TJMA - 0800647-19.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:10
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:38
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800647-19.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA ARLETE ARAUJO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Para fins de celeridade processual, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, no mesmo prazo acima estabelecido, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
19/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:54
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:19
Juntada de termo
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13/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800647-19.2022.8.10.0007 AUTOR: MARIA ARLETE ARAUJO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário da condenação realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 77774034.
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
11/10/2022 16:02
Juntada de petição
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11/10/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:09
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 06:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 09:38
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800647-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA ARLETE ARAUJO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/018 -TJMA, art. °1, XXI, providencio a intimação da parte autora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
05/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:51
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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06/09/2022 10:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800647-19.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA ARLETE ARAUJO ALVES ADVOGADA: THAYS CARVALHO DE LIMA – OAB/GO 49.231 PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO: CHRISTIANO D.
PATRUS ANANIAS OAB/MG 78.403 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ARLETE ARAUJO ALVES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Alega a parte autora, em suma, que para sua surpresa teve seu nome negativado em virtude de cobrança de dívida que não reconhece junto a empresa ré, no valor de R$ 1.305,39 (mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos), sob o contrato de nº 148615327-960331.
Informa que tentou solucionar o problema administrativamente, no entanto, sem êxito.
Pelo que requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Contestação apresentada por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, com preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações da autora, em síntese, aduzindo que o débito objeto da lide advém de uma dívida originada da empresa CREDSYSTEM pela parte promovente, conforme demonstra certidão de cessão de créditos colacionada aos autos.
Informa, por fim, ser a dívida lícita.
Pelo que pugna pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Inacolho também a preliminar de inépcia da inicial, dado que a parte autora instruiu os autos com o documento SPC BRASIL, hábil a demonstrar todas as informações necessárias para o deslinde da ação.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que não encontra razão na realidade do feito, pois espelha justamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, tal como exigido pela lei (art. 292, V, do CPC).
Por fim, no que diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora para esclarecer se a mesma tem ciência da ação proposta em seu nome e se efetivamente assinou procuração junto ao procurador Rafael Rodrigues Caetano – OAB/GO 33761, inacolho tal pleito, haja vista que a parte autora se fez presente em audiência realizada no dia 03/08/2022.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que o promovido contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte do demandado da contratação do negócio de nº 148615327-960331 pela demandante junto a CREDSYSTEM, cedente originária, vez que o requerido não junta aos autos qualquer contrato com assinatura, gravação, cópias dos documentos pessoais da autora, ou sequer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da demandante.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TJ/MT, na apelação civil nº 1007284-21.2021.8.11.0003, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COMBINADA COM DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO DE TELAS DE SISTEMA DIGITAL - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo. 2.
As telas oriundas do sistema informatizado da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ - AREsp 439.153/RS). 3.
Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, que, por si só, gera dano in re ipsa, o que implica responsabilização. 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.(TJ-MT 10072842120218110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)” Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é medida que se impõe.
Além disso, denoto que, de fato, há comprovação de que o nome da requerente foi negativado pelo promovido (Id 65858641), pelo que merece guarida o pedido do demandante quanto a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Este é o mesmo entendimento, também, do TJPE na apelação cível nº 0018888-62.2015.8.17.0480, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00.
VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Negativação por dívida cuja existência não é provada caracteriza ato ilícito e por essa razão responde o credor pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta.” Necessário apontar, também, quanto ao dano moral, que verificada a negativação sem a devida comprovação da existência do débito, configurada está a ocorrência do dano moral in re ipsa, que por sua vez é presumido e independe de provas de seu acontecimento. De igual forma é o entendimento da TR/AP no recurso inominado nº 0005017-26.2018.8.03.0002, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1) A negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato lesivo. 2) O valor fixado para os danos morais atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrido. 3) Recurso conhecido e não provido.” Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de DECLARAR a inexistência da dívida oriunda do contrato nº 148615327-960331, no valor de R$ 1.305,39 (mil trezentos e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como para determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno ainda o promovido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, a pagar à promovente, MARIA ARLETE ARAUJO ALVES, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2022 10:18
Juntada de petição
-
03/08/2022 08:03
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 13:01
Juntada de contestação
-
22/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800647-19.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA ARLETE ARAUJO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 03/08/2022 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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