TJMA - 0800431-76.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:39
Baixa Definitiva
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22/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:28
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ - CPF: *14.***.*90-10 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-76.2021.8.10.0077 APELANTE: LUÍS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADA: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 060.359) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Verifico que o presente feito foi julgado em 04/05/2022, ocasião em que foi anulada a sentença, retornando a esta Corte em 18/07/2023 e distribuídos por prevenção.
Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Diante do exposto, verificando que não existe a prevenção alegada, devolvo os autos para serem redistribuídos perante uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a imediata baixa da presente distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
20/07/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/07/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
20/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:25
Declarada incompetência
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18/07/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/07/2023 09:07
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/05/2022 10:59
Baixa Definitiva
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30/05/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-76.2021.8.10.0077 APELANTE: LUÍS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADA: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 060.359) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
EMENDA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal. III – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Buriti, Dr.
Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida de forma válida, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de resposta da reclamação administrativa. Aduziu o apelante que o interesse de agir não pode ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial porque a sua petição inicial possui os requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Acrescentou que a exigência da resposta da reclamação administrativa, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, razão pela entende qual deve ser reformada a sentença.
Nas contrarrazões, o Banco defendeu a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Visa o apelante, pessoa idosa, à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de pretensão resistida, pois a parte autora/recorrente não comprovou a resposta da reclamação administrativa em plataforma digital pública. Em que pese o juiz de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Vejamos: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI. 0809622-56.2019.8.10.0000.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ. 27/08/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
04/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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27/04/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 09:28
Juntada de parecer
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22/04/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:37
Recebidos os autos
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18/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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