TJMA - 0802516-24.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:54
Baixa Definitiva
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06/12/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:33
Decorrido prazo de CRISPIM FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0802516-24.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: CRISPIM FERREIRA ADVOGADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 14829-PI) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelado anuído com o disposto na ficha de proposta de empréstimo consignado fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação cível conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG CONSIGNADOS S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que Ação Ordinária, ajuizada pela ora Recorrida, julgou procedentes os pedidos da autora.
O requente informa a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 203315043, alegadamente não contratado, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), incluso em 09 de março de 2010 e excluído no mês de dezembro de 2013, dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 13,51 (treze reais e cinquenta e um centavos), junto ao banco requerido.
Ao fim, requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; e condenação do banco requerido em indenização por danos morais por ato ilícito praticado contra o requerente, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento do valor descontado em dobro, na importância de R$ 1.215,90 (mil duzentos e quinze reais e noventa centavos), bem como condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na importância de 20% do valor da ação.
A sentença de base (ID 20693271) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo em foco, de nº 20331504.
Outrossim, CONDENO o BANCO BMG S/A restituir, em dobro, o(s) desconto(s) realizado(s) indevidamente no benefício da parte autora, subtraindo-se o valor de R$ 419,04 (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) transferido para a conta corrente do autor pelo banco réu (documento de ID nº 33397100, não impugnado pelo autor), com correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos, juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos descontos indevidos, tudo em favor do promovente CRISPIM FERREIRA.
Por fim, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser liquidada em fase própria, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Irresignado o Banco e ora apelante interpôs recurso de apelação em que diz ser regular a contratação, não sendo devida as condenações fixadas pelo Juízo de base.
Diz que sob a perspectiva da alegação de fraude, inexiste qualquer ato que possa ensejar ilicitude na contratação, considerando a juntada de documentos anexados na contestação.
Ao final pede pelo conhecimento e provimento deste recurso de apelação para que seja reformada a sentença de base e afastadas as condenações realizadas na sentença do juízo singular.
Sem contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do regimento interno do TJMA É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelada defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelante, restou comprovado que o Recorrido aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência (ID 20693253 e 20693267).
Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o Apelado anuiu aos termos apresentados nos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores por TED (ID 20693255), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/Apelante, de modo que deve ser reformada a sentença de base, sendo afastadas todas as condenações impostas a instituição bancária.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para que seja reformada in totum o pronunciamento judicial do juízo a quo, declarando como totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 03 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
04/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e CRISPIM FERREIRA - CPF: *34.***.*21-49 (REQUERENTE) e provido
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05/10/2022 13:55
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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