TJMA - 0801764-27.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 03:13
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:28
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:01
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 19:27
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801764-27.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: LUIS BASTOS CUNHA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Fundamentação O seguimento do presente feito esbarra na litispendência verificada em relação ao processo nº 0801773-86.2022.8.10.0110, em trâmite neste juízo, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Nessa senda, a tríplice identidade está perfeitamente caracterizada, pois tanto nesta ação, quanto no processo nº 0801773-86.2022.8.10.0110, a parte autora visa a declaração da nulidade de tarifa de pacote de serviços bancários, bem como uma indenização por danos morais e repetição de indébito.
Portanto, não há outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 337,§§1º e 3º, CPC c/c art. 485, inciso V, CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 337,§§1º e 3º, CPC c/c art. 485, inciso V, CPC, reconheço a litispendência dos presentes autos em relação ao processo nº 0801773-86.2022.8.10.0110, em trâmite neste juízo, razão pela qual extingo a relação processual sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu respondendo pela Comarca de Penalva PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022 -
22/06/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2022 08:59
Juntada de pedido de sequestro (329)
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30/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801764-27.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): LUIS BASTOS CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:05
Juntada de contestação
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30/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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