TJMA - 0000404-25.2003.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 16:02
Decorrido prazo de FRANKIE RAPOSO SEBA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 06:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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17/09/2022 19:18
Juntada de petição
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15/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:30
Juntada de protocolo
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15/09/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0000404-25.2003.8.10.0056 D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que a sentença condenatória que impôs ao acusado condenação a pena privativa de liberdade transitou livremente em julgado. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com fulcro no § 2º do art. 12 do Provimento nº 44/20191 da C.G.J-MA, expeça-se a guia definitiva e remeta-se a 2 Vara de Santa Inês (unidade com competência exclusiva para execução penal). Na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, com fulcro no recente art. 23 da Res. nº 417/2021 do C.N.J. (Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.), expeça-se a guia de execução penal definitiva e remeta-se a 2 Vara de Santa Inês (unidade com competência exclusiva para execução penal), remetendo-se cópia da presente decisão em anexo. Confeccionem-se as guias através do modelo disponibilizado no anexo da Resolução nº. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficando dispensada a necessidade de endereço atualizado do condenado, por não ser requisito obrigatório, conforme art. 6 da Portaria-Conjunta 9/2019, o qual exige em seu inciso XVII apenas: “informação sobre os endereços em que possa ser encontrado o sentenciado”, bem como não há a necessidade prévia de prisão diante da pena aplicada para o regime semiaberto ou aberto conforme legislação retromencionada, devendo o condenado ser intimado para iniciar o cumprimento da pena que se dará por meio de audiência admonitória2, ato de competência exclusiva da Vara de Execuções Criminais, e somente em caso de não comparecimento, expedir-se-á o mandado de prisão; ficando desde logo declinada a competência para a realização da audiência admonitória ou outros atos relativos a Execução Penal em favor da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês-MA, vara com competência exclusiva nesta Comarca. Ciência ao MP e a defesa técnica. Cadastra-se o contramandado de prisão no BNMP, caso necessário. Cumpridas as diligências, arquive-se definitivamente o feito, com as baixas de praxe. 1 PROV – 442019 -Disciplina sobre a tramitação eletrônica das execuções penais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Estado do Maranhão, mediante o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, e dá outras providências.[…] Art. 12.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória e absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo processo de conhecimento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito e de medidas de segurança. § 2º.
Tratando-se de condenação a pena privativa no regime aberto, a pena restritiva de direitos ou absolvição imprópria com imposição de medida de segurança ambulatorial, as guias serão geradas através do modelo disponibilizado no anexo da Resolução nº. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com expedição de ofício de encaminhamento ao órgão competente, sem mandado de prisão. 2E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1.
O procedimento para execução penal se desenvolve judicialmente, perante o Juízo da Execução, ou seja, perante o juiz criminal com competência prevista na lei de organização judiciária. 2.
Previsão da competência no art. 12-A, II da Lei de Divisão e Organização do Estado do Maranhão. 3.
Cabe ao Juízo de Execução realizar a audiência admonitória e dar seguimento normal à execução, designando a entidade junto a qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões.
Inteligência do art.
Art. 149, da Lei de Execução Penal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. (TJ-MA - CJ: 0392422015 MA 0001479-24.2005.8.10.0026, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2015) Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
14/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:11
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 14:11
Declarada incompetência
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13/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:31
Processo Desarquivado
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05/08/2022 09:52
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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04/08/2022 16:46
Determinado o arquivamento
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19/07/2022 23:11
Juntada de petição
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15/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAMARYON MARTINS CAMARA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:36
Juntada de petição
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13/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0000404-25.2003.8.10.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: BRUNO LEONEL SILVA MORAES BARBOSA e FLAMARYON MARTINS CAMARA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O JUIZ DE DIREITO, RAPHAEL LEITE GUEDES, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
ACUSADO: BRUNO LEONEL SILVA MORAES BARBOSA, nascido aos 16/04/1980, natural de Santa Inês/MA, filho de Raimundo Nonato Moraes Barbosa e Aurinete Silva Barbosa, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado, para ciência da sentença do MM.
Juiz de ID nº 66126944, abaixo transcrita: "SENTENÇA: Na lição de Cezar Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
Desta feita, entre a prolação da sentença e o presente momento, decorreu prazo maior que 12 anos em relação apenas ao acusado BRUNO LEONEL SILVA MORAES BARBOSA, suficiente para fulminar a pretensão executória da sentença condenatória.
Não há de se dizer que a prestação jurisdicional exauriu-se na sentença, pois a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, devendo ser invocada pelo juiz da execução, ou mesmo em qualquer hipótese na primeira instância (doutrina nesse sentido: Luiz Flávio Gomes, RT 637/371, além de Alberto Silva Franco et al, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, pág. 1326), consoante a regra do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que prescreve: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Nos termos do art. 107, IV, do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva).
Ex positis, com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE apenas em favor de BRUNO LEONEL SILVA MORAES BARBOSA pelo advento da prescrição da pretensão executória do Estado.
Intime-se por edital o acusado, com prazo de 60 dias.
Expeça-se contramandado, caso necessário no BNMP.
Ciência ao M.P.
Após, permaneçam os autos suspensos em relação ao acusado FLAMARYON MARTINS CAMARA.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR. 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS". Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10/05/2022. Eu, Solange de Fátima Nogueira da Costa, Técnico Judiciário, digitei. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DE SANTA INÊS -
11/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:15
Juntada de Edital
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10/05/2022 12:42
Juntada de petição
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10/05/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 3653-5532 E-MAIL: [email protected] PJE nº 0000404-25.2003.8.10.0056 ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Santa Inês/MA, 4 de maio de 2022.
FABIO LIBARDI Técnico Judiciário Matrícula 200659 -
04/05/2022 14:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:45
Juntada de petição
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04/05/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2003
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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