TJMA - 0000004-25.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:55
Baixa Definitiva
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09/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZEU CHARLES DE ALMEIDA FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000004-25.2018.8.10.0140 APELANTE: ELIZEU CHARLES DE ALMEIDA FURTADO ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A APELADO(A): MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELIZEU CHARLES DE ALMEIDA FURTADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, nos autos da ação proposta em desfavor do MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A ação intentada pela autora, ora apelante, visa à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV.
Nas razões recursais alega a apelante, em síntese, ocorrência de vício processual, já que não houve, segundo aduz, instrução processual, sem que consignada a data do efetivo pagamento, informação que cabia ao município.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação do aludido percentual em seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo decorrente.
Intimado, o município apresentou contrarrazões, alegando, entre outros argumentos, a ocorrência de prescrição, apontando, nessa ocasião, a Lei Municipal n. 288/2006 como a reestruturadora da carreira do magistério.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça alegou a ausência de interesse público sobre o tema tratado. É o relatório.
Decido.
Da análise, por ser a apelação tempestiva e satisfazer os demais requisitos de admissibilidade, dela conheço.
Dos autos, ainda, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias ao entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Quanto à alegação de possível cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e que a autora não se utilizou do ônus de provar o direito pleiteado, ao não juntar documentos necessários, ante ao fato de o juízo monocrático ter julgado antecipadamente a lide, é que o artigo 355 do CPC, em seu inciso I, é cristalino ao prescrever que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas”.
Cabe ao juiz deliberar se há necessidade de dilação probatória ou se as provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão do pedido formulado, conforme previsto no art. 370 do CPC.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documentação já constante dos autos.
Vale ratificar que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem entendido que o julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, como na hipótese vertente.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REALIZAÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPENSADA FASE INSTRUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Se o Tribunal a quo posiciona-se pela desnecessidade da realização de qualquer prova e, além disso, entende cabível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessa solução sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. 3.
Para afirmar-se a inexistência do direito alegado pelo servidor público na inicial – adicional noturno e demais diferenças –, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1758984 / CE, Ministro OG FERNANDES, segunda turma, publicação DJe 15/02/2019).
Portanto, não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Quanto ao mérito, a matéria versada nos autos cinge-se exclusivamente a examinar se a apelante possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV.
Situação esta, ressalte-se, que já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, restando pacificado o entendimento de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.
Como regra do direito processual, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese dos autos, não há provas suficientes para se conferir o direito da autora, ora apelante.
Com efeito, bem pontuou o magistrado de origem (ID 18592349): “Ora, se o pagamento dos vencimentos era realizado após o último dia de cada mês, não há que se falar em prejuízo para os servidores do ente requerido, pois posterior a conversão do URV para o real.
São diversas ações de URV promovidas em face do Município de Vitória do Mearim, sendo que não se indica a data do recebimento do pagamento.
Alegação da parte autora de que cabia ao requerido juntar aos autos os documentos que comprovassem o pagamento após o último dia do mês carece de fundamentação jurídica.” Na verdade, a apelante deixou de colacionar aos autos comprovantes de pagamento ou dos depósitos bancários ocorridos, seja em seu nome ou em nome de outros servidores ocupantes do mesmo cargo no período de novembro de 1993 a março de 1994.
Embora deferido pedido de exibição de documentos, não obstante a determinação, o município recorrido quedou-se inerte.
A despeito de tal constatação, vale ressaltar que a jurisprudência pátria evoluiu e passou a admitir que servidores que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência também eram passíveis de ter sofrido perdas remuneratórias, restando somente aqueles pagos no último dia do mês não atingidos decréscimo nos vencimentos.
Nesse contexto, a perda remuneratória não seria no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), eis que aos servidores do Executivo, os percentuais variam conforme a data de efetivo pagamento, o que deveria ser observado em cada caso concreto, com o quantum a ser apurado em liquidação de sentença.
Vale ressaltar, contudo, que não afeta o direito à recomposição o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após Lei n.º 8.880/94, porquanto não se tratar de reajuste, aumento ou concessão de vantagem pessoal.
Sabe-se que a data do efetivo pagamento em 1993 e 1994 era variável e, como já dito, no presente caso não consta nos autos documentos que comprovem tais datas, os quais podem ser acostados aos autos em sede de liquidação de sentença, quando será oportunizado à parte comprovar as datas de pagamento.
Todavia, em que pesem tais ponderações, não se pode olvidar que esta Corte de Justiça deve e tem observado o precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, Recurso Extraordinário n.º 561.836 (Tema 5), que fixou tese de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, tendo o Superior Tribunal de Justiça se curvado ao tema, pacificando a matéria no mesmo sentido da Corte Suprema.
A propósito, sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
URV.
LEI Nº 9.664/2012 REESTRUTURADORA, ART. 7º, IV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CPC.
ART. 927.
STF.
RE 561.836.
NÃO PROVIMENTO.
I - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória..
Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelaçao, agravo interno; II – apesar de julgados com entendimentos diversos, não é acertada a conclusão de que a Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual; III - destaca-se também que o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”; IV - Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória.
Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.
V – agravo interno não provido. (TJ-MA AGINT NOS EMBDECL NA APCIV 0825998-51.2018.8.10.0001, Relator: DES.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: Sessão virtual do dia 19 a 26 de novembro de 2020., TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020).
Na hipótese, considerando-se que Município de Vitória do Mearim editou a Lei Municipal n.º 288/2006, que estabeleceu um reajuste na remuneração dos servidores, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
Portanto, se a ação ordinária foi ajuizada pela apelante apenas em 08.01.2018, não há que se falar em pagamento de valores pretéritos, porquanto intentada quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma, não merece guarida o pedido de implantação de percentual de reajuste, a ser apurado em liquidação de sentença, porquanto falece o seu direito no exato momento em que reestruturada a carreira a qual pertence.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores incursões, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/09/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:01
Conhecido o recurso de ELIZEU CHARLES DE ALMEIDA FURTADO - CPF: *20.***.*79-08 (REQUERENTE) e não-provido
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19/08/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 14:21
Juntada de parecer
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19/07/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:49
Recebidos os autos
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14/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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