TJMA - 0801123-98.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:02
Juntada de Ofício
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09/09/2022 12:24
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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22/08/2022 22:58
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801123-98.2022.8.10.0058 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR(A)(ES): CARLIANE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por CARLIANE ARAÚJO DOS SANTOS, mediante a qual pretende a alteração de seu prenome, por razões de constrangimento e exposição ao ridículo, a fim de que passe a constar CARLA ARAÚJO DOS SANTOS, pois é conhecida no meio social como Carla.
Afirma que seu nome tem sido motivo de profundo aborrecimento, expondo-lhe por vezes ao ridículo e ensejando-lhe inúmeros constrangimentos, pois, desde o período escolar, a gerar gatilhos, pois tinha que explicar que seu nome era Carla, tudo em função do nome vexatório.
Assevera que para ter sua vida normalizada deseja registrar o nome que já usa em convívio social, comunitário, familiar, entre amigos, vizinhos, redes sociais e etc.
Parecer do Ministério Público pela realização de audiência de justificação.
Realizada a audiência na Id 69768633.
Seguiu-se parecer ministerial pelo deferimento do pedido.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o panorama processual indica que a retificação pretendida merece ser deferida, vez que não há óbice legal à pretensão, pois se trata de hipótese albergada pela Lei n. 6.015/73.
Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido.
Com efeito, a Lei n. 6.015/73 admite, em seu art. 109, a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que, havendo erro no registro civil, seja ele corrigido.
No caso dos autos, pretende a parte autora retificar o prenome em seu registro civil, pois alega situação vexatória.
Com efeito, a alteração pugnada é possível, pois não acarretará prejuízos a terceiros, tendo em vista a juntada da documentação que acompanha a inicial, as certidões negativas carreadas aos autos, e somada a prova oral produzida em juízo, o que fornece elementos suficientes para a comprovação do contexto vexatório.
Cumpre esclarecer, a tal respeito, que a sensação de exposição ao ridículo, em decorrência do prenome, é de quem pede a mudança, sendo uma noção subjetiva, embora tenha que demonstrar de modo objetivo a inadequação do prenome, o que verifico satisfeito no caso presente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL POR MOTIVO VEXATÓRIO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOCIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei de Registros Públicos prevê a regra geral de imutabilidade do nome, contudo, a doutrina e a jurisprudência têm relativizado tal regra, admitindo-se a retificação em hipóteses excepcionais.
Comprovado o incômodo pessoal a respeito de seu prenome, que repercute na sua esfera social, e confirmada inexistir a intenção fraudatória pela demonstração de certidões negativas e antecedentes criminais, viável a alteração do nome civil. (TJ-MS - AC: 08365797120188120001 MS 0836579-71.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 13/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar que seja alterado o registro de nascimento de CARLIANE ARAÚJO DOS SANTOS, passando a constar: CARLA ARAÚJO DOS SANTOS.
Custas pela parte requerente, suspensas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Intimem-se.
Comunique-se ao Oficial do Registro Civil para que proceda com a devida alteração.
Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de julho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2022 17:50
Juntada de petição
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21/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:18
Juntada de petição
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23/06/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:47
Audiência De justificação realizada para 23/06/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:17
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801123-98.2022.8.10.0058 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR(A)(ES): CARLIANE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Por reputar necessário à espécie, designo Audiência de Justificação para o dia 23 de Junho de 2022, às 11:00 horas, neste Fórum.
Portanto, intime-se a parte requerente para comparecer ao designado ato processual acompanhada de suas testemunhas.
Intime-se a advogada constituída pela parte requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
Para fins de comunicação processual, serve de mandado o presente despacho.
São José de Ribamar/MA, datado do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de maio de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/05/2022 19:44
Juntada de petição
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02/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 08:52
Audiência De justificação designada para 23/06/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:36
Juntada de petição
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31/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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