TJMA - 0813633-70.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:01
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DIONIZIO GOMES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813633-70.2021.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: DIONIZIO GOMES DE SOUSA ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/PI Nº 12.646-A) e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.862) APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA Nº 17.458-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme consulta realizada no PJE, a parte apelante interpôs ação nº 0800770-87.2018.8.10.0029, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença foi improcedente.
Com efeito, mostra-se evidente que o contrato discutido em ambas as ações é o mesmo, qual seja, o contrato nº 236516997, e, portanto, imperioso é reconhecer a existência de coisa julgada, nos moldes do art. 337, §4º, do CPC. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação para tratar de matéria já resolvida em outro processo (0800770-87.2018.8.10.0029). 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dionizio Gomes de Sousa, em 27.06.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24.05.2022 (Id. 19101934), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23.11.2021, em face do Banco Votorantim S/A, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão da má-fé demonstrada, condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 19101938, aduz a parte apelante, em síntese, que "a decisão judicial não se encontra devidamente fundamentada, pois não há prova nos autos de que houve má-fé por parte do apelante, bem como está em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça".
Com esses argumentos, requer: “(...) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação Cível, para fins de excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19101942 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20256429). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação do apelante por litigância de má-fé.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo o instituto da coisa julgada, condenando a parte autora por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, conforme consulta realizada no PJE, interpôs ação nº 0800770-87.2018.8.10.0029, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença foi improcedente.
Com efeito, mostra-se evidente que o contrato discutido em ambas as ações é o mesmo, qual seja o contrato nº 236516997, desse modo, imperioso é reconhecer a existência de coisa julgada, nos moldes do art. 337, §4º, do CPC.
Desse modo, a condenação da parte apelante por litigância de má-fé é devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já tinha ciência de tê-lo realizado e já havia discutido em outra oportunidade, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)".
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de DIONIZIO GOMES DE SOUSA - CPF: *07.***.*74-32 (REQUERENTE) e não-provido
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20/09/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/09/2022 23:34
Decorrido prazo de DIONIZIO GOMES DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813633-70.2021.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/08/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:19
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813633-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DIONIZIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DIONIZIO GOMES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
Após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número 0800770-87.2018.8.10.0029, impugnando o mesmo contrato de n.º 236516997, cujo pedido fora julgado improcedente por sentença já transitada em julgado.
Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)” DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão da má-fé demonstrada, condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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