TJMA - 0810118-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 10:27
Cancelada a Distribuição
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15/06/2022 10:26
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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06/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810118-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: M DE J MENDES NUNES - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIARA DOS SANTOS DA SILVA - OAB/MA 14475 EXECUTADO: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A SENTENÇA A parte autora,M DE J MENDES NUNES - ME, ajuizou ação em face de SHOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas (ID. 65133357).
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 28 de Abril de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
04/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:30
Decorrido prazo de THIARA DOS SANTOS DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 06:11
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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