TJMA - 0845441-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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06/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 23:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:12
Juntada de petição
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14/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 06:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:07
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:07
Decorrido prazo de SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:45
Decorrido prazo de SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:43
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845441-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: C & D ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INFRA-ESTRUTURA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - OAB/MA 15672 REPRESENTADO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o advogado da parte autora requereu a execução de seus honorários sucumbenciais, sem contudo anexar o memorial de cálculo da quantia devida.
Em petição de Id, a parte demandada anexou DJO afirmando ser para o pagamento dos honorários e custas judiciais, razão pela qual o processo foi enviado para contadoria judicial a fim de apurar saldo remanescente da quantia devida com relação aos honorários e às custas finais.
Devidamente intimada, a parte requerida alega ter realizado o pagamento bem como a inexistência de memorial de cálculos da parte exequente.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para esclarecer que o exequente deve anexar o memorial de cálculos do valor devido e, após, a parte demandada ser intimada para realização do pagamento do saldo remanescente.
Por outro lado, a decisão foi clara que o pagamento dos honorários E custas finais serão de 10% do valor atualizado da causa e não, as duas juntas, razão pela qual o DJO anexado deve ser apenas para pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo a parte demandada anexar o valor das custas finais com as guias corretas e adequadas e no quantum já constante na certidão da contadoria.
Por fim, intimem-se as partes para o cumprimento das diligências supracitadas sob pena de arquivamento do processo para a parte autora e inscrição da dívida ativa para a parte ré.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
06/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 21:33
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 07:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:38
Juntada de petição
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02/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845441-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: C & D ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INFRA-ESTRUTURA LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - OAB/MA 15672 ESPÓLIO DE: CLARO S.A., CLARO S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OB/MA 11442-A DESPACHO Examinando os autos, em observância à certidão lavrada sob o ID n.º 41450657, hei por bem chamar o feito à ordem para inicialmente, tornar sem efeito o despacho proferido sob o ID n.º 40812465, e, por via de consequência, sobrestar, neste momento, o levantamento de qualquer verba depositada nestes autos, até que a parte sucumbente regularize o cumprimento da obrigação.
Com efeito, determino a intimação do requerido para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 82,37 (oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) referente à complementação das custas processuais apuradas pela contadoria judicial, qual seja: R$ 420,78 (quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), bem como proceda ao pagamento da verba relativa aos honorários sucumbenciais fixados na sentença prolatada no ID n.º 1686832.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 22 de fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
28/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845441-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C & D ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INFRA-ESTRUTURA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SAMYR JORGE BARBIERI WAQUIM - OAB/MA 15672 REQUERIDO: CLARO S.A., CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A DESPACHO Tendo em vista que a contadoria judicial apurou, a título de condenação nas custas processuais, a ordem de R$ 420,78 (quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), e que a parte sucumbente pagou voluntariamente a importância de R$ 338,41 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), ficando, assim, um saldo remanescente de R$ 82,37 oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Defiro o pedido da parte autora para que seja expedido alvará do valor incontroverso referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista o saldo devedor existente quanto as custas processuais devidas ao FERJ, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia retromencionada, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após o cumprimento das determinações, arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 08 de fevereiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 23:53
Juntada de petição
-
27/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 00:23
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:52
Conclusos para decisão
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27/05/2019 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2019 17:33
Realizado cálculo de custas
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25/04/2019 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2019 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 11:23
Conclusos para decisão
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12/03/2019 10:26
Juntada de petição
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11/03/2019 23:08
Juntada de petição
-
11/03/2019 15:08
Juntada de petição
-
27/02/2019 17:37
Juntada de petição
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20/02/2019 07:23
Publicado Sentença (expediente) em 20/02/2019.
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19/02/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2017 17:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2017 12:06
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2017 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2017 00:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 10:28
Audiência instrução designada para 22/11/2017 10:00.
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11/10/2017 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 09:35
Conclusos para decisão
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15/09/2017 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2017 00:29
Decorrido prazo de C & D ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INFRA-ESTRUTURA LTDA - ME em 10/04/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/03/2017 14:18
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2017 18:36
Juntada de Certidão
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13/03/2017 19:10
Juntada de Certidão
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16/02/2017 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2017 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2017 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2017 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2016 12:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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