TJMA - 0810526-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0810526-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA RODRIGUES SILVA.
ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB MA 14005).
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL SA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (0AB PE 23255).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
II.
Além disso, mesmo quando o valor da causa é de até 40 (quarenta) salário mínimos na justiça estadual, pode a parte autora optar por ajuizar a demanda pelo rito comum, sem prejuízo da concessão da gratuidade da justiça, pois se trata de competência relativa.
III.
Da mesma forma, não há obrigação legal para juntada dos documentos exigidos nem da comprovação da tentativa de resolução do conflito administrativamente, inexistindo óbice para o conhecimento da demanda.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça, além de afastar a determinação para juntada de documentos e conversão do rito.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL SA.
A referida decisão indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a conversão do feito para o rito do juizado especial cível, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, o Juízo de primeiro grau ainda determinou, sob pena de indeferimento da inicial: (1) a juntada de cópia dos documentos de identidade de quem escreveu a rogo pela autora e das testemunhas que assinaram a procuração; (2) o comprovante de residência legível e atual em nome da autora ou, se for o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado; (3) demonstrar que tentou resolver administrativamente os fatos que originaram este processo.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a escolha do procedimento é uma faculdade do autor e que não há obrigação legal para juntada dos documentos exigidos.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, a reforma a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a decisão indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a conversão do feito para o rito do juizado especial cível, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, o Juízo de primeiro grau ainda determinou, sob pena de indeferimento da inicial: (1) a juntada de cópia dos documentos de identidade de quem escreveu a rogo pela autora e das testemunhas que assinaram a procuração; (2) o comprovante de residência legível e atual em nome da autora ou, se for o caso, provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado; (3) demonstrar que tentou resolver administrativamente os fatos que originaram este processo.
Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Além disso, mesmo quando o valor da causa é de até 40 (quarenta) salário mínimos na justiça estadual, pode a parte autora optar por ajuizar a demanda pelo rito comum, sem prejuízo da concessão da gratuidade da justiça, pois se trata de competência relativa.
Da mesma forma, não há obrigação legal para juntada dos documentos exigidos nem da comprovação da tentativa de resolução do conflito administrativamente, inexistindo óbice para o conhecimento da demanda.
Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, a fim de reformar a decisão agravada.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça, além de afastar a determinação para juntada de documentos e conversão do rito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/04/2022 13:40
Juntada de malote digital
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28/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:51
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e MARIA HELENA RODRIGUES SILVA - CPF: *02.***.*60-48 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 07:41
Juntada de malote digital
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15/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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