TJMA - 0801167-58.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:11
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:11
Juntada de despacho
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06/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/06/2022 23:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 06:46
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 10 de maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 16256 TJMA -
16/05/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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07/05/2022 16:16
Juntada de recurso inominado
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06/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0801167-58.2022.8.10.0110 AUTORA: VALDEMILSON COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulada por VALDEMILSON COSTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (Id: 63279854), em síntese, a regularidade da contratação.
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. (Id: 64180692) Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois não demonstrou a imprescindibilidade do ato para o deslinde do feito, considerando que a solução da (i)legalidade dos descontos bancários demanda a produção de provas eminentemente documentais. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Além disso, em sua contestação, o Banco requerido levantou uma preliminar que, em tese, justificaria a extinção do presente feito, a saber, i) a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito, uma vez que a complexidade da causa não se coadunaria com a especialidade do rito adotado, notadamente em razão da necessidade de elaboração de prova pericial nas digitais apostas nos documentos pessoais da autora e na cópia do contrato juntado aos autos.
Sem razão a parte requerida.
A extinção do presente feito sob o argumento da necessidade de realização de prova pericial nas digitais apostas nos documentos pessoais da autora e na cópia do contrato juntado aos autos somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de outras ações em curso.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada (Id: 60843033).
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Compulsando os autos, nos extratos juntados pela prória parte autora, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, empréstimos, cheque especial, PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL (PARC CRED PESS), MORA CRED PESS utilizados pela parte autora, dentre outros. (Id: 60843033) Consta nos autos também, o termo de adesão que enseja a contratação do serviço e a referida cobrança assinado pela parte autora na data de 19 de janeiro de 2021 (Id: 63279856), demonstrando com isso a anuência de tais descontas na conta da requerente.
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Assim, improcedem os danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA -
04/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 19:03
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:39
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:28
Juntada de contestação
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17/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2022 23:48
Conclusos para decisão
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13/02/2022 23:48
Distribuído por sorteio
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13/02/2022 23:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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