TJMA - 0800351-79.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:49
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:49
Juntada de Alvará
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29/05/2023 18:24
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 18:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800351-79.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA ONEIDE DA CONCEICAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041316414126000000060676127 Inicial tarifa Petição 22041316414132500000060676129 procuracao Procuração 22041316414138400000060676132 documentos pessoais Documento de identificação 22041316414144900000060676135 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22041316414154100000060676138 extratt Documento Diverso 22041316414160600000060676444 Decisão Decisão 22042210545600600000061054269 Petição Petição 22042510381109900000061151750 protocolo-carol-habilitacao-2585763_1 Petição 22042510381126600000061151753 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22042510381176100000061151755 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22042510381216100000061151756 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22042510381229400000061151757 Citação Citação 22042210545600600000061054269 Intimação Intimação 22042811072140500000061443038 Contestação Contestação 22050306110943100000061705304 ma-contestacao-maria-oneide-da-conceicao-carvalho_1 Petição 22050306111055800000061705305 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22050306111064200000061705306 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22050306111077000000061705307 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22050306111082600000061705308 Petição Petição 22060319052556400000064048985 ma-retificar-e-ratificar-contestacaomaria-oneide-da-conceicao-carvalho-1654281892 Petição 22060319052562800000064050303 ma-xtrato-maria-oneide-da-conceicao-carvalho-1654281893 Documento Diverso 22060319052568600000064050306 ma-termo-maria-oneide-da-conceicao-carvalho-1654281893 Documento Diverso 22060319052575900000064050308 Protocolo Protocolo 22060611200764700000064132458 extratos maria oneide da conceição Protocolo 22060611200770800000064132462 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22060612021532200000064138442 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22060612021542500000064139497 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22060612021555100000064139499 Ata da Audiência Ata da Audiência 22060712134416000000064175354 Sentença Sentença 22062013305283100000065040301 Intimação Intimação 22062013305283100000065040301 Recurso Inominado Recurso Inominado 22070115140239400000065948208 recurso-inominado-maria-oneide-da-conceicao-carvalho_1 Petição 22070115140245500000065948209 3-101772-1656611645_2 Custas 22070115140257100000065948210 3-101772-comp-1656611646_3 Custas 22070115140264600000065948211 ma-termo-maria-oneide-da-conceicao-carvalho-1654281893_4 Documento de identificação 22070115140271800000065948212 ma-xtrato-maria-oneide-da-conceicao-carvalho-1654281893_5 Documento de identificação 22070115140289600000065948213 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22070115140299200000065948214 do-pg-0023_7 Documento Diverso 22070115140319500000065948215 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento Diverso 22070115140347400000065948217 Despacho Despacho 22070616182518400000066258680 Intimação Intimação 22070616182518400000066258680 Contrarrazões Contrarrazões 22071319514144900000066762161 Contrarrazoes - Maria Oneide x Bradesco Contrarrazões 22071319514153000000066762164 Despacho Despacho 22091715031400000000076503325 Intimação Intimação 22100413382800000000076503326 Certidão de julgamento Certidão 22102617221800000000076503327 Petição Petição 22102808233000000000076503328 pet-0800351-7920228100109_1 Documento de identificação 22102808233000000000076503329 Acórdão Acórdão 22103004275800000000076503330 Relatório Relatório 22103004275800000000076503331 Ementa Ementa 22103004275800000000076503332 Voto do Magistrado Voto 22103004275800000000076503333 Intimação Intimação 22110313593700000000076503334 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22120213063100000000076503335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611315376800000076521852 Intimação Intimação 22120611315376800000076521852 Petição Petição 23011719043726300000078202327 Calculo - Maria Oneide Documento Diverso 23011719043735700000078202328 Petição Petição 23011815294678700000078270101 pagamento-3_1 Petição 23011815294685100000078270103 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-3158626_2 Documento de identificação 23011815294691100000078270105 Petição Petição 23012013573704400000078408779 Despacho Despacho 23020708545118000000078968064 Alvará Alvará 23020815133587400000079641157 Termo Termo 23021011094736300000079816656 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 14 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:09
Juntada de termo
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08/02/2023 15:12
Juntada de Alvará
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07/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:57
Juntada de petição
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18/01/2023 15:29
Juntada de petição
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17/01/2023 19:04
Juntada de petição
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17/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:22
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:22
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800351-79.2022.8.10.0109 Autor: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
06/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:37
Juntada de despacho
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26/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/07/2022 19:12
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:28
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:28
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:46
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:46
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:51
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 15:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800351-79.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA ONEIDE DA CONCEICAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 6 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:14
Juntada de recurso inominado
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29/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800351-79.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARIA ONEIDE DA CONCEICAO CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 65949488), suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos válidos para corroborar sua versão. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida colacionou no ID 68478439 cópia de suposto contrato relacionado ao empréstimo discutido nos autos.
Frise-se que o contrato juntado aos autos pelo demandante, além de não possuir testemunhas e assinatura a rogo, encontra-se desacompanhado dos documentos pessoais da parte demandante e de documentos capazes de comprovar de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato válido que ele mesmo teria firmado com o demandante.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e tarifas bancárias” no importe de R$ 993,08. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.986,16 (R$ 993,08 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e tarifas bancárias discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.986,16 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
20/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:30
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 16:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
06/06/2022 12:02
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 11:20
Juntada de protocolo
-
03/06/2022 19:05
Juntada de petição
-
03/05/2022 06:11
Juntada de contestação
-
02/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800351-79.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA ONEIDE DA CONCEICAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2022, às 16:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041316414126000000060676127 Inicial tarifa Petição 22041316414132500000060676129 procuracao Procuração 22041316414138400000060676132 documentos pessoais Documento de Identificação 22041316414144900000060676135 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22041316414154100000060676138 extratt Documento Diverso 22041316414160600000060676444 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 22 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 16:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
22/04/2022 10:54
Outras Decisões
-
18/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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