de Inépcia da petição inicial, alegando a ausência de planilha discriminatória de descontos e desconstituiu os fatos alegados pela requerente, arguindo que houve a devida contratação dos descontos, com a prévia aceitação da parte autora.
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTOS Examinando os autos, verifico que o Autor ao formular os pedidos não especifica quais seriam os descontos referentes na presente ação.
Na narração dos fatos, especifica o pedido de valor de R$ 30,00 (trinta reais), entretanto ao formular os pedidos refere-se a “A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a empresa Ré pare de realizar os descontos na conta do requerente (...)”, a repetição de indébito condenando a Requerida ao pagamento em dobro das parcelas descontadas da conta-corrente do Requerido qual seja: R$ 180,00.
E, por fim, nos anexos dos extratos sublinha vários descontos, “Sabemi Segurado, Bradesco vida e previdência, Previsul, Icatu seguros”, entre outros.
Desse modo, observa-se que não houve a especificação de qual cobrança o requerente está pleiteando a cessação dos descontos, assim como a repetição de indébito.
Ressalta-se que conforme o despacho de ID 17493287, foi concedido prazo para que o requerente emendasse a inicial e sanasse o vício, entretanto foi infrutífera, pois na emenda de ID 17559234, se limitou a requerer o “cancelamento em definitivo dos referidos contratos de seguro não contratado pelo autor”, novamente sem especificar quais seriam esses seguros.
Neste diapasão, o artigo 330, I do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O §1 do referido artigo esclarece o que seria inepto, observa-se Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Com isso, conforme todo o explicitado, cabível o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 330, I e §1, II do CPC, em decorrência do pedido ter sido feito de forma indeterminada, não sendo admitido nesse caso pedido genérico. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I e §1, II do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:20
Indeferida a petição inicial
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05/02/2020 11:45
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
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12/12/2019 01:58
Decorrido prazo de ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 16:34
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2019 16:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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07/11/2019 10:42
Juntada de petição
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26/09/2019 11:52
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2019 18:46
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2019 18:45
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/09/2019 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2019 10:32
Conclusos para despacho
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25/02/2019 10:32
Juntada de termo
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24/02/2019 19:05
Juntada de petição
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22/02/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 17:58
Conclusos para decisão
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19/02/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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