TJMA - 0800518-17.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 13:31
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800518-17.2022.8.10.0103 Autor(a): ELENIR PIMENTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Réu: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para tomar ciência da juntada de comprovante de alvará e realizar eventual requerimento, no prazo de 5 dias.
ODC/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
10/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:15
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:33
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:15
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
28/01/2023 04:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 12:38
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 12:16
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:52
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800518-17.2022.8.10.0103 Requerente:ELENIR PIMENTA OLIVEIRA Requerido:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cumprimento de sentença formulada por ELENIR PIMENTA OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação.
Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo do RPV, não havendo o pagamento, conclusos para sequestro do numerário.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
09/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 15:15
Juntada de petição
-
03/01/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
28/12/2022 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:32
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 18:51
Juntada de petição
-
13/08/2022 18:05
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 09:34
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
02/08/2022 09:11
Juntada de petição
-
25/07/2022 20:28
Juntada de petição
-
20/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800518-17.2022.8.10.0103 Requerente:ELENIR PIMENTA OLIVEIRA Requerido:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA movida por ELENIR PIMENTA OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, narra a autora que é servidora pública estadual e, em virtude dessa qualidade, vem sofrendo descontos indevidos na sua remuneração, no percentual de 3% (três por cento), para custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM). Sustentou que vem contribuindo ininterruptamente para o FUNBEM, mesmo já tendo o Tribunal de Justiça desse Estado se manifestado pela inconstitucionalidade da contribuição. A antecipação de tutela fora concedida em decisão proferida sob o ID. 65854330, a qual determinou a suspensão do desconto no contracheque da autora. Devidamente citado, o ente público apresentou contestação em ID. 66888777. Réplica à contestação em ID. 66899664. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Do Julgamento antecipado da lide.
Há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, pois o ordenamento jurídico permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia limita-se em questão eminentemente de direito.
Ademais, a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permitem a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Com efeito, cinge-se a controvérsia dessa demanda à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim como à sustação da consignação da remuneração do requerente e a devolução das parcelas descontadas.
Nesse contexto, entendo que merece prosperar o pedido da autora de condenação do requerido ao pagamento dos valores que foram indevidamente descontados a título de contribuição social para o FUNBEM.
Explico.
Referida questão trazida aos autos, de (in) constitucionalidade da cobrança de contribuição para o FUNBEM, fora já superada, em virtude da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, cujo teor afastou, em definitivo, a incidência de referida contribuição, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS). Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pela leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como dos arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, nada mais há que ser questionado acerca da inconstitucionalidade da instituição e consequente cobrança pelo Estado do Maranhão de contribuição social de seus servidores para custear os serviços de saúde que presta.
A par disso e, como assinalado anteriormente, a requerente pertence ao quadro de servidores do Estado do Maranhão, e, nessa qualidade, comprovou, através dos contracheques anexados aos presentes autos (ID. 64987776), que foram efetuados descontos em seus vencimentos, com o fim de custeio para do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão.
Diante disso, permanece para a servidora o direito de fazer cessar tais descontos, acaso ainda ocorram, bem como, a devolução dos valores inconstitucionalmente arrecadados sob esse enfoque.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO.
I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015).
Assim sendo, a inconstitucionalidade da referida contribuição social compulsória constitui fundamento sobre o qual entendo ser devido ao Estado do Maranhão ressarcir à requerente os valores cobrados para custeio do FUNBEM que não foram atingidos pela prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto n. 20.910/32).
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao Estado do Maranhão que suste os descontos para custeio do FUNBEM dos contracheques da requerente, bem como que efetue a restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas a serem pagas deverão incidir correção monetária e juros moratórios, de forma que a correção monetária será feita pelo INPC, incidindo a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ), e os de juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, CPC).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
18/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 20:23
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 27/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 21:29
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2022 18:14
Juntada de contestação
-
06/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800518-17.2022.8.10.0103 Requerente: ELENIR PIMENTA OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO (FUNBEN) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ELENIR PIMENTA OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a autora que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora.
Aduz que, em virtude do vínculo, o ora requerido vem descontando da sua remuneração, desde abril/2017, o percentual de 3% a título de FUNBEN, desconto esse que reputa ser indevido por ter sido declarado inconstitucional.
Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência de caráter antecedente, que o ente público seja compelido a suspender os referidos descontos.
Instruiu a inicial com os documentos constantes no id. 64987776 e anexos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a hipótese da tutela provisória de urgência, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, São exigidos dois requisitos necessários, a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano (periculum in mora). A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Segundo Alexandre Câmara1 para a obtenção de fumus boni júris “exige-se que a existência do direito alegado pelo demandante seja provável (o que se liga ao próprio sentido do vocábulo" provável ", entendido como" aquilo que se pode provar ").
Assim, sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante” A discussão travada nos presentes autos diz respeito à legalidade dos valores descontados no contracheque da autora a título de contribuição ao FUNBEN.
Para o caso posto, os elementos trazidos ao processo possibilitam a concessão da medida.
Inicialmente, convém ressaltar que a discussão trazida a esses autos já fora pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sua composição plenária, o qual ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEN.
Na situação apresentada, vislumbro que estão sendo descontados dos proventos da parte autora valores referentes ao FUNBEN, conforme ficha financeira de ID n° 642987776.
Constato, pois, que pelos documentos juntados, há indícios suficientes para a concessão tutela, na medida em que o conjunto probatório indica que os descontos persistem, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da mencionada legislação no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, que instituiu a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro também estar preenchido, haja vista que o desconto indevido está sendo operado sobre verba salarial/alimentar da parte autora, não sendo, pois, recomendável que se aguarde o final da ação para análise do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão, determinando pois, ao ente requerido ESTADO DO MARANHÃO, a abstenção de cobrança no contracheque da parte autora relativa à contribuição do FUNBEN.
E, tratando-se de típica obrigação de não fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo demandado em favor do assistido, na forma do art. 537 do CPC. Intimem-se as partes dessa decisão.
Observando-se a ausência de autocomposição em feitos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
CITE-SE o requerido, para, querendo, CONTESTAR o presente feito no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, consoante norma do art. 350 do CPC.
APÓS O PRAZO, CONCLUSOS PARA SENTENÇA, VEZ QUE A MATÉRIA É UNICAMENTE DE DIREITO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, salvo para selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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