TJMA - 0800050-29.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800050-29.2022.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 19/01/2022 21:19:00 Requerente: MARIA CREUSA LIMA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme o Sistema -
09/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:44
Juntada de despacho
-
30/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2022 23:59.
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08/06/2022 23:57
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 11:20
Juntada de apelação cível
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03/05/2022 11:19
Juntada de apelação cível
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02/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800050-29.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA CREUSA LIMA DA SILVA MARIA CREUSA LIMA DA SILVA Rua Santo Antônio, 18, Zona Rural, Povoado Santo Antônio, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB 10815-MA) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes a tarifas bancárias sob a rúbrica “ENC LIM CREDITO” cuja contratação não teria anuído.
Relata que não celebrou dito contrato com a requerida e diz haver descontos sobre seu benefício previdenciário.
Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas (ID 61833371).
Réplica à contestação em ID 62341023.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso.
Em se tratando de aposentado rural que recebe benefício de 1 (um) salário mínimo, a presunção de hipossuficiência financeira é presumida, havendo por comprovada a hipossuficiência financeira do postulante, ensejando, portanto, a concessão do benefício da gratuidade, não logrando a parte impugnante em rechaçar a sua presunção de pobreza.
Sobre a alegação preliminar de ausência de interesse de agir, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do desconto da tarifa bancária, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No caso em apreço, apesar da inversão do ônus da prova, o pedido deve ser julgado improcedente. A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas, prevista na Resolução 3402/2006, não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
A interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao tema fixado no IRDR nº 3.043/2017 é no sentido de que, apesar de se tratar de conta para recebimento de benefícios previdenciários, a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo beneficiário que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, permite que a instituição financeira possa cobrar tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais.
De acordo com julgados atuais sobre o tema, da Primeira e Quinta Câmaras Cíveis, com destaques nossos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 9845593), observa-se que a consumidora possui conta fácil (corrente/ poupança), limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que a autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. lV.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800385-55.2021.8.10.0120; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 29/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado.
Fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA; AC 0800268-21.2021.8.10.0102; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Julg. 06/12/2018; DJEMA 17/11/2021) No caso em análise, embora o banco requerido não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, observa-se, pela prova acostada aos autos, em especial os extratos trazidos pela própria parte requerente, que a mesma tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta e que deles fez uso efetivo por meio do uso de cartão de crédito, excedendo os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, movimentando outros serviços, afigura-se legítima a cobrança de tarifas a cada operação realizada, inclusive a tarifa questionada nestes autos.
Desse modo, legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
28/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 17:48
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2022 17:11
Juntada de contestação
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21/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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21/02/2022 01:41
Publicado Citação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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