TJMA - 0821800-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/11/2022 23:59.
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01/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:45
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 12:38
Juntada de malote digital
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07/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0821800-66.2021.8.10.0000 Processo Referência em 1º grau: 0820579-21.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012, Luiz Henrique Falcão Teixeira – OAB/MA n° 3.827 Agravado: Estado do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O juízo de admissibilidade da apelação é reservado exclusivamente ao órgão ad quem. 2.
Não cabe ao Juízo de primeiro grau obstar a remessa da apelação ao tribunal, ainda quando a pretensão recursal seja manifestamente contrária a precedente (constitucional/federal).
Precedentes persuasivos do STJ. 3.
Recurso provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22/08/2022 e término em 29/08/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:31
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2022 23:59.
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28/06/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:26
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:35
Juntada de petição
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05/05/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0821800-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0820579-21.2016.8.10.0001, promovido pelo agravante contra Estado do Maranhão, ora agravado, exerceu juízo negativo de admissibilidade da apelação interposta pelo recorrente. Sustenta que, embora a matéria discutida neste recurso não esteja prevista no art. 1015, do CPC, a questão aqui tratada possui certa urgência, de modo a se enquadrar na tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, requer concessão de antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do apelado, ora agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, com posterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO. Com fundamento na 4ª tese do IRDR 54.699/2017, dispenso o preparo recursal. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende destacar que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). Nesse mesmo julgamento, o STJ ressaltou que a controvérsia objeto do Tema 988/STJ se limitava “[…] à recorribilidade das interlocutórias na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceto o processo de inventário, em virtude do que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Assim, a questão aqui discutida se amolda ao disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Acerca do tema, em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais posicionou-se da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 1.010, § 3º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de recuso de apelação, o § 3º, do art. 1.010, do CPC dispõe que, "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade do CPC" - É cabível o agravo de instrumento contra a decisão que faz o juízo de admissibilidade da apelação e veda o processamento do recurso em sede de pedido de cumprimento de sentença - Todavia, é vedada, em sede de Agravo de Instrumento, a análise do cabimento do recurso de apelação e do seu mérito, devendo ser anulada a decisão agravada tão somente para que seja regularmente processado o apelo interposto, com a remessa dos autos a este Tribunal pelo Juiz a quo, independentemente de juízo de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000200583136001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (grifei) Dessa forma, cabível o presente recurso. No que se refere ao pedido de antecipação da tutela recursal, sabe-se que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Acerca dos requisitos acima explicitados, em sede de cognição sumária, tem-se que o agravante demonstrou satisfatoriamente a presença concomitante de ambos. Analisado os autos, verifica-se a probabilidade do direito afirmado, na medida em que a decisão recorrida contraria o que dispõe o art. 1.010, §3°, do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal compete ao tribunal. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta sobejamente comprovado com a possibilidade de trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos originários. Assim, na hipótese, a decisão agravada merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, após prévia intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o recurso de apelação seja remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Caso o Estado do Maranhão não figure no polo passivo deste agravo de instrumento, deverá a secretaria promover sua inclusão. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/05/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:14
Juntada de malote digital
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03/05/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 16:18
Juntada de petição
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14/03/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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