TJMA - 0800382-11.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de LAINE KELLY CARDOSO TRIGUEIRO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/04/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 19:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 16:43
Juntada de petição
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11/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800382-11.2022.8.10.0106 Impetrante: GILVANIA GONCALVES LIMA Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Impetrado (s): MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA e outros SENTENÇA Trata-se de habeas data proposto por GILVÂNIA GONÇALVES LIMA em face do MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA e outros, já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, a impetrante exerce o cargo público de professora no Município de Lagoa do Mato/MA e alega que, antes da emancipação, o citado município fazia parte de Passagem Franca/MA, local onde a autora também exerceu o cargo de 1994 a 1996.
Aduziu que solicitou ao Município de Passagem Franca/MA, via e-mail, uma declaração para fins de tempo de serviço e até o presente momento não obteve retorno.
Por essa razão, pleiteou seja determinado ao ente municipal a apresentação da declaração de tempo de serviço, nos moldes exigidos pela autarquia previdenciária federal (INSS).
Determinada a emenda da exordial, a parte autora indicou o Prefeito de Passagem Franca como autoridade coatora vinculada ao Município de Passagem Franca/MA.
Notificada a autoridade coatora, transcorreu o prazo sem a manifestação.
Por sua vez, o ente municipal apresentou manifestação, na qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da carência de ação e a ilegitimidade do polo passivo.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, ante a inexistência de protocolo oficial do requerimento acima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela não intervenção do feito, em razão da existência de direito individual e disponível. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que: LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Por sua vez, o art. 8º da Lei 9.507/97 prevê o seguinte: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único.
A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; In casu, o relato contido na inicial não demonstra a recusa no fornecimento das informações, sobretudo diante da ausência de petição formal, mediante protocolo ou assemelhado, com o pleito endereçado ao ente requerido.
Na situação dos autos, observo que a parte autora juntou fotos de conversas, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, na qual alega terem sido travadas com o procurador do Município e um servidor de nome Telys.
Apresentou também cópia de comprovante de e-mail para o endereço eletrônico [email protected].
Ocorre que tais documentos, por si sós, não consistem em meios de provas adequados para corroborar a recusa administrativa, pois não verifico qualquer comunicação formal com o ente público apta a apontar, com segurança, a inércia na entrega dos documentos desejados pela impetrante.
O que consta nos autos são conversas informais, mas que são inábeis a indicar uma recusa por parte do ente municipal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no tocante a necessidade de autenticação dos documentos de natureza eletrônica, como são os apresentados nos ID 63538621 e 63538622, veja-se: Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários (RHC 00.000 OAB/UF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Logo, aplicável ao caso a súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece não caber "habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Destarte, verificada a ausência de prova pré-constituída, consubstanciada em documento comprobatório da negativa da autoridade coatora em resolver a questão administrativamente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, ante a ausência da recusa administrativa, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.507/97.
Sem custas.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:24
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/11/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 19:51
Decorrido prazo de PREFEITO DE PASSAGEM FRANCA - MARLON TORRES em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 14:56
Juntada de diligência
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13/09/2022 17:05
Juntada de petição
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01/09/2022 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 20:25
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:53
Juntada de petição
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06/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800382-11.2022.8.10.0106 Impetrante: GILVANIA GONCALVES LIMA Advogado (a): JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Impetrado (s): MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA e outros DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não indicou a autoridade coatora do ato.
Assim, intime-se a demandante, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:25
Juntada de petição
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28/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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