TJMA - 0800340-34.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 11:03
Desentranhado o documento
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11/06/2024 11:02
Desentranhado o documento
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11/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:13
Juntada de petição
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01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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14/09/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:06
Juntada de petição
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08/05/2023 06:28
Conclusos para despacho
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08/05/2023 06:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SILDILENE TEIXEIRA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo n° 0800340-34.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SILDILENE TEIXEIRA SOUSA Advogadas da parte autora: DRª DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA 22.018, DRª BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - OAB/MA 22.062 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
24/04/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:30
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de SILDILENE TEIXEIRA SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800340-34.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SILDILENE TEIXEIRA SOUSA Advogadas da AUTORA: DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB-MA: 22018, BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - MA22062 REU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por SILDILENE TEIXEIRA SOUSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário maternidade pelos motivos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.
O pedido foi instruído com procuração e documentos.
O INSS apresentou a contestação requerendo a improcedência da demanda (id. nº 43816420).
Réplica junto ao Id. 47807931.
Despacho saneador junto ao Id. 66035818.
Manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir junto ao Id. 67641445.
O requerido manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em tela ao julgador cabe somente observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dessa forma, são requisitos para concessão de benefício previdenciário de salário maternidade: (a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.
No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 19/04/2016 (certidão de nascimento), cumpria-lhe atestar o labor rural a partir de julho de 2015, o qual foi devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela apresentação da declaração de exercício de atividade rural, em que demonstra que a autora é filiada desde 03/12/2012 (id. nº 41734070).
Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais Federais, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3.
Apelo do INSS desprovido. (TRF-4 - AC: 50153088020214049999 5015308-80.2021.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUINTA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3.
No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 06/12/2011, na qual consta a profissão do pai como lavrador, CTPS e CNIS da autora com registros de trabalho rural no período de 18/04/2009 a 15/07/2009 e CNIS do pai da criança com registros de trabalho rural no período de 05/2010 a 09/201 e 03/2012 a 06/2014.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10207975320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG).
Portanto, faz jus a parte requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91) Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à Autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº. 43 e 148 do STJ.
Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -MA T -
01/03/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:42
Juntada de petição
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06/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800340-34.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILDILENE TEIXEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB-MA: 22018, BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - OAB-MA: 22062 REU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
04/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:48
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2021 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 20:35
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 20:31
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:37
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/04/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:32
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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