TJMA - 0803012-45.2021.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:16
Juntada de Certidão de juntada
-
16/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
16/10/2023 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:00
Juntada de Certidão de juntada
-
21/09/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Certidão de juntada
-
20/09/2023 15:27
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/09/2023 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
20/09/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:06
Juntada de diligência
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Certidão de juntada
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:56
Juntada de diligência
-
14/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:40
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:38
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:05
Juntada de diligência
-
13/09/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:05
Juntada de diligência
-
13/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:13
Juntada de diligência
-
13/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:09
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:07
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:06
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:04
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:01
Juntada de diligência
-
12/09/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:00
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:58
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:54
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:53
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:49
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:47
Juntada de diligência
-
12/09/2023 13:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/09/2023 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
12/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:04
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:36
Juntada de diligência
-
09/09/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:08
Juntada de diligência
-
09/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:02
Juntada de diligência
-
09/09/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:53
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:26
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:25
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:24
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:18
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:16
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:15
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:14
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:08
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:07
Juntada de diligência
-
08/09/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 20:05
Juntada de diligência
-
06/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
05/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:05
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:58
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:53
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:48
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:44
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:40
Juntada de diligência
-
05/09/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:57
Juntada de diligência
-
05/09/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:55
Juntada de diligência
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
25/08/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
22/08/2023 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 01:59
Juntada de diligência
-
22/08/2023 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 01:47
Juntada de diligência
-
16/08/2023 17:00
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Certidão de juntada
-
16/08/2023 10:49
Juntada de Certidão de juntada
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TRIBUNAL DO JÚRI DA 2° VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS – MARANHÃO SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIDADE DE TRIZIDELA DO VALE, TERMO DA COMARCA PEDREIRAS/MA PROCESSO Nº 0803012-45.2021.8.10.0051 AÇÃO: PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MADSON MATOS DE OLIVEIRA VÍTIMA: Leandro Alves Pereira Pinheiro, Yrla Marklane Pinto de Oliveira e Thalita Taumaturgo de Oliveira Pinheiro E D I T A L O Juiz de Direito Titular da Segunda Vara desta Comarca de Pedreiras, na Forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com a Lei em vigor foi designado para o dia 25 de agosto de 2023, às 09:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, para se proceder o sorteio dos jurados e suplentes que farão parte do Conselho de Sentença do Município Trizidela do Vale, Termo da Comarca de Pedreiras/MA.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Pedreiras/MA, terça-feira, 08 de agosto de 2023 LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2° Vara Presidente do Tribunal do Júri -
09/08/2023 15:03
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:41
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Certidão de juntada
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 20:15
Juntada de Edital
-
08/08/2023 10:57
Juntada de termo
-
08/08/2023 10:41
Juntada de termo
-
08/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:16
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:39
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 15:56
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2023 22:58
Juntada de petição
-
12/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:33
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 10:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
11/04/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:33
Juntada de diligência
-
11/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:28
Juntada de diligência
-
11/04/2023 11:05
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 10:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
07/03/2023 11:54
Outras Decisões
-
06/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:35
Outras Decisões
-
09/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:00
Audiência Inicial cancelada para 09/02/2023 08:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
09/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:43
Juntada de diligência
-
07/02/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:42
Juntada de diligência
-
07/02/2023 10:52
Juntada de petição
-
06/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:40
Juntada de Certidão de juntada
-
03/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 07:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 16:30
Juntada de Edital
-
31/01/2023 08:54
Juntada de termo
-
31/01/2023 08:51
Juntada de termo
-
09/01/2023 13:31
Audiência Inicial designada para 09/02/2023 08:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
24/12/2022 18:40
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:52
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 23:30
Outras Decisões
-
13/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:49
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
24/08/2022 15:16
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo n.º: 0803012-45.2021.8.10.0051 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Madson Matos de Oliveira Incidência: art. 121, §2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (por três vezes) DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia, baseado no Inquérito Policial de ID. 51923896, em desfavor de Madson Matos de Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (por três vezes).
Diz a denúncia: “… Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de julho de 2021, por volta das 17h30min, na Avenida Santo Antônio dos Oliveiras, em frente à residência de nº 934, próximo à casa do ex-prefeito “Jânio Balé”, Trizidela do Vale/MA, o denunciado tentou matar as vítimas Leandro Alves Pereira Pinheiro, Yrla Marklane Pinto de Oliveira e Thalita Taumaturgo de Oliveira Pinheiro, membros de uma mesma família, sendo marido, esposa e filha respectivamente.
Conforme restou apurado, no dia e hora dos fatos, as referidas vítimas trafegavam na referida avenida em uma motocicleta da marca Honda, modelo Bis, cor vermelha, placa PSO 5837, quando foram surpreendidas por Madson Matos de Oliveira, que estava em uma motocicleta da marca Honda, modelo Bros, cor preta, e sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos em direção à família, que caiu da sua motocicleta.
Em seguida, a vítima Leandro Alves Pereira Pinheiro sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em direção ao denunciado que fugiu do local dos fatos.
Os disparos de arma de fogo dados por Madson Matos de Oliveira atingiram o braço esquerdo, as costas e o abdômen de Leandro Alves Pereira Pinheiro e as costas de Yrla Marklane Pinto de Oliveira.
Elias Silva Pereira, que passava pelo local, foi atingido acidentalmente por um projétil de arma de fogo no braço.
As vítimas foram encaminhadas para o Hospital e posteriormente realizaram exame de corpo de delito.
As tentativas de homicídio foram registradas por imagens de câmeras de segurança próximas ao local do crime.
A polícia civil foi comunicada dos fatos e encontrou no local do crime 01 (um) projétil de arma de fogo.
Posteriormente, no dia 06 de agosto de 2021, na cidade de Barra do Corda/MA, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, praticados naquele município.
Em seu interrogatório, Madson Matos de Oliveira confessou que integra a organização criminosa “PCC” de Pedreiras/MA e que teria saído da cidade de Pedreiras/MA para a cidade de Barra do Corda/MA em razão de um homicídio ocorrido na cidade de Trizidela do Vale/MA.
Afirmou que o fato ocorrido na cidade de Trizidela do Vale/MA foi em decorrência de confronto entre facções criminosas, tendo recebido ordens para matar outro indivíduo de facção rival.
Alegou ter agido na prática do homicídio sozinho, confessando ter utilizado um revólver calibre 32 e uma motocicleta Bros As vítimas Leandro Alves Pereira Pinheiro e Yrla Marklane Pinto de Oliveira reconheceram o denunciado como o autor do crime de tentativa de homicídio sofrido por eles. ...” Termo de apresentação e apreensão, ID. 51923896, fl. 05-sistema.
Exame de corpo de delito de Thalita Taumaturgo de Oliveira Pinheiro, ID. 51923896, fl. 14-sistema.
Exame de corpo de delito de Yrla Marklane Pinto de Oliveira, ID. 51923896, fl. 15-sistema.
Exame de corpo de delito de Leandro Alves Pereira Pinheiro, ID. 51923896, fl. 16-sistema.
Anexo fotográfico, ID. 51923896, fls. 52/53-sistema.
Pela decisão de ID. 53809102 a Denúncia foi recebida e determinada à citação do acusado, sendo esta ultimada (ID. 54213248), seguindo se encontra anexada a defesa prévia do acusado, ID. 55437827.
Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas: Leandro Alves Pereira Pinheiro e Yrla Marlane Pinto de Oliveira; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Elizangela Silva Pereira e Rodrigo Daniel A.
Santos.
Seguindo-se o interrogatório do acusado.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, ID. 68296632.
As alegações finais do Ministério Público se encontram acostadas no caderno Processual no ID. 68355983, na qual pugnou pela pronúncia do acusado Madson Matos de Oliveira.
A defesa do acusado Madson Matos de Oliveira apresentou alegações finais que se encontram anexadas aos autos no ID. 70252857. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública que visa apurar a ocorrência de crime doloso contra a vida de Leandro Alves Pereira Pinheiro, Yrla Marklane Pinto de Oliveira e Thalita Taumaturgo de Oliveira Pinheiro, sendo imputado a autoria a Madson Matos de Oliveira.
Nesta fase processual, cabe ao julgador tomar uma entre as seguintes posturas: pronunciar o acusado (art. 413 do CPP), impronunciá-lo (art.
Art. 414 do CPP) ou absolvê-lo sumariamente (art. 415 do CPP).
A impronúncia é cabível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício de sua autoria, razão pela qual julgará improcedente o pedido contido na denúncia, deixando de inaugurar a segunda fase, não há juízo de mérito (art. 415, CPP).
Já a absolvição sumária se opera quando: provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; e se trata de uma decisão de mérito que põe termo ao processo, e há o julgamento improcedente da pretensão punitiva do Estado.
A pronúncia, por sua vez, que se pauta como mera admissão processual do pleito acusatório, se dá ao se convencer o juiz da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor.
Ressalte-se que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, em nada adentrando no mérito da demanda, que é de conhecimento do Tribunal do Júri.
A desclassificação, por fim, ocorre do convencimento judicial da existência de crime que não é submetido ao Tribunal do Júri, e é uma decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem fazendo cessar o processo.
O conhecimento da causa, nestes autos, não ultrapassa o juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação, devendo o Magistrado adequar a fase processual a uma das previstas acima.
In casu, a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada, através do exame de corpo de delito e oitiva das vítimas.
Também de acordo com as provas colhidas, existem elementos suficientes que levam ao convencimento da ocorrência de tentativa de homicídio em relação a Leandro Alves Pereira Pinheiro, Yrla Marklane Pinto de Oliveira e Thalita Taumaturgo de Oliveira Pinheiro, sendo imputado a autoria a Madson Matos de Oliveira.
Observa-se que as provas colhidas, durante a instrução processual levam a Juízo de admissibilidade do pleito para submeter o acusado a Júri popular, sendo suficientes os indícios de autoria e, somente sendo possível a impronúncia quando não restar qualquer dúvida acerca da não participação do acusado no crime, o que não se apresenta no caso, pois há indícios de autoria e no presente caso a materialidade é certa.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INOCORRÊNCIA.
IN DUBIO POR SOCIETATE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Comprovados nos autos a materialidade e indícios de autoria, compete ao juiz monocrático submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que, na presente fase processual, prevalece o princípio "in dubio pro societate".
II - Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - RSE: 3532654 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 14/01/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2015).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação.
II - O decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10362120054105001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2015).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO.
PRONUNCIA.
JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DEFENSIVO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA PERSEGUIDA.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular.
A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Se pairam dúvidas sobre a autoria do delito, inviável falar-se em despronúncia, devendo os réus serem pronunciados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030744920158150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 06-10-2015) (TJ-PB - RSE: 00030744920158150000 0003074-49.2015.815.0000, Relator: DES JOAO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2015, CRIMINAL).
Oportuno observar que não cabe nesta fase debates e discussões à respeito das provas, pois quem o fará é o Júri Popular, juiz natural da causa, conforme mandamento constitucional inserto no artigo 5º, XXXVIII da CF.
Assim, somente se impronuncia quando estiver clara e cristalina a não comprovação da autoria, não deixando as provas qualquer margem de dúvida.
Até este momento processual, e diante das provas coligidas nos autos é forçoso pronunciar o acusado Madson Matos de Oliveira para o Júri Popular pela tentativa de homicídio das vítimas Leandro Alves Pereira Pinheiro, Yrla Marklane Pinto de Oliveira e Thalita Taumaturgo de Oliveira Pinheiro (art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (por três vezes).
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronunciar Madson Matos de Oliveira, qualificado nos autos, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação às normas previstas nos art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (por três vezes).
Tendo em vista o que determina o Parágrafo único do art. 316 do CPP passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado, posto que está preso há mais de 90 (noventa) dias.
Importa inicialmente que a prisão preventiva foi decretada com base no requisito do art. 312 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública e esta se transmuda na paz social; bem como presente o requisito para aplicação da lei penal, assim como medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas neste momento.
Ressalta-se que o fato é de extrema gravidade e repercute negativamente na sociedade, e atuação jurisdicional se revela necessária, para que fatos desta mesma natureza não retornem a acontecer.
Ademais, o acusado já foi condenado por outro processo, conforme certidão de ID. 68296632.
Portanto não verifico modificação na situação fática ou jurídica em relação ao acusado que justifique a revogação da prisão, neste momento.
Assim, observa-se que a motivação para o decreto da prisão preventiva não cessou, sendo necessário a manutenção da prisão do mesmo.
Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, pelos fatos e fundamentos exaustivamente expostos Certificado o trânsito em julgado desta Decisão de Pronúncia intimem-se o Ministério Público e o defensor do acusado para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, consoante art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei. 11.689/2008.
Sem custas.
P.R.I.
Pedreiras/MA, 18 agosto de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA -
22/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 16:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/07/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
07/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:20
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:25
Juntada de termo
-
27/05/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 11:45 2ª Vara de Pedreiras.
-
27/05/2022 13:04
Outras Decisões
-
19/05/2022 09:47
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:17
Juntada de diligência
-
18/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:30
Juntada de diligência
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 11:45 2ª Vara de Pedreiras.
-
13/05/2022 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2022 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
13/05/2022 10:29
Outras Decisões
-
06/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:06
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:35
Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:58
Decorrido prazo de MADSON MATOS DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, CEP: 65725-000 - Fone: (99) 3626-5302 - [email protected] Processo 0803012-45.2021.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual REU: MADSON MATOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR/ CIENTIFICAR o(a) FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS OAB/MA 17806, da audiência designada para o dia 13 de maio de 2022, às 9h na sala das audiências virtual/presencial da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos supra citados.
Dado e passado nesta cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão.
Eu, Serventuário Judicial da 2ª Vara, o subscrevo, dato e assino por determinação da MM.
Juíza do feito.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 BRUNA CANTANHEDE BEZERRA Secretaria Judicial da 2° Vara Assino de ordem do Juiz (art. 225, VII do CPC) -
04/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
03/05/2022 20:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 16:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
03/05/2022 20:19
Outras Decisões
-
25/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:46
Juntada de diligência
-
22/04/2022 15:37
Juntada de termo
-
22/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 12:11
Juntada de diligência
-
20/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 16:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
19/04/2022 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 11:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
19/04/2022 15:52
Outras Decisões
-
18/04/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:37
Juntada de diligência
-
05/04/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:13
Juntada de diligência
-
05/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:09
Juntada de diligência
-
02/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 17:23
Juntada de diligência
-
01/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
30/03/2022 21:00
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 11:30 2ª Vara de Pedreiras.
-
30/03/2022 09:19
Outras Decisões
-
22/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:15
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 18:13
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/01/2022 11:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 19:46
Outras Decisões
-
03/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:44
Juntada de petição
-
25/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 04:46
Decorrido prazo de MADSON MATOS DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:56
Juntada de diligência
-
06/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:28
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2021 18:46
Recebida a denúncia contra MADSON MATOS DE OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
14/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:24
Juntada de petição
-
10/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 15:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802681-71.2017.8.10.0029
Antonio Neres
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 21:06
Processo nº 0802681-71.2017.8.10.0029
Antonio Neres
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2017 17:21
Processo nº 0002601-62.2011.8.10.0026
Alvorada Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jaque Douglas Fernandes Lima
Advogado: Ana Paula Ascoli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2011 00:00
Processo nº 0002601-62.2011.8.10.0026
Alvorada Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jaque Douglas Fernandes Lima
Advogado: Ana Paula Ascoli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800140-89.2022.8.10.0029
Raimunda Felisbela da Conceicao
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 09:31