TJMA - 0800018-09.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:57
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A DESPACHO: Observo nos autos o pagamento voluntário realizado pelo Reclamado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, referente ao valor atualizado da condenação (Id. nº 86587402/PJE), da importância de R$ 2.038,81 (dois mil e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Deverá a Secretaria Judicial juntar aos autos documento informando o número da Conta Judicial onde os valores foram depositados, visando a correta confecção do Alvará Eletrônico.
DEVERÁ JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA informar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança), a fim de que os valores de execução e seus acréscimos, sejam transferidos diretamente para a conta informada, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Resolução – GP nº 75/2022 (disciplina o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ).
Sem custas (RESOL – GP nº 44/2020, artigo 1º, Parágrafo único).
Expedido o Alvará Eletrônico em favor de JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA e/ou ANDERSON LIMA COELHO, Certifique-se e confirmada a transferência, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
01/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:19
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A DESPACHO: Os cálculos para execução devem ser apresentados pelo próprio Exequente.
Registro que a correção monetária e juros seguem os ditames do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não incidindo a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no artigo 534, § 2º, do mesmo regramento.
Assim, apresente o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento deste despacho, planilha de cálculo contendo os valores de execução, para então poder ser realizada eventual Penhora em relação aos ativos do Réu.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
14/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:12
Juntada de petição
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19/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 14:53
Juntada de diligência
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17/08/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 14:17
Juntada de Ofício
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08/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:15
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A DESPACHO Determino o desarquivamento dos autos.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA a fim de que efetue o pagamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Caso não seja cumprida a obrigação, atualize o valor executável com a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 5.195,50 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) e DETERMINO: INTIME-SE a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do Código de Processo Civil), caso queira, impugnar a execução; Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Executada, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), tendo em vista a quantia executada não superar 40 (quarenta) salários mínimos (art. 13, § 3º, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública), para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade representante da Executada (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 - Lei dos Juizados da Fazenda Pública); Exauridos os prazos sem manifestação da Executada, proceda-se imediatamente a Penhora Online do valor via SISBAJUD, com base no § 1º, do art. 13 da Lei 12.153/2009, utilizando-se o CNPJ 06.***.***/0001-50.
Havendo pagamento voluntário ou constrição de valores, INTIME-SE JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA para informar no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente ou Poupança), a fim de que os valores em execução e seus acréscimos, sejam transferidos diretamente para a conta informada.
Registre-se que a expedição de Alvará físico somente ocorrerá em caso de comprovada impossibilidade de transferência eletrônica (PORTARIA CONJUNTA nº 34/2020, art. 8º, § 5º).
Ressalto ainda, que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade de justiça é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de cada alvará/ofício de transferência com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Após o recolhimento das custas e expedição do Alvará/Ofício, Certifique-se o seu recebimento pelo credor e ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
08/07/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:01
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 17:14
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:55
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
25/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A DESPACHO: Recebo os Embargos de Declaração apresentados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
Intime-se JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
17/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:20
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 19:06
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:08
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 08:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-09.2022.8.10.0019 Promovente: JOAO FRANCISCO SANTOS LIMA Advogado do Demandante: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 22977 Promovido:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do Demandado: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A S E N T E N Ç A: Aduz o Autor que em fevereiro/2021, requereu ligação nova para o fornecimento de água em sua residência, mas até a data do ajuizamento da ação não teria sido atendido.
Afirma que por diversas vezes reiterou seu pedido de ligação nova, sem qualquer resultado.
Alega que durante todo o período teve que arcar com o pagamento de água para terceiros.
Busca o fornecimento definitivo de água, indenização material e ainda, indenização por danos morais.
A Requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA apresenta contestação em que refuta os fatos alegados, afirmando que o fornecimento de água somente não ocorreu por erro no cadastro do endereço.
Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requer a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Compulsados os autos, em especial a documentação acostada, verifico assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
A defesa da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA encontra-se dissociada da realidade dos fatos.
De acordo com prova dos autos, desde 11/02/2021 foi efetuado o pedido de ligação nova de água no endereço correto da unidade consumidora, fato esse ratificado em reclamação administrativa realizada junto ao PROCON/MA em dezembro/2021, e mesmo com ação judicial interposta, ainda assim a Reclamada não dignou-se a executar o serviço de ligação nova.
Não há razão para a ligação nova não ter sido realizada até a presente data, visto que comprovadamente vizinho do Autor já possuem seu regular fornecimento de água.
Nenhum óbice ou impedimento foi demonstrado pela Ré em sua defesa.
Descumpriu dessa forma a Ré, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Repita-se: não há explicação razoável para a negativa na realização de uma ligação nova de fornecimento de água.
Assim, firme a convicção do Juízo de que deverá a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA realizar ligação nova de água no endereço sito à RUA NOVA, LOTE 31, TIBIRI, SÃO LUÍS/MA, pertencente a JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA (CPF nº *03.***.*22-10), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias/multa, sem prejuízo das penalidades pelo crime de desobediência.
Pois bem! Sobre o pedido de danos materiais, aqui falhou o Autor em demonstrar o seu direito.
Os recibos juntados não servem para comprovar absolutamente nada! Tratam-se de documentos preenchidos sem identificação correta do fornecedor do serviço, isso se realmente prestou o serviço, sem qualquer valor probatório.
O recibo não identifica empresa, pessoa jurídica fornecedora de água, mas apenas uma pessoa física, sem qualquer registro cadastral, o que de forma alguma pode servir para comprovar a entrega de produto.
Agora o dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo gerado prejuízos morais, ante à demora na instalação e fornecimento de água ao consumidor, trazendo-lhe prejuízos emocionais bem fáceis de se supor.
De uma forma ou outra, a demora na ligação nova impediu que o Reclamante utilizasse seu imóvel e desse regular andamento a sua obra.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante ao longo dos anos, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para CONDENAR a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA a: I - REALIZAR ligação nova de água no endereço sito à RUA NOVA, LOTE 31, TIBIRI, SÃO LUÍS/MA, pertencente a JOÃO FRANCISCO SANTOS LIMA (CPF nº *03.***.*22-10), no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias/multa, sem prejuízo das penalidades pelo crime de desobediência II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores referentes à indenização moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
03/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:58
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 09:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 09:00
Juntada de petição
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22/02/2022 22:53
Juntada de contestação
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26/01/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 13:58
Juntada de diligência
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25/01/2022 11:22
Juntada de petição
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24/01/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 16:17
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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