TJMA - 0806013-45.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:56
Juntada de petição
-
11/10/2023 20:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
31/08/2023 14:52
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:01
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:33
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
28/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
31/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 09:38
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:08
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:28
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2022 09:56
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
01/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:05
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
19/09/2022 18:17
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
19/09/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:42
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:09
Juntada de petição
-
24/08/2022 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:21
Juntada de petição
-
25/07/2022 01:01
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 23:50
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:40
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:29
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
08/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 22:27
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:35
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 19:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:18
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:00
Juntada de petição
-
13/12/2021 06:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806013-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: J.
D.
C.
S. Aos 09/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Cuida-se de pedido de ID 57556656 em que a parte exequente requer dilação do prazo para indicar o paradeiro do bem por 30 (trinta) dias.
Considerando a razoabilidade do pedido, defiro parcialmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 139, VI, do CPC, devendo promover a citação do réu, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/12/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:06
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:59
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806013-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: J.
D.
C.
S. Aos 17/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil.
Timon, 17 de novembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
17/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 21:10
Juntada de diligência
-
17/08/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:43
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:49
Juntada de petição
-
25/07/2021 23:32
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806013-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: J.
D.
C.
S. Aos 19/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante das informações contidas na certidão de ID nº 48487718, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o seu fiel depositário nesta região metropolitana, com qualificação completa, inclusive seu contato telefônico.
Com a resposta, cumpra-se a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
19/07/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:23
Juntada de diligência
-
11/03/2021 14:53
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 22:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806013-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: J.
D.
C.
S. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por B.
P.
S. em face de J.
D.
C.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo MARCA VOLKSWAGEN, TIPO: GOL 1.0 8V(G5)(TREND)(T.FLEX) 4P (AG) CO, ANO/MODELO: 2009/2009, COR: CINZA, PLACA: NHZ4163, CHASSI: 9BWAA05U89P069672.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 2 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 39545417, frustrada no endereço contratual do devedor, em que se tentou pessoalmente a sua entrega, e que posteriormente se convalidou com o protesto, ID 39545425.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806013-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 REU: J.
D.
C.
S. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Recebo a emenda que corrige o valor da causa.
Retifique a secretaria judicial o valor da causa junto ao Sistema Pje.
Sabe-se que o Decreto-lei nº 911/69 exige, como pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, que reste demonstrada com a inicial a constituição do devedor em mora, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da mora do demandado, haja vista que a certidão/AR (ID Num. 39545417- Pág. 2) informa que não houve a devida notificação do devedor por estar AUSENTE em três tentativas.
Por conseguinte, o demandante juntou certidão de instrumento de protesto, ID 39545425), com a informação de intimação por publicação em edital.
Logo, os documentos apresentados por si só não demonstram a comprovação da mora, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, posto que não foram esgotados os meios para notificação pessoal do devedor.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de que o credor esgote todos os meios para a notificação pessoal da parte devedora.
Colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROVA DA MORA.
PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c.
Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PROTESTO POR EDITAL.
CREDOR QUE NÃO ESGOTA TODOS OS DEMAIS MEIOS NECESSÁRIOS PARA INTIMÁ-LO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível nº 783.099-7, Relator Des.
Mário Helton Jorge, publicado em 28/06/2011). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A EMENDA - DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROTESTO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo nº 767.580-3/01, Relator Juiz Subst. 2º G.
Fabian Schweitzer, publicado em 27/05/2011).
Ademais, a notificação poderá ser realizada por edital nos casos em que o devedor for desconhecido ou tenha sua localização incerta ou ignorada.
Além disso, esse procedimento deverá ser de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.492/97, em seu o art. 15: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
Assim, o protesto com notificação ficta só se justifica em situações excepcionais, quando esgotadas as diligências para a localização do devedor, visando sua notificação nos endereços indicados.
Portanto, depreende-se de que não foram preenchidos os requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, posto que não foram esgotados os meios para notificação extrajudicial do demandado no endereço indicado no contrato, uma vez que o requerido tem sua localização certa, haja vista que, conforme os correios, a notificação não foi entregue porque o destinatário estava ausente.
Desta feita, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:56
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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