TJMA - 0807336-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 11:29
Juntada de petição
-
24/10/2024 11:24
Juntada de petição
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10/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:03
Juntada de petição
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16/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:42
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:11
Juntada de petição
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13/08/2024 11:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:12
Juntada de petição
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03/05/2023 05:18
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807336-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A EXECUTADO: NEWTON RODRIGUES PINHEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Consta dos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial o comparecimento do devedor executado, dando-se por citado mediante a juntada de petição de embargos à execução no ID 65525355.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Embora os embargos consistam em meio de defesa do executado, sua natureza é de ação autônoma, a ensejar a distribuição da sua peça exordial para o mesmo juízo da execução.
No caso desta execução, o devedor juntou a petição dos seus embargos nestes mesmos autos, olvidando da natureza originária do mecanismo de defesa.
Não obstante a flagrante erronia, entende-se que não se trata de vício insanável, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a concessão de prazo para a correta distribuição em autos apartados.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, promova a distribuição por dependência da petição dos embargos à execução em autos eletrônicos apartados.
Não a promovendo, serão tidos como intempestivos.
Outrossim, INTIME-SE o exequente para prosseguir na execução, requerendo o que for do seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO de intimação das partes, se não couber por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:24
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 16:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807336-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 EXECUTADO: NEWTON RODRIGUES PINHEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO BRADESCO SA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução (ID 65525355).
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:24
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/05/2022 16:21
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807336-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 EXECUTADO: NEWTON RODRIGUES PINHEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Certifico, ainda, que foi(ram) encontrado(s) e bloqueado(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), conforme tela(s) do renajud juntada(s) a seguir.
Outrossim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão, expeça-se intimação para a parte exequente informar se tem interesse na penhora do bem, no prazo de cinco dias úteis, ou indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
Terça-feira, 19 de Abril de 2022 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
28/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 22:41
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:03
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:03
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:15
Outras Decisões
-
28/02/2022 16:36
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:01
Juntada de petição
-
03/12/2021 19:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:55
Juntada de diligência
-
30/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 21:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:35
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 22:38
Juntada de diligência
-
10/08/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:50
Juntada de petição
-
29/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:42
Juntada de diligência
-
05/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 14:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/03/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2020 15:24
Juntada de petição
-
22/12/2020 15:22
Juntada de petição
-
18/12/2020 05:10
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:04
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 14:57
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:01
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 15:37
Juntada de petição
-
03/11/2020 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:58
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 13:35
Juntada de petição
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13/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:45
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 17:27
Juntada de termo
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16/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 12:37
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2019 14:37
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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