TJMA - 0839901-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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01/02/2022 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 13:48
Juntada de termo
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18/01/2022 12:06
Juntada de apelação
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17/01/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839901-85.2020.8.10.0001 AUTOR: RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853, RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101, GUILHERME DA COSTA E SILVA - PE16447 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/01/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/12/2021 11:24
Juntada de apelação
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839901-85.2020.8.10.0001 AUTOR: RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853, RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101, GUILHERME DA COSTA E SILVA - PE16447 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO.
Alega o autor que foi obrigado a recolher ICMS pelo mero transporte de seu gado da Fazenda de sua propriedade na cidade de Codó/MA para a cidade de Abreu e Lima/PE, em razão das questões climáticas relacionadas as secas no estado do Maranhão.
Aduz a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária, uma vez que não deve haver cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadoria entre o mesmo CPF, sem qualquer mercância, entre o estado do Maranhão e o estado de Pernambuco.
Relata que não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Assim, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS em questão, bem como que o réu se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como a CADIN.
Por fim, requer a declaração de nulidade do Auto de Infração Sefaz-MA nº 481963000184-0 (R$44.796,79), em consonância com a Súmula 166 do STJ e com o REsp nº 1.125.133 – SP e, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, cujo valor deverá ser corrigido em liquidação de sentença.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida, id. 40875107.
Em sede de contestação, o réu aduz a não incidência da Súmula 166/STJ, pois a transferência de mercadorias da matriz para a filial deve ser entendida como circulação jurídica e, portanto, passível de cobrança do ICMS, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 42175912.
O réu interpôs Agravo de Instrumento nº 0803742-15.2021.8.10.0000, porém não há nos autos decisão acerca de tal recurso.
A parte autora apresentou réplica, id. 4265131.
Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
O Ministério Público em parecer, deixou de intervir no feito, id. 47834890.
Instada, a parte autora juntou aos autos notas fiscais e relatórios de pagamento do período de 2016 a 2021, tendo sido dada vista ao réu.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, verifica-se que o mérito da demanda merece acolhida, pelas razões a seguir expostas.
A controvérsia em tela se dá acerca da possibilidade de cobrança de ICMS sobre a transferência interestadual de rebanho bovino entre propriedades rurais de titularidade do mesmo produtor rural.
A incidência do ICMS encontra-se disposta no artigo 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, competindo aos entes federados defini-las por suas leis locais, observando-se a Lei Complementar 87/1996, que trouxe ao mundo jurídico, tão somente, as operações que podem ser definidas nas leis estaduais como critério para as respectivas hipóteses de incidências.
Com isso, a lei que veicula hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
O imposto só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.
Assim, se não há mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS Dessa forma, a mera circulação física de gado entre fazendas, não configurando circulação jurídica, não é fato que possa ser tributado com ICMS, aplicando-se, por analogia, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Pretensão de recolhimento de ICMS sobre operação considerada como não tributada Transferência de semoventes entre estabelecimentos dos mesmos contribuintes A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias Operação que não possui natureza mercantil Segurança concedida na 1ª Instância Sentença mantida Recurso voluntário e remessa necessária improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000157-68.2019.8.26.0396; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019).” Demais disso, restou comprovado a transferência dos semoventes para fazendas de propriedade do mesmo agente, o autor, no caso, em diferentes estados da Federação e, em razão disso, fora lavrado contra o autor o AI nº 481963000184-0, com penalidade no valor de R$ 44.796,79 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), em total desarmonia com o entendimento atual e vigente, bem como das notas fiscais constantes dos autos.
Nesse espeque, cabível o pleito autoral para declarar a não incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre duas propriedades diferentes, do mesmo titular.
E esse tem sido o entendimento sedimentado na jurisprudência atual a respeito da inocorrência do fato gerador do ICMS no caso de simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Isso porque, nesses casos, não há finalidade mercantil no ato de transferência, havendo nessas operações apenas mera movimentação física dos estoques, o que desnatura o critério material da hipótese de incidência escolhida pelo legislador constituinte para o tributo em questão. “AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais de mesma titularidade (Matriz e Filial) - circulação física sem a circulação econômica Fato Gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, de forma que o recebimento de mercadorias para depósito fechado configura o caso de isenção tributária admitida no art. 7º, II, do RICMS.
Precedentes do C.STJ, em julgamento sob repercussão geral, como também julgados desta C. 9ª Câmara de Direito Público, e Corte Súmula nº 166, do C.STJ Dano moral não evidenciado -Honorários advocatícios que deverão observar critérios de equidade, com a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 8º, c.c.
ART. 86, do CPC/15 Precedentes do C.STJ Procedência parcial da ação mantida - Recursos não providos. (Apelação nº 1000518-49.2016.8.26.0539, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 29.10.2019).” Assim, reitera-se, ser cabível o entendimento firmado na Súmula 166/STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, confirmando a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de obstar o exercício dos direitos do autor quanto a movimentação de semoventes entre suas propriedades situadas em Codó/MA e Abreu e Lima/PE, bem como de promover, por meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição do ICMS sobre essa movimentação, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle atinente ao fato debatido nesses autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-obrigação tributária e, com isso, anulando o Auto de Infração nº 481963000184-0 e a respectiva multa ali aplicada.
Condeno também o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS quando da transferência de semoventes entre a Fazenda situada em Codó/MA e Abreu e Lima/PE, conforme notas fiscais em anexo, cujo valor deverá apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009.
Sem custas.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor do proveito econômico a ser obtido.
A presente sentença se submete ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/11/2021 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:14
Juntada de petição
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18/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:46
Juntada de petição
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22/09/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 16:55
Juntada de petição
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09/07/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 22:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:16
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 17:32
Juntada de petição
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26/05/2021 15:00
Juntada de petição
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26/05/2021 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:12
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:59
Juntada de petição
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15/05/2021 03:22
Decorrido prazo de RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 04:06
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:14
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:00
Juntada de petição
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08/03/2021 16:56
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839901-85.2020.8.10.0001 AUTOR: RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DA COSTA E SILVA - PE16447, RODRIGO PEREIRA GUEDES - PE19101, BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - PE18853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor que exerce atividade agropecuária em enfoque na produção de gado bovino para corte no Municipio de Codó -MA e no Municipio de Abreu e Lima -PE.
Acrescenta que, em determinadas épocas do ano, por questões climáticas relacionadas a seca no Estado do Maranhão, realiza a transferência dos animais para sua outra fazenda localizada no Município de Abreu e Lima – PE, bem como que a despeito da ausência de circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS), faz-se necessária a emissão de nota fiscal destinada ao transporte do gado no trajeto interestadual.
Assevera que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Contudo, o réu lavrou auto de infração em virtude da emissão de nota fiscal avulsa sem pagamento de ICMS.
Informa que houve o bloqueio da emissão de notas fiscal do contribuinte, o que configura sanção política com vistas a forçar o pagamento de tributo.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja suspensa a exigibilidade do débito tributário referente a incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre os estabelecimentos interestaduais (fazendas), suspendendo os efeitos do auto de infração nº. 481963000184-0 lavrado pela Sefaz-MA, bem como para determinar a imediata liberação da emissão de notas fiscais (Inscrição Estadual nº. 121159000) para que seja feito o devido transporte do rebanho. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente a incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre os estabelecimentos interestaduais e dos efeitos do auto de infração nº. 481963000184-0 lavrado pela Sefaz-MA, bem como a imediata liberação da emissão de notas fiscais referentes a inscrição estadual nº. 121159000.
Pois bem.
As transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS.
Em verdade, o transporte da coisa corpórea dentro da mesma empresa configura apenas a movimentação física e não a circulação econômica, pois não há transferência de bens ou patrimônio para terceiros e, sim, apenas e tão somente, a saída física da mercadoria de um lugar para outro.
A cobrança do ICMS necessita de existência de uma mercadoria, circulação jurídica entre pessoas diferentes e a respectiva operação de compra e venda mercantil.
Sem estas características, inexiste operação de mercadoria, e não incide a norma do art. 155, § 2º da CF.
Logo, a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em Estados diferentes, não configura o fato gerador do tributo, porque ocorre apenas a movimentação física da mercadoria e não a econômica.
Neste sentido, segue a inteligência da Súmula 166 do STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
Assim sendo, a inexistência de mutação patrimonial não materializa o ICMS por não tipificar a realização de operações jurídicas, mas simples circulações físicas que sequer denotam relevância para o Direito.
Quanto a liberação da emissão de notas fiscais referentes a inscrição estadual nº. 121159000, a jurisprudência, amparada nos arts. 5º, inc.
XIII e art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, posiciona-se de forma uníssona no sentido de inadmitir qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, salvo nos casos expressamente previstos em lei, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, tem-se por abusiva e ilegal a exigência de determinadas medidas como forma de constranger o contribuinte a cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, no caso, as chamadas sanções políticas que, nos dizeres do Professor Hugo de Brito Machado, correspondem a “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do Tributo” (Sanções Políticas no Direito Tributário.
Revista Dialética de Direito Tributário, nº 30, p. 46).
A conduta do Fisco de bloquear a emissão de notas fiscais é conhecida como "sanção política", que consiste em meio coercitivo e indireto de cobrança de tributo, forçando ilegalmente a empresa a adimplir sua dívida tributária.
Destaco que o contribuinte não pode ser coagido a adimplir seus débitos sob ameaça de apreensão de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais ou suspensão de inscrições em cadastros fiscais, pois existe meio legal de cobrança do crédito tributário, que se dá pela via da execução fiscal.
Ademais, sabe-se que a emissão de notas fiscais é imprescindível ao regular funcionamento da atividade empresarial, pois sem ela, sequer é possível comprar, vender e transferir mercadorias, firmar contratos comerciais, adquirir matéria-prima para o desenvolvimento das atividades da empresa, entre outros.
Desse modo, e considerando, em juízo de cognição sumária, que o réu poderá tomar as providências legais para cobrança de seu crédito, e que a limitação decorrente do bloqueio da emissão de notas fiscais referentes a inscrição estadual nº. 121159000, repercute de maneira extremamente gravosa para as atividades comerciais do autor, entendo cabível a imediata liberação de emissão de notas fiscais referentes a inscrição estadual nº. 121159000 para que seja feito o devido transporte do rebanho e não haja prejuízos ao regular andamento da atividade comercial Por conseguinte, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, defiro a tutela de urgência pleiteada e, em consequência determino a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente a incidência de ICMS sobre o transporte de gado entre os estabelecimentos interestaduais e dos efeitos do auto de infração nº. 481963000184-0 lavrado pela Sefaz-MA, bem como a imediata liberação da emissão de notas fiscais referentes a inscrição estadual nº. 121159000.
A presente decisão deve ser cumprida pelo réu, no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 ( trinta) dias, a ser revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu procurador, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
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06/02/2021 14:43
Decorrido prazo de RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:43
Decorrido prazo de RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 15:11
Juntada de petição
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14/12/2020 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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11/12/2020 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:42
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:38
Declarada incompetência
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07/12/2020 16:22
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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