TJMA - 0802955-05.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:20
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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14/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/06/2022 23:59.
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09/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:08
Juntada de petição
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06/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802955-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 14342-MA), MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 14342-MA), MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA), DO ENVIO DO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO BANCO DO BRASIL, CONFORME PROTOCOLO ID 66066556.
Balsas 04/05/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
04/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:02
Juntada de protocolo
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04/05/2022 08:49
Juntada de protocolo
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02/05/2022 09:16
Juntada de petição
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02/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802955-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: MAIRA REGINA RAMBO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 14342-MA), MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 14342-MA), MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA), da sentença ID nº 65061181, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio da quitação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II, do CPC.
No que pertine ao pedido de autorização para que sejam feitos os descontos de Imposto de Renda e de INSS, entendo que estes devem ser indeferidos, posto que a Justiça Estadual do Maranhão não possui competência para essa função.
Com efeito, ao magistrado cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos que estão sob a sua apreciação no momento da estabilização da demanda, o que não é o caso dos autos.
Entendo que as questões tributárias e previdenciárias encontram-se fora do âmbito de atuação desta unidade, por diversos motivos.
Primeiro, não cabe ao Poder Judiciário Estadual estabelecer os limites de incidência da legislação tributária federal.
Essa relação diz respeito unicamente ao Estado, o advogado-credor e a Receita Federal brasileira.
Esta unidade não atua com competência federal delegada na situação em apreço nem tampouco há legislação atribuindo ao Juiz Estadual a condição de responsável pelo recolhimento do IR.
O artigo 46 da Lei que rege o Imposto de Renda assim dispõe: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Da simples leitura do artigo acima, já se verifica que o único responsável pela retenção é o devedor.
Aqui, obviamente, a pessoa obrigada ao pagamento é o Estado do Maranhão.
Em nenhum momento, a lei transferiu a responsabilidade pela retenção para o Juízo ou sequer autorizou que este deliberasse acerca da retenção.
Assim, entendo ser ilegítima a ingerência do Juízo no que pertine à possibilidade de retenção.
Acaso o Estado entenda ser devida a retenção quando do pagamento do crédito, deve-o fazer por estar cumprindo imperativo legal, e não porque houve autorização judicial para tanto.
No que pertine ao desconto do INSS, segue a mesma linha de raciocínio.
O Estado sequer traz aos autos a forma como deve ser feito este controle e nem tampouco qual seria o papel do juiz nesse controle.
Entendo que, realmente, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência do exercício da advocacia dativa, visto que o defensor dativo atua como se fosse um prestador de serviços para o Estado que, diante da falta de aparelhamento da Defensoria Pública, se vê compelido a utilizar dos serviços dos advogados particulares.
Contudo, o controle dos valores recolhidos pelos defensores dativos e pelo Estado a título de contribuição previdenciária é matéria alheia ao presente feito, que visa tão somente compelir o Estado a pagar pelos serviços prestados.
Almejar que o Poder Judiciário proceda com esse controle importa em violar os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, e coloca a Justiça numa discussão que não lhe diz respeito.
Acaso o Estado entenda conveniente o controle dessas contribuições, deve-o fazer através de processo administrativo próprio e na sua esfera de atuação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Por fim, indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois sequer devidos na presente ação.
Em seguida, deferindo o pedido do exequente, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial) para que proceda a transferência da quantia (R$ 3.023,14 - três mil e vinte e três reais e quatorze centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 900117047503, para conta bancária de titularidade de Marcelo Arruda de Oliveira, CPF *94.***.*22-99, cujos dados bancários são: Banco do Brasil, Agência nº 0895-8, Conta Corrente nº 57.870-3.
Serve a presente sentença como OFÍCIO/ALVARÁ (nº da guia: 22.050.901.001.209.199-0).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Balsas (MA), 19 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ".
Balsas 28/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
28/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:54
Juntada de petição
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06/04/2022 11:59
Juntada de petição
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28/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:10
Juntada de Ofício
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27/01/2022 12:26
Juntada de Ofício
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24/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:42
Juntada de petição
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04/09/2021 16:32
Juntada de petição
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02/08/2021 12:46
Juntada de petição
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02/08/2021 12:45
Juntada de petição
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28/07/2021 03:20
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
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20/07/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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