TJMA - 0800666-04.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:29
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800666-04.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA nº 20.658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/MA nº 10.530-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.655/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO.
CONTRATO ASSINADO E FATURAS QUE INDICAM O USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
PROVAS DO ASSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
AUTOR QUE ADMITIU TER RECEBIDO O VALOR DO MÚTUO.
FALTA DE DADOS QUE APONTEM QUE TENHA O RECLAMANTE BUSCADO RESOLVER O PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPRESSIO.
NÃO COMPROVADA A PRÁTICA ILÍCITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 21232774, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença padece de fundamentação adequada.
Acrescenta que foi induzido a erro pelos correspondentes bancários na medida em que supôs ter contratado um empréstimo consignado.
Esclarece que jamais solicitou cartão de crédito, tampouco consentiu com a modalidade de avença que lhe foi imposta, de cartão de crédito consignado (RMC).
Ressalta, também, que não lhe foi entregue uma via do instrumento contratual.
Obtempera que, diante da falha apontada, faz jus à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Rechaço a questão preliminar suscitada.
A sentença recorrida baseou-se nas provas produzidas por ambas as partes bem como na legislação consumerista, não havendo que se falar em vício de fundamentação.
Quanto ao mérito, analisando as provas produzidas, verifica-se não assiste razão ao recorrente.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
O reclamante não nega a assinatura do contrato, contudo, afirma que foi induzida a erro, porquanto acreditou que o objeto da avença seria o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e não contrato de cartão de crédito na modalidade consignada.
Embora alegue que o banco, ora recorrido, não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à emissão de cartão de crédito não solicitado, ao invés de providenciar a contratação de empréstimo consignado, tenho que os documentos colacionados atestam plenamente o assentimento do consumidor para com tal modalidade.
Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que foram colacionados o contrato, plenamente assinado, os comprovantes de TED e as faturas do cartão de crédito, que evidenciam a realização de compras e saques.
Ora, se o reclamante pautou seus pedidos na falta de informações quanto à modalidade contratada, por que não procurou imediatamente a instituição financeira a fim de encerrar a avença? Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse contexto, observa-se que o requerente pretende se valer da própria torpeza a fim de alterar unilateralmente os termos do negócio entabulado.
O próprio reclamante, na inicial, reconheceu que recebeu o valor correspondente ao empréstimo.
A boa-fé objetiva deve servir de bússola para ambas as partes da relação jurídica consumerista, de modo que também o consumidor deve mostrar a pertinência na sua conduta.
Amolda-se perfeitamente ao caso, então, o princípio que veda os comportamentos contraditórios, figura parcelar da boa-fé objetiva.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. É exatamente o que ocorreu, na medida em que o consumidor pleiteia, declaração de nulidade ou quitação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com repetição de indébito, após mais de três anos da data da celebração, sob o argumento de que a modalidade de empréstimo imposta não condiz com a que acreditava ter contratado.
Contudo, o autor também não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua discordância ou irresignação para com o empréstimo em curso, na modalidade de cartão consignado.
Passível de aplicação ao caso, também, o princípio da supressio, outra figura parcelar da boa-fé objetiva, segundo o qual o direito não exercido por um lapso de tempo, desaparece, por ter gerado no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não fosse mais exercido.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Outrossim, o demandante não demonstrou ter qualquer inaptidão ou dificuldade de entendimento que o impedisse de ler e compreender as cláusulas e condições presentes no instrumento do contrato em que lançou sua assinatura.
Não vislumbro, por conseguinte, dados suficientes para a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou a prática de conduta vedada por parte da instituição financeira, a ensejar a sua responsabilização civil.
Corroborando a tese ora firmada, segue ementa de recente julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ERRO SUBSTANCIAL - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO. - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de encargos diversos - Havendo pactuação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio - Recurso ao qual se dar provimento. (TJMG – Apelação 10000204543912001, publicado em 02/10/2020) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/12/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:26
Conhecido o recurso de NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR - CPF: *10.***.*57-34 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:28
Recebidos os autos
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27/10/2022 07:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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