TJMA - 0800937-72.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:03
Decorrido prazo de JOACIR FERREIRA LIMA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOACIR FERREIRA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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10/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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07/04/2023 08:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 10:07
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800937-72.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: JOACIR FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
27/02/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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24/02/2023 13:55
Realizado cálculo de custas
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23/02/2023 08:22
Juntada de petição
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22/02/2023 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800937-72.2021.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOACIR FERREIRA LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial na forma requerida.
Considerando que a parte exequente não colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas inerente ao alvará, deve ser descontado o valor inerente ao selo de fiscalização judicial.
Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022.
O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 07:23
Juntada de petição
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14/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:30
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:30
Juntada de despacho
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19/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:51
Juntada de apelação
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18/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:25
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:07
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 13:49
Juntada de petição
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24/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 09:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 14:52
Juntada de petição
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20/10/2021 07:45
Juntada de petição
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19/10/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:21
Decorrido prazo de JOACIR FERREIRA LIMA em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:58
Juntada de petição
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15/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:27
Juntada de contestação
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17/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 11:35
Juntada de petição
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27/05/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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